TJRR - 0821757-97.2025.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
24/07/2025 09:37
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/07/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 08:14
Juntada de Certidão
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22/07/2025 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 08:28
Juntada de COMPROVANTE
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22/07/2025 08:24
Conclusos para despacho DE RELATOR
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22/07/2025 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 08:23
Juntada de COMPROVANTE
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22/07/2025 04:19
DECORRIDO PRAZO DE JOAO DA MATA PEREIRA ALMEIDA
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22/07/2025 02:28
DECORRIDO PRAZO DE JOAO DA MATA PEREIRA ALMEIDA
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08/07/2025 09:11
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S
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07/07/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 12:32
Juntada de OUTROS
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28/06/2025 14:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 10:03
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 09:25
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
16/06/2025 09:25
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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16/06/2025 09:25
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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16/06/2025 09:22
Recebidos os autos
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16/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOAO DA MATA PEREIRA ALMEIDA
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13/06/2025 23:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/06/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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02/06/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/06/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0821757-97.2025.8.23.0010 Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (Indenização por Dano Classe Processual: Moral) JOAO DA MATA PEREIRA ALMEIDA Suscitante: ADÉLIO BAROFALDI e OUTROS Suscitados: DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de tutela provisória de urgência.
Em análise perfunctória dos autos, vislumbra-se que o suscitante pretende, com a intervenção proposta, atingir o patrimônio dos sócios da parte executada, bem como alcançar os bens das demais empresas que supostamente compõe o seu grupo econômico, com o fito de satisfazer o débito exequendo.
Pois bem, ainda que seja possível a instauração de incidente para a desconsideração direta (sócios) e lateral (grupo econômico) da personalidade jurídica, constata-se que a medida, no presente feito, poderia comprometer a rápida e eficaz solução do litígio, ao dificultar o regular andamento do processo, uma vez que a inclusão de todas as empresas do Grupo Rovema no polo passivo do incidente, tornariam-o impraticável.
Assim, a teor do que dispõe o art. 113, §1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a inclusão dos sócios da parte executada, ADÉLIO BAROFALDI, GILVAN GUIDIN e VALDECIR LUIZ GHEDIN, e da empresa CENTRAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S, administradora do Grupo Rovema, limitando o litisconsórcio proposto pela parte suscitante.
Retifique-se a capa dos autos.
Ato contínuo, no que se refere a tutela de urgência, a partir de superficial análise dos fatos e fundamentos que compõe a demanda, consubstanciado nos documentos que instruem a petição inicial, não se denota o preenchimento de um dos requisitos que a medida provisória assecuratória pretendida exige, qual seja, o (perigo na demora). periculum in mora E assim o é, pois o suscitante deixou de demonstrar a necessidade e utilidade de implementação imediata da penhora online por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, para bloqueio de ativos financeiros dos sócios suscitados e das demais empresas que compõem o grupo econômico, haja vista que não apontou qualquer ato concreto de dilapidação patrimonial ou possível insolvência repentina de quaisquer dos sujeitos indicados.
Posto isto, INDEFIRO, por ora, o pedido acautelatório, por ausência do requisito de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do que dispõe o art. 300 e 301 do Código de Processo Civil.
MANTENHO a gratuidade de justiça concedida ao exequente-suscitante nos autos principais.
Na toada do que dispõe os art. 134, , §1º e §2º, e 790, VII e 795, §4º, do Código de Processo caput Civil, AUTORIZO a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, assim, SUSPENDO o feito principal até a decisão definitiva deste processo incidente.
Desta feita, CITEM-SE os sócios da empresa executada e a empresa-mãe CENTRAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S, todos qualificados na petição inicial, para manifestação e, querendo, requerimento de provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, consoante estabelecido pelo art. 135 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para defesa, façam-se os autos conclusos para Decisão no agrupador “IDPJ”.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
22/05/2025 11:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 11:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 10:55
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/05/2025 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 11:24
APENSADO AO PROCESSO 0721532-26.2012.8.23.0010
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15/05/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/05/2025 08:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/05/2025 08:42
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 08:42
Distribuído por dependência
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15/05/2025 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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