TJRR - 0823048-69.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0823048-69.2024.8.23.0010 Requerente(s) VITOR GABRIEL DE SOUSA LUIZ Requerido(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Intimada por diversas vezes para cumprir a obrigação de fazer, a executada permaneceu inerte, deixando transcorrer todos os prazos que lhe foram concedidos.
O exequente, por sua vez, pleiteou a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa, apresentando para tanto cotações de passagens aéreas para fins de liquidação do valor devido (mov. 52.0).
Diante do exposto, passo a decidir.
A inércia da parte executada em cumprir a obrigação de fazer, constante de título executivo judicial, é manifesta.
Apesar das múltiplas oportunidades para adimplir o acordo, a empresa quedou-se inerte, demonstrando desinteresse na resolução amigável da lide e desrespeito à autoridade deste juízo.
A matéria é disciplinada de forma específica no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis pela Lei nº 9.099/95.
O artigo 52, V, do referido diploma legal, estabelece que, em caso de inadimplemento de obrigação de fazer, "o credor poderá requerer [...] a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará" .
A recalcitrância da executada em cumprir a obrigação, mesmo após reiteradas intimações, legitima a aplicação do dispositivo.
Dessa forma, acolho o pedido do exequente para converter a obrigação de fazer em perdas e danos, fixando-as no valor de R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais), valor este atribuído à causa na petição inicial e que se mostra razoável e compatível com o prejuízo sofrido pelo consumidor, conforme cotações apresentadas, servindo também para desestimular a conduta da empresa em descumprir acordos judiciais.
Isto posto: a obrigação de fazer, estabelecida no acordo judicial homologado CONVERTO (mov. 17.0), em obrigação de pagar perdas e danos, no valor de R$ 13.247,50 2. 3. (treze mil, duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), com fundamento no art. 52, V, da Lei nº 9.099/95.
INTIME-SE a executada, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor acima mencionado, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, proceda-se à penhora online, via sistema SISBAJUD, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
17/07/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/07/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 09:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/06/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0823048-69.2024.8.23.0010 Requerente(s) VITOR GABRIEL DE SOUSA LUIZ Requerido(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte executada, para que no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifeste-se acerca da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, bem como do valor sugerido no EP. 60; 2.
Após, venham os autos conclusos.
Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz AIR MARIN JUNIOR -
21/05/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/05/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
06/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/05/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 23:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
08/04/2025 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/04/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0823048-69.2024.8.23.0010 Requerente(s) VITOR GABRIEL DE SOUSA LUIZ Requerido(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO 1.
A lei 9.099/95 diz que: "obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento.
Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado"(art. 52, V)(grifei); 2.
Sendo assim, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informe se possui interesse na conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, devendo em caso positivo, apresentar o valor com base nos parâmetros da passagem que seria entregue por meio de vouchers. 3.
Após, venham os autos conclusos.
Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz AIR MARIN JUNIOR -
28/01/2025 14:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
02/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2024 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/10/2024 17:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE VITOR GABRIEL DE SOUSA LUIZ
-
20/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2024 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
01/08/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
31/07/2024 18:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE VITOR GABRIEL DE SOUSA LUIZ
-
27/07/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2024 14:39
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
18/07/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2024 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 11:36
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 11:36
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/07/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2024 00:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/07/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2024 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2024
-
07/07/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2024 05:36
Homologada a Transação
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05/07/2024 12:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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05/07/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2024 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE INFORMAÇÃO
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02/07/2024 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 11:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
01/07/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/06/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2024 15:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
02/06/2024 00:08
Distribuído por sorteio
-
02/06/2024 00:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2024 00:08
Distribuído por sorteio
-
02/06/2024 00:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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