TJRR - 0844663-18.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0844663-18.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : ANTONIA PERES SILVAELITON PERES DA SILVA representado(a) por YASMIN KETTLEM PERES COELHO Autor(s) : CONSÓRCIO NACIONAL SUZUKI MOTOS LTDA.J TOLEDO DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS Réu(s) LTDAPOLO MULTIMARCAS SERVIÇOS LTDA SENTENÇA Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ANTONIA PERES DA SILVA e ELITON PERES DA SILVA contra POLO MULTIMARCAS SERVIÇOS LTDA, J.
TOLEDO DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA e CONSÓRCIO NACIONAL SUZUKI MOTOS LTDA, objetivando a transferência de titularidade de imóvel e de débitos a ele associados, bem como reparação por danos materiais e morais.
DA PETIÇÃO INICIAL – EP 1.1 A parte autora, ANTONIA PERES DA SILVA, narra que em 30 de setembro de 2015 vendeu um imóvel urbano de sua propriedade à primeira ré, POLO MULTIMARCAS SERVIÇOS LTDA.
Afirma que, em setembro de 2024, ao tentar obter um financiamento para instalar um sistema de energia solar — necessário para os cuidados de seu filho, o segundo autor, ELITON PERES DA SILVA, que é tetraplégico — teve o crédito negado devido a uma restrição em seu nome.
Discorre que a negativação decorre de débitos de água (CAER) e de tributos municipais (IPTU e Taxa de Coleta de Lixo) vinculados ao imóvel vendido, os quais não foram pagos pelos compradores.
Afirma que, em consulta à matrícula do imóvel, constatou que a primeira ré havia alienado o bem para a segunda e a terceira rés, J.
TOLEDO e CONSÓRCIO NACIONAL SUZUKI MOTOS.
Aponta que a inércia das rés em transferir a titularidade do imóvel e dos débitos a ele inerentes causou-lhe danos materiais, pela necessidade de contratar advogado, e danos morais, pela negativação indevida e pela impossibilidade de adquirir o equipamento essencial aos cuidados de seu filho.
O segundo autor, ELITON PERES DA SILVA, é representado por sua curadora, YASMIN KETTLEM PERES COELHO.
DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA – EP 1.2 a 1.17 A parte autora juntou os seguintes documentos: certidão de inteiro teor do imóvel (EP 1.2); boletim de ocorrência (EP 1.3); documentos pessoais (EP 1.4, 1.5, 1.11); procurações (EP 1.6, 1.7); extrato de débitos da CAER (EP 1.8); contrato de serviços advocatícios (EP 1.9); termo de curatela (EP 1.10); extrato de negativação no Serasa (EP 1.12); proposta de instalação de energia solar e negativa de financiamento (EP 1.13, 1.17); extratos de débitos da Prefeitura (EP 1.16); e faturas de serviços (EP 1.14, 1.15).
DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA PEDE a exclusão de seus dados cadastrais dos órgãos de proteção ao crédito.
PEDE a condenação das rés na obrigação de fazer consistente na transferência definitiva do imóvel para seus nomes.
PEDE a condenação das rés ao ressarcimento dos valores de tributos e dos honorários advocatícios contratuais.
PEDE a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (R$ 5.000,00 para cada autor).
DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) – EP 14.1 Foi indeferido o pedido de tutela provisória para suspensão da negativação, por ausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito naquele momento processual.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita.
DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ A ré POLO MULTIMARCAS SERVIÇOS LTDA foi citada conforme aviso de recebimento (EP 36.0).
As rés J.
TOLEDO DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA (EP 23.1) e CONSÓRCIO NACIONAL SUZUKI MOTOS LTDA (EP 21.1) foram citadas por carta precatória.
DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ – EP 45.1 e 46.1 As rés J.
TOLEDO DA AMAZONIA e CONSÓRCIO NACIONAL SUZUKI MOTOS LTDA apresentaram contestação conjunta (EP 46.1).
Arguiram, em preliminar, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que nunca foram proprietárias ou possuidoras do imóvel, tendo figurado na matrícula apenas como credoras fiduciárias em uma operação com a ré POLO MULTIMARCAS, cuja garantia foi posteriormente cancelada.
No mérito, negaram a responsabilidade pelos débitos e pelos danos alegados, reiterando a ausência de relação jurídica com a parte autora.
A ré POLO MULTIMARCAS SERVIÇOS LTDA, embora regularmente citada (EP 36.0), não apresentou contestação, tornando-se revel.
DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA – EP 55.1 A parte autora apresentou réplica (EP 55.1), impugnando a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterando a responsabilidade solidária de todas as rés, com base na cadeia de negócios envolvendo o imóvel.
DA FINALIZAÇÃO DA FASE POSTULATÓRIA – EP 57.1 Foi proferido despacho que finalizou a fase postulatória (EP 57.1) e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
DA DECISÃO SANEADORA – EP 79.1 Foi proferida decisão saneadora (EP 79.1).
As questões prévias (preliminares de ilegitimidade passiva) foram postergadas para análise em sentença.
Foram fixados como pontos controvertidos: (1) a responsabilidade pela transferência do imóvel e dos débitos; (2) a ocorrência de ato ilícito; e (3) a existência e extensão dos danos materiais e morais.
Foi mantida a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC.
Foi anunciado o julgamento antecipado do mérito.
DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA Não havendo outros requerimentos, e após parecer do Ministério Público (EP 90.1), os autos vieram conclusos para sentença – EP 93.0.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que não é necessária a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito – inc.
I do art. 355 do CPC.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA As rés J.
TOLEDO DA AMAZONIA e CONSÓRCIO NACIONAL SUZUKI MOTOS LTDA arguiram sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A análise da matrícula do imóvel (EP 1.2) demonstra que a ré POLO MULTIMARCAS adquiriu o imóvel da autora (R-3-74972) e, posteriormente, o alienou fiduciariamente às demais rés em garantia de uma dívida (R-4-74972).
Contudo, a mesma matrícula informa que a referida alienação fiduciária foi devidamente cancelada (AV-6-74972), com a propriedade plena do imóvel retornando para a ré POLO MULTIMARCAS.
As rés J.
TOLEDO e CONSÓRCIO SUZUKI figuraram na cadeia dominial apenas como credoras fiduciárias, não chegando a consolidar a propriedade do bem para si.
A responsabilidade pelas obrigações propter rem, como os débitos de IPTU e taxas de água, recai sobre o proprietário e possuidor do imóvel.
Com o cancelamento da garantia fiduciária, as referidas rés deixaram de ter qualquer vínculo jurídico com o imóvel, não podendo ser responsabilizadas pelos débitos posteriores nem pela obrigação de transferir a titularidade do bem.
ACOLHO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva para excluir do polo passivo as rés J.
TOLEDO DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA e CONSÓRCIO NACIONAL SUZUKI MOTOS LTDA, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a elas, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
O processo prosseguirá apenas em face da ré POLO MULTIMARCAS SERVIÇOS LTDA.
DA REVELIA DA PARTE RÉ A parte ré, POLO MULTIMARCAS SERVIÇOS LTDA, foi regularmente citada (EP 36.0) e não apresentou contestação no prazo legal.
Presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora – efeito material da revelia - art. 344 do CPC.
DO MÉRITO A controvérsia reside na responsabilidade da ré POLO MULTIMARCAS SERVIÇOS LTDA pela transferência de titularidade de imóvel e pelos débitos de IPTU e CAER a ele vinculados, bem como pelos danos decorrentes de sua omissão.
A parte autora comprovou, por meio da certidão de inteiro teor do imóvel (EP 1.2), que vendeu o bem à ré POLO MULTIMARCAS em 30 de setembro de 2015. É obrigação do adquirente promover o registro da transferência em seu nome e arcar com todos os encargos inerentes à propriedade e posse a partir da transação, o que inclui os débitos de IPTU, taxa de lixo e consumo de água.
Em razão da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos de que a ré não efetuou a devida transferência e deixou de quitar os débitos, o que resultou na negativação do nome da autora ANTONIA PERES DA SILVA.
Os extratos juntados (EP 1.8 e 1.16) comprovam a existência das dívidas de CAER, no valor de R$ 11.653,89 , e de tributos municipais, no valor de R$ 28.657,00, em nome da autora, mas referentes a período posterior à venda do imóvel.
A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito (inc.
I do art. 373 do CPC) porque comprovou em juízo e sob a via do contraditório judicial que procedeu com a alienação regular do bem imóvel descrito na petição inicial e a parte ré, na qualidade de proprietária, não efetivou a transferência do bem para sua titularidade, de forma que sua conduta causou dano à parte autora.
Estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil - conduta negligente, dano e nexo causal.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A ré tem, portanto, a obrigação de fazer consistente em promover a transferência da titularidade do imóvel para o seu nome, bem como a obrigação de pagar os débitos de IPTU e CAER gerados após a aquisição do bem.
DANO MATERIAL – DANOS EMERGENTE A parte autora alega que a conduta da parte ré causou dano material.
Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio.
Esse dano pode ser de duas naturezas distintas: (i) dano emergente - o que efetivamente o lesado perdeu e (ii) lucros cessantes - o que razoavelmente deixou de ganhar.
No caso concreto, firmou-se a responsabilidade da parte ré.
Nada obstante, é dever da parte autora comprovar a natureza do dano (dano emergente ou lucros cessantes), bem como, a extensão integral do dano.
Ao conferir os documentos juntados no EP 1, nota-se que inexiste elemento e dado de informação suficiente que confirma a existência de dano material.
Quanto ao dano material referente aos honorários advocatícios contratuais (EP 1.9), sabe-se que a contratação de advogado para a defesa de interesses em juízo não constitui dano material passível de indenização, por se tratar de despesa inerente ao exercício regular do direito de ação.
Assim, este pedido é improcedente.
DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral.
Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil.
Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora.
O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc.
III do art. 1º da CF/88).
Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora.
A inscrição indevida do nome da autora ANTONIA PERES DA SILVA em cadastros de inadimplentes por dívida de responsabilidade da ré e a consequente negativa de crédito para aquisição de equipamento essencial aos cuidados de seu filho tetraplégico, configuram ofensa que extrapola a esfera da normalidade.
A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc.
I do art. 373 do CPC.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019).
Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, a vulnerabilidade dos autores (uma idosa e uma pessoa com deficiência grave), a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 5.000,00 para cada autor é suficiente.
O valor fixado é suficiente porque os autores não demonstraram que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior.
DO DISPOSITIVO ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo em relação às rés J.
TOLEDO DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA e CONSÓRCIO NACIONAL SUZUKI MOTOS LTDA.
Diante da exclusão do litisconsorte, por determinação legal (parágrafo único do art. 338 do CPC) e jurisprudencial (REsp 1935852-GO - Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/10/2022: Info 760), CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários fixados no importe de 3% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida.
JULGO procedente o pedido para CONDENAR a ré, POLO MULTIMARCAS SERVIÇOS LTDA, na obrigação de fazer consistente em promover a transferência para seu nome da titularidade do imóvel de matrícula nº 74.972, bem como, dos débitos de IPTU (PMBV) e de consumo de água (CAER) a ele vinculados.
Se não houver cumprimento dessa obrigação de fazer, na fase de cumprimento de sentença, essa obrigação pode ser convertida em perdas e danos.
JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré, POLO MULTIMARCAS SERVIÇOS LTDA, ao pagamento de R$ 5.000,00 para a autora ANTONIA PERES DA SILVA e R$ 5.000,00 para o autor ELITON PERES DA SILVA, totalizando R$ 10.000,00.
Sobre este valor, incidirá correção monetária pela Tabela Prática do TJRR a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, se aplicável, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, que já engloba correção monetária e juros moratórios.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais referente aos honorários contratuais.
Resolvo o mérito – inc.
I do art. 487 do CPC.
CONDENO a parte ré, POLO MULTIMARCAS SERVIÇOS LTDA, ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (danos morais somados à obrigação de fazer, cujo proveito econômico corresponde ao valor dos débitos a serem transferidos).
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. , fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita , publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR).
Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos . autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado , siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se houver recurso , anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
31/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/07/2025 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/07/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 10:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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28/07/2025 13:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
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25/07/2025 17:58
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CONSÓRCIO NACIONAL SUZUKI MOTOS LTDA.
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13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE J TOLEDO DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
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12/06/2025 19:54
Juntada de Petição de resposta
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01/06/2025 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0844663-18.2024.8.23.0010 DECISÃO SANEADORA Ação reparatória (responsabilidade civil objetiva) proposta por ANTONIA PERES SILVAELITON PERES DA SILVA representado(a) por YASMIN KETTLEM PERES COELHO contra CONSÓRCIO NACIONAL SUZUKI MOTOS LTDA.J TOLEDO DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDAPOLO MULTIMARCAS SERVIÇOS LTDA. : a controvérsia resume-se à análise dos requisitos da responsabilidade civil objetiva.
Portanto, fixo como ponto Dos pontos controvertidos controvertido os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e dever de reparação decorrente da conduta, dano (existência e extensão) e nexo causal. : Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito INDEFIRO o depoimento pessoal e produção de prova testemunhal porque os pontos controvertidos podem ser analisados por meio de documentos juntados pelas partes e a questão debatida é prevalentemente de direito.
Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa.
Da distribuição do ônus da prova.
No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar em relação a esse ponto nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC.
ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito.
Tendo em conta o interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público (Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor).
Intimem as partes.
Prazo: quinze dias.
Os prazos contra o réu considerado revel e que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório (art. 346 do CPC). , conclusos para sentença (ordem cronológica de conclusão).
Após a preclusão da decisão saneadora Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
21/05/2025 09:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/05/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 11:45
OUTRAS DECISÕES
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16/05/2025 13:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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07/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA PERES SILVA
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07/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE POLO MULTIMARCAS SERVIÇOS LTDA
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06/05/2025 22:16
Juntada de Petição de resposta
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06/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
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28/04/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE J TOLEDO DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
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24/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CONSÓRCIO NACIONAL SUZUKI MOTOS LTDA.
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14/04/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/04/2025 09:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 16:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 16:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 00:29
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/02/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 09:02
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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14/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CONSÓRCIO NACIONAL SUZUKI MOTOS LTDA.
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14/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE J TOLEDO DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
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11/02/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2025 11:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/01/2025 11:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/01/2025 11:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/01/2025 11:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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23/01/2025 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/01/2025 08:48
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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21/01/2025 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2024 10:06
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
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05/12/2024 09:08
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/11/2024 10:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2024 09:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIA PERES DA SILVA
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21/11/2024 09:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIA PERES DA SILVA
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21/11/2024 09:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELITON PERES DA SILVA REPRESENTADO(A) POR YASMIN KETTLEM PERES COELHO
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21/11/2024 09:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELITON PERES DA SILVA REPRESENTADO(A) POR YASMIN KETTLEM PERES COELHO
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21/11/2024 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2024 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2024 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2024 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2024 09:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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21/11/2024 09:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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21/11/2024 08:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/11/2024 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2024 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2024 21:35
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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13/11/2024 09:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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12/11/2024 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2024 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2024 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/10/2024 13:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIA PERES DA SILVA
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21/10/2024 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/10/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/10/2024 10:25
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/10/2024 10:25
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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