TJRR - 0800004-84.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:48
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
27/06/2025 11:45
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
23/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:44
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98404-1029 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800004-84.2025.8.23.0010 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MPE ofereceu denúncia em desfavor de GABRIEL MATEUS DE OLIVEIRA , qualificação constante dos autos em epígrafe, imputando-lhe a prática do crime tipificado SOBRINHO no art. 155, §§ 1º e 4º, I, do CP.
Narra na peça acusatória que, em 31/12/2024, por volta das 23h04, na residência localizada na rua Arco-Íris, n.º 1403, bairro Raiar do Sol, nesta cidade, o acusado, livre e conscientemente, agindo com mediante rompimento de obstáculo, subtraiu para si 1 (um) televisor de animus furandi, Semp TCL 43”, n.º de série 941418A404AA248128, pertencente à vítima Jucilene Rocha de Souza.
Aduz que, naquela noite, o acusado, mediante arrombamento da porta dos fundos da residência da vítima, acessou o imóvel e revirou todos os cômodos, ao final do que subtraiu o aparelho de televisão.
Por ocasião do crime, como prossegue narrando, a vítima estava na igreja e recebeu ligação do vizinho Bryan Eduardo informando sobre o crime.
Pontua, por fim, que o acusado foi detido por populares na posse da res furtiva.
Recebida a denúncia, citado o acusado, o processo se desenvolveu regularmente, instruindo-se o feito, encerrando-se com as respectivas alegações finais das partes.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO O processo não apresenta vícios e/ou irregularidades a serem sanados, tendo sido observados os princípios do contraditório e ampla defesa.
Não há questões prejudiciais ou preliminares a dirimir.
Passo, pois, à análise meritória.
O MPE imputa ao acusado a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa e majorado porque cometido durante o repouso noturno.
Referido crime assim se encontra capitulado no CP: Furto Art. 155, CP – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. […] Furto qualificado § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; Durante a instrução processual, a materialidade e a autoria delitivas foram suficientemente provadas, corroborando os elementos de informação angariados na fase policial e concatenados no Auto de Prisão em Flagrante n.º 2/2025.
No curso da instrução processual, colheram-se as declarações da vítima Jucilene Rocha de Souza.
Segundo disse, na noite dos fatos, saíra para a igreja com a família e, ao sair, percebeu que havia alguns homens na esquina de casa.
Ao retornar, o esposo da depoente recebeu ligação do vizinho, o qual informou sobre o furto na residência dela.
Quando chegou ao local, deparou-se com o acusado já detido pela Polícia Militar.
Indagada sobre os itens subtraídos, disse que o acusado foi interceptado pelos vizinhos com a televisão e outros itens, como perfumes.
A testemunha Bryan Eduardo Macedo Sanches Gaskin, ouvida em Juízo, disse que retornava para casa quando avistou o acusado colocando a televisão entre o poste e a cerca do imóvel da vítima.
Por suspeitar da ação, ficou observando, até que viu colocar um lençol GABRIEL MATEUS com outros objetos no ombro e a televisão para se evadir do local.
Com o auxílio de populares, o acusado foi detido algumas casas depois e alegou que a casa invadida era da companheira dele.
Interrogado em Juízo, o acusado confessou o furto dos bens de Jucilene Rocha de Souza.
Durante a ação, como dito, estava sob efeito de drogas e, ao passar na frente do imóvel da vítima, percebendo que estava desocupada, arrebentou a porta de trás, pela qual entrou e subtraiu perfumes, sandálias e a televisão.
Quando saía com os bens subtraídos, foi contido por populares.
Sopesado o acervo probatório, verifica-se que as provas colhidas em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborando os elementos de informação angariados na fase policial, são suficientes a reputar o acusado como incurso na prática do crime de furto consumado.
Nesse sentido, destacam-se os relatos da vítima e da testemunha Bryan Eduardo, bem assim a própria confissão do acusado.
O Laudo de Exame Pericial n.º 001/2025/DPE/IC/PC/RR, acostado no EP 30.1, comprovou o rompimento de obstáculo à subtração da coisa, nos seguintes termos: “Ao examinar o imóvel, verificou-se que os danos ocorreram na porta posterior da cozinha, que dava acesso da área externa para a cozinha, que teve a sua trava de segurança quebrada com uso de força física, com sentido direcional de fora para dentro, permitindo, com isso, a ruptura do obstáculo e o acesso ao interior do imóvel.
Tal ação se deu por força física externa”. É de se reconhecer, portanto, a modalidade qualificada do crime, nos termos do art. 155, § 4º, I, do CP.
Via de consequência, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1087 (REsp 1.888.756/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Seção, j. 25/5/2022, DJe: 27/6/2022), segundo a qual “A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no impõe-se o afastamento período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)”, da incidência da majorante elencada no § 1º do art. 155 do CP.
Não obstante, o caráter noturno há de ser sopesado negativamente nas circunstâncias judiciais, eis que a ação foi alcançada porque o agente se valeu da menor vigilância sobre o imóvel para acessá-lo e subtrair os bens da vítima.
Diante do exposto, a parcial procedência da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe, reconhecendo-se a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP).
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO o pedido formulado na denúncia, para o fim de PARCIALMENTE PROCEDENTE CONDENAR , suficientemente qualificado nos autos, como GABRIEL MATEUS DE OLIVEIRA SOBRINHO incurso na prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, I, do CP.
Diante da condenação enunciada, passo à dosimetria da pena, em observância ao disposto no art. 68 do Código Penal.
Primeira Fase Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto elevado o grau de , tendo em vista que ação foi perpetrada à noite, durante o período de repouso noturno; o culpabilidade sentenciado ostenta apto a gerar incremento de pena, mas que por importar em antecedente criminal reincidência, deixo de considerá-lo nesta fase; não há elementos suficientes para a valoração negativa da e da ; o no caso concreto já é punido pela conduta social personalidade do agente motivo do crime própria tipicidade do delito, por isso deixo de valorá-lo; as e as circunstâncias consequências do crime são normais à espécie; o não influenciou de nenhuma forma. comportamento da vítima Estribado nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa a pena cominada é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos e multa, FIXO-LHE a pena base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa Segunda fase Revela-se aplicável a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), diante da condenação pretérita nos autos da Ação Penal n.º 0831621-72.2019.8.23.0010, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17/3/2020.
Aplica-se ao caso, ademais, a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, , do CP).
Compensados integralmente referidas circunstâncias, “d” TORNO a pena intermediária em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa Terceira fase Não verifico a aplicação de causa de aumento ou de diminuição de pena.
Ante o exposto, TORNO definitiva a pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada qual no importe de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos Estabeleço o para início do cumprimento da pena, nos termos REGIME SEMIABERTO do art. 33, § 2º, , do CP, diante da reincidência do sentenciado. “b” Afigura-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e mesmo a suspensão condicional da pena, diante da existência de antecedentes criminais, os quais indicam que tais medidas não sejam suficientes à reprovação do crime, nos termos dos arts. 44, III, e 77, II, ambos do CP.
Com fundamento no art. 387, § 1º, do CPP, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, posto que não persistem os requisitos e pressupostos à manutenção da prisão preventiva, máxime em razão da pena fixada.
Assim sendo, REVOGO a prisão preventiva de GABRIEL MATEUS DE OLIVEIRA SOBRINHO Por ora, para garantir a aplicação da lei penal, revelam-se suficientes medidas cautelares diversas da prisão, das quais FIXO as seguintes: (i) Comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar atividades; (ii) Apresentar comprovante de endereço e contato telefônico atualizados, no prazo de 5 (cinco) dias; (iii) Comunicar qualquer mudança de endereço e/ou de telefone; e (iv) Comparecer todas as vezes que for(em) intimado(a)(s).
Expeça-se, o alvará de soltura, cientificando-o, na oportunidade do incontinenti, cumprimento, das medidas cautelares ora impostas.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez que o desconto do período de prisão cautelar não importará na fixação de regime prisional mais benéfico.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, tendo em vista que o prejuízo extrapatrimonial e o a ser estabelecido a título de reparação não foram discutidos durante a quantum instrução processual, impossibilitando o exercício do contraditório.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita e, via de consequência, SUSPENDO a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem necessidade, por ora, de encaminhamento dos autos à contadoria judicial.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do condenado no “rol dos culpados”; 2.
Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do sentenciado, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do estabelecido pelo art. 15, III, da CRFB/1988; 3.
Expeça-se a competente guia de execução definitiva; e 4.
Oficie-se ao Instituto de Identificação Odílio Cruz (IIOC/RR).
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA Boa Vista, data constante do sistema.
BRENO JORGE PORTELA SILVA COUTINHO Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Criminal (Portaria TJRR n.º 144, de 24 de abril de 2025) -
21/05/2025 09:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/05/2025 16:47
Expedição de Certidão DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/05/2025 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/05/2025 10:22
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
13/05/2025 15:20
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/05/2025 15:20
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/05/2025 15:09
RETORNO DE MANDADO
-
13/05/2025 15:06
RETORNO DE MANDADO
-
13/05/2025 10:54
Recebidos os autos
-
13/05/2025 10:54
Juntada de CIÊNCIA
-
13/05/2025 10:54
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/05/2025 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2025 17:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/05/2025 17:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/05/2025 17:16
Expedição de Mandado
-
12/05/2025 17:16
Expedição de Mandado
-
12/05/2025 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2025 12:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/05/2025 11:48
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
30/04/2025 14:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2025 14:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/04/2025 14:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/04/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 15:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/04/2025 10:23
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2025 10:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/04/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 16:47
RETORNO DE MANDADO
-
12/04/2025 17:03
RETORNO DE MANDADO
-
09/04/2025 16:56
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:56
Juntada de CIÊNCIA
-
09/04/2025 16:56
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/04/2025 14:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/04/2025 13:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/04/2025 13:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/04/2025 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 12:01
Expedição de Mandado
-
09/04/2025 12:01
Expedição de Mandado
-
09/04/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
-
09/04/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - CADEIA PÚBLICA
-
09/04/2025 11:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/04/2025 11:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
24/03/2025 11:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/03/2025 08:56
RETORNO DE MANDADO
-
19/03/2025 13:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/03/2025 17:12
Expedição de Mandado
-
18/03/2025 17:09
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/03/2025 16:49
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
18/03/2025 16:49
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/03/2025 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2025 11:59
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2025 18:13
RETORNO DE MANDADO
-
07/03/2025 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2025 13:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/02/2025 17:51
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
25/02/2025 17:51
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
24/02/2025 13:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/02/2025 13:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/02/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2025 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2025 13:01
Expedição de Mandado
-
24/02/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - CADEIA PÚBLICA
-
24/02/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
-
24/02/2025 12:46
Juntada de Certidão CARCERÁRIA
-
24/02/2025 11:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/02/2025 13:19
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
-
10/02/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 09:01
Juntada de Petição de resposta
-
30/01/2025 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2025 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/01/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 15:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/01/2025 14:38
RETORNO DE MANDADO
-
09/01/2025 13:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/01/2025 11:20
Expedição de Mandado
-
09/01/2025 11:18
Juntada de Certidão CARCERÁRIA
-
09/01/2025 11:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/01/2025 11:15
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/01/2025 11:15
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
07/01/2025 09:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/01/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 11:21
Recebidos os autos
-
02/01/2025 11:21
Juntada de DENÚNCIA
-
02/01/2025 11:21
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
02/01/2025 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/01/2025 09:02
Distribuído por sorteio
-
02/01/2025 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/01/2025 09:00
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
01/01/2025 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/01/2025 15:21
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
01/01/2025 14:07
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
01/01/2025 14:07
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
01/01/2025 12:53
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
01/01/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
01/01/2025 07:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/01/2025 07:11
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
01/01/2025 03:27
Distribuído por sorteio
-
01/01/2025 03:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/01/2025 03:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros • Arquivo
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