TJRR - 0821101-19.2020.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tania Vasconcelos Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 113/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0821101-19.2020.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): GIOVANNI FALABELA SCOTTI (CPF/CNPJ: *59.***.*97-15) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) da PAULO CÉZAR DIAS MENEZES VARA DE EXECUÇÃO do Estado de Roraima, no uso das atribuições normativas FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA e legais, REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia de R$ 2.546,02 (Dois , em virtude de decisão transitada em julgado, mil quinhentos e quarenta e seis reais e dois centavos) proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 2.546,02 b) valor do principal: R$ ____________________ c) valor dos juros: R$ ____________________ d) data final da correção monetária: 01/02/2025 e) índice de correção utilizado: ____________________ f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): R$ _____________________ g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios R$ 2.546,02 II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 28 de julho de 2025.
Eu EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Diretor(a) de Secretaria, o digitei e assino.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Fulano de tal Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Avenida / Rua ___________________________ nº _________ CEP _______________ Bairro ________________________________________ Cidade ______________________ UF ______ -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0821101-19.2020.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: : R$71.536,70 Requerente(s) GIOVANNI FALABELA SCOTTI Avenida Professor Nilton Lins, 2512 - Flores - MANAUS/AM - CEP: 69.058-030VIEIRA DA ROCHA, MACHADO ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Rua Arizona, 1422 - Cidade Monções - SAO PAULO/SP - CEP: 04.567-003 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por GIOVANNI FALABELA SCOTTI e VIEIRA DA ROCHA, MACHADO ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra o ESTADO DE RORAIMA.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública informou que não apresentaria impugnação aos cálculos, nos termos do Provimento nº 001/2008 da Corregedoria do Estado de Roraima (EP. 148).
No ep. 152, foi proferida decisão que determinou a expedição de precatório em relação aos honorários sucumbenciais e expedição de RPV referente à restituição de custas processuais.
A parte exequente, no entanto, apresentou manifestação (EP. 157), em que apontou erro material na decisão anteriormente proferida. É o relatório.
Decido.
De fato, observo que assiste razão à parte exequente, uma vez que os valores foram expedidos em quantia equivocada, sendo os valores corretos, R$2.546,02, referente restituição de custas processuais e R$68.990,68 a título de honorários sucumbenciais, conforme planilha de cálculos do EP. 145.
Dessa forma, com fulcro no art. 494, inciso I do CPC, determino a correção do valor a ser pago pelo Estado de Roraima, bem como do nome da parte exequente.
Ante o exposto, na r. decisão onde se lê: Expeça-se precatório à Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, referente aos honorários sucumbenciais em favor de MACHADO ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, observando as resoluções pertinentes desta Corte sobre o tema.
Expeça-se o respectivo ofício em favor de GIOVANNI FALABELA SCOTTI, referente à restituição de custas em favor, requisitando o pagamento ao Excelentíssimo Senhor Governador, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Leia-se: Expeça-se precatório à Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no valor de R$ 68.990,68 (sessenta e oito mil, novecentos e noventa reais e sessenta e oito centavos) em favor de VIEIRA DA ROCHA, MACHADO ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, referente aos honorários sucumbenciais, observando-se as resoluções pertinentes desta Corte sobre o tema.
Expeça-se também o respectivo ofício no valor de R$ 2.546,02 (dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais e dois centavos) em favor de GIOVANNI FALABELA SCOTTI, referente à restituição de custas, requisitando-se o pagamento ao Excelentíssimo Senhor Governador, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Portanto, torno sem efeito a decisão no EP. 152, invalide-se a movimentação.
Efetuado o pagamento, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para verificar a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores relacionados à obrigação tributária e/ou contribuição previdenciária, nos termos do art. 32 da Resolução nº 115 do CNJ.
Arquive-se o feito enquanto se aguarda o pagamento.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Boa Vista - RR, data constante no sistema.
PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito -
22/05/2025 00:00
Intimação
Erro - Pdf Corrompido -
27/08/2024 10:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/08/2024 10:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2024 12:15
TRANSITADO EM JULGADO
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10/05/2024 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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10/05/2024 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANNI FALABELA SCOTTI
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25/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2024 14:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2024 14:13
Juntada de ACÓRDÃO
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14/03/2024 12:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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23/02/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/02/2024 12:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2024 09:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/03/2024 09:00
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21/02/2024 09:58
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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20/02/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/02/2024 14:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2024 12:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2024 08:00 ATÉ 29/02/2024 23:59
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26/01/2024 15:49
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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26/01/2024 15:49
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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27/10/2023 08:39
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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27/10/2023 08:39
Distribuído por sorteio
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27/10/2023 08:39
Recebidos os autos
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27/10/2023 08:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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