TJRR - 0816602-16.2025.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:48
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected] Processo: 0816602-16.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Promovo a INTIMAÇÃO das partes para que, em 05 (cinco) dias, especifiquem objetivamente se pretendem a produção de provas complementares, justificando sua necessidade e pertinência.
Boa Vista, 05 de junho de 2025.
FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Servidor Judiciário -
05/06/2025 16:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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02/06/2025 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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23/05/2025 00:00
Intimação
Escritório de Advocacia Dra.
Edilaine Deon e Silva Site: www.edilainedeon.com.br Av.
Ville Roy, nº 6858 - Centro Rua João Gomes, nº 96 - Centro CEP: 69.301-068 – Boa Vista/RR CEP: 69.340-000 – Mucajaí/RR Fone: (95) 9132-6800 Whatsapp Fone: (95) 9842-32177 whatsapp Email: [email protected] AO JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RORAIMA Processo n.º 0816602-16.2025.8.23.0010 EDILAINE DEON E SILVA, já qualificada nos autos da ação de execução, advogando em causa própria, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar, com fundamento no art. 920 do Código de Processo Civil IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da peça apresentada por MARIA MARLI PEREIRA, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – SÍNTESE DOS EMBARGOS A embargante alega, em síntese: 1.
Nulidade da execução, sob o argumento de que o contrato de honorários advocatícios não estaria revestido da formalidade do art. 784, III, do CPC, por ausência de assinatura de duas testemunhas; 2.
Argumenta, ainda, que o contrato não foi assinado pela exequente; 3.
Invoca a teoria do “mínimo existencial” e dificuldades financeiras para justificar eventual inadimplemento; 4.
Subsidiariamente, requer a designação de audiência de conciliação.
II – DA VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO Os argumentos da embargante não merecem prosperar.
O contrato de prestação de serviços advocatícios juntado à execução é título executivo extrajudicial válido, nos termos da Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, em seu art. 24.
Escritório de Advocacia Dra.
Edilaine Deon e Silva Site: www.edilainedeon.com.br Av.
Ville Roy, nº 6858 - Centro Rua João Gomes, nº 96 - Centro CEP: 69.301-068 – Boa Vista/RR CEP: 69.340-000 – Mucajaí/RR Fone: (95) 9132-6800 Whatsapp Fone: (95) 9842-32177 whatsapp Email: [email protected] A jurisprudência já consolidada do STJ entende que contratos de honorários advocatícios firmados entre advogado e cliente podem ser considerados títulos executivos, mesmo sem a presença de duas testemunhas, desde que comprovada a prestação do serviço e o inadimplemento: APELAÇÃO.
SERVIÇOS PROFISSIONAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS .
CONTRATO ESCRITO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) . (...) (TJ-SP - AC: 10614116020198260002 SP 1061411-60 .2019.8.26.0002, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 15/04/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2021) No presente caso, além de o contrato estar assinado pela executada, há nos autos elementos que comprovam a prestação efetiva dos serviços advocatícios (protocolo do pedido do BPC, acompanhamento administrativo, comunicações), demonstrando o inadimplemento do valor pactuado, cujo montante atualizado é líquido, certo e exigível.
III – DA EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO A dívida é exigível, líquida e certa, conforme exige o art. 783 do CPC.
O inadimplemento do contrato firmado gera consequência jurídica que autoriza a propositura da execução.
O fato de a embargante alegar dificuldades financeiras não descaracteriza a obrigação pactuada nem retira do contrato sua executividade.
O princípio da dignidade da pessoa humana não pode ser invocado para legitimar o descumprimento de obrigações válidas assumidas livremente entre as partes.
Escritório de Advocacia Dra.
Edilaine Deon e Silva Site: www.edilainedeon.com.br Av.
Ville Roy, nº 6858 - Centro Rua João Gomes, nº 96 - Centro CEP: 69.301-068 – Boa Vista/RR CEP: 69.340-000 – Mucajaí/RR Fone: (95) 9132-6800 Whatsapp Fone: (95) 9842-32177 whatsapp Email: [email protected] IV – DO MÍNIMO EXISTENCIAL A alegação de “mínimo existencial” deve ser analisada apenas na fase de cumprimento de sentença, em sede de eventual impugnação à penhora, se houver constrição de valores indispensáveis à subsistência da devedora.
Neste momento processual, a discussão é sobre a validade ou não do título executivo, não sendo cabível arguir genericamente impossibilidade financeira como causa de extinção da execução.
V – DA INTENÇÃO CONCILIATÓRIA Embora se reconheça o esforço da parte contrária em propor conciliação, a exequente manifesta que já tentou acordo extrajudicial anteriormente, sem sucesso, mas, caso Vossa Excelência entenda pertinente designar audiência, esta poderá comparecer.
VI – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se: 1.
O total indeferimento dos embargos à execução, mantendo-se incólume a execução promovida; 2.
A condenação da embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; 3.
A designação de audiência de conciliação, sem prejuízo do prosseguimento da execução.
Termos em que, Pede deferimento.
Boa Vista, 18 de Maio de 2025.
Edilaine Deon e Silva OAB/RR 682 -
22/05/2025 13:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 13:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 10:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2025 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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16/05/2025 15:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 12:27
APENSADO AO PROCESSO 0827513-24.2024.8.23.0010
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08/05/2025 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/04/2025 15:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/04/2025 15:59
Distribuído por sorteio
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13/04/2025 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/04/2025 15:59
Distribuído por dependência
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13/04/2025 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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