TJRR - 0809094-87.2023.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0809094-87.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ELIZANA SILVA E SILVA Requerido(s): POLO VEICULOS LTDA DECISÃO Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, , seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC.
Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Admitido o processamento da execução, , seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828.
Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, , a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC).
As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem .
Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC.
Apresentados os cálculos e , a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação.
Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos . autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC.
Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC.
Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do .
CPC , a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. , a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER.
Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima, , desde já, , a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o . sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
10/07/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/07/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 17:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
04/07/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0809094-87.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ELIZANA SILVA E SILVA Requerido(s): POLO VEICULOS DECISÃO Considerando o teor da Certidão juntada ao EP 77, bem como a informação de mudança de endereço da parte Executada, reputo a intimação dos EPs 74 e 77, nos termos do art. 274, válida parágrafo único, do CPC.
Com relação ao item "b" da petição do EP 83, o pedido, uma vez que não há como deferir indefiro medidas constritivas em face de terceiros que não fazem parte do processo.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
21/05/2025 08:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 08:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/05/2025 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/05/2025 11:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 12:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/04/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/02/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2024 08:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIZANA SILVA E SILVA
-
21/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2024 15:05
RETORNO DE MANDADO
-
10/12/2024 11:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/12/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 11:39
Expedição de Mandado
-
03/12/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2024 10:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2024 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - JUNTADA DE RESPOSTA
-
05/09/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO DE VALORES
-
04/09/2024 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 18:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 14:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
20/08/2024 19:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 19:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 17:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2024 22:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 14:38
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2024 08:42
RETORNO DE MANDADO
-
28/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2024 10:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/05/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 10:41
Expedição de Mandado
-
17/05/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/05/2024 12:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/05/2024 11:03
Distribuído por sorteio
-
15/05/2024 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2024 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2024 10:38
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/05/2024 10:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2024
-
14/05/2024 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/05/2024 09:42
Recebidos os autos
-
14/05/2024 09:42
TRANSITADO EM JULGADO
-
14/05/2024 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
14/05/2024 08:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIZANA SILVA E SILVA
-
26/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 16:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/04/2024 09:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/03/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 13:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2024 08:00 ATÉ 11/04/2024 23:59
-
14/03/2024 12:40
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
14/03/2024 12:40
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
19/02/2024 13:25
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
19/02/2024 13:25
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
19/02/2024 13:24
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/02/2024 13:23
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
19/02/2024 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/02/2024 11:57
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
15/02/2024 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2023 11:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/10/2023 12:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/10/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2023 15:36
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:36
TRANSITADO EM JULGADO
-
02/10/2023 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
02/10/2023 11:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIZANA SILVA E SILVA
-
29/09/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 09:37
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
08/09/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2023 09:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA PARCIALMENTE
-
28/08/2023 18:37
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/08/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 12:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/08/2023 20:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/08/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 12:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2023 08:00 ATÉ 24/08/2023 23:59
-
31/07/2023 07:52
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
28/07/2023 21:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/07/2023 15:08
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2023 10:58
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
26/07/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ELIZANA SILVA E SILVA
-
14/07/2023 09:50
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
14/07/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ELIZANA SILVA E SILVA
-
14/07/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2023 08:50
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
12/07/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 07:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIZANA SILVA E SILVA
-
04/07/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/07/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 11:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/06/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 14:22
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
06/06/2023 20:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/06/2023 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 19:56
Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2023 07:34
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
05/06/2023 07:34
Distribuído por sorteio
-
05/06/2023 07:33
Recebidos os autos
-
02/06/2023 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
02/06/2023 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/05/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 11:36
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
20/04/2023 16:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2023 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 17:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/03/2023 17:02
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2023 17:02
Distribuído por sorteio
-
21/03/2023 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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