TJRR - 0847363-98.2023.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
16/07/2025 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/07/2025 08:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
15/07/2025 08:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ANUNCIACAO ARAUJO BENEDETTI
-
17/06/2025 22:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/06/2025 15:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/06/2025 15:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/06/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 11:21
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
16/06/2025 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/06/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0847363-98.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : Maria Anunciacao Araujo Benedetti Autor(s) : BANCO DO BRASIL S.A.
Réu(s) SENTENÇA Ação revisional do PASEP proposta por Maria Anunciacao Araujo Benedetti contra BANCO DO BRASIL S.A.. .
A parte autora discorre sobre danos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
DA PETIÇÃO INICIAL - EP 1 Diz que a conduta ilícita da parte ré causa configura os pressupostos da responsabilidade civil e demanda reparação.
PEDE a condenação da . parte ré ao pagamento de indenização por dano material e dano moral (R$ 23.609,28) .
A parte ré ofereceu contestação.
No mérito, a parte ré defende que não houve ato ilícito, não houve DA CONTESTAÇÃO - EP 38 desfalque e não há nenhum dos pressupostos da responsabilidade civil e dever de reparação por dano.
PEDE a improcedência do pedido.
DA DECISÃO SANEADORA - EP 54.
Tendo em conta o estado do processo, foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova, definição da distribuição do ônus da prova e anúncio do julgamento antecipado do mérito.
O perito nomeado no processo apresentou laudo com exposição do exame técnico e DO JUNTADA DO LAUDO PERICIAL - EP 87. conclusão pericial. .
O perito nomeado no processo apresentou laudo com DO CONTRADITÓRIO EM RELAÇÃO À JUNTADA DO LAUDO PERICIAL exposição do exame técnico e conclusão pericial em que foi dado contraditório à partes para apresentação de impugnação ao laudo. .
Após a efetivação do contraditório DA DECISÃO CONFIRMATÓRIA DE VALIDADE FORMAL DO LAUDO PERICIAL - EP 97 prévio, foi proferida decisão de confirmação da validade formal do laudo pericial.
DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA.
Após a preclusão da decisão confirmatória de validade formal do laudo pericial, não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré porquanto o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023).
REJEITO a prejudicial de prescrição porque a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil - TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023).
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). caso dos autos, a questão de mérito não se subsume a questão discutida no TEMA 1300 REJEITO o pedido de suspensão porque, no do STJ, de modo que não é necessária a suspensão.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
DO MÉRITO O caso concreto retrata análise sobre o direito de ressarcimento de eventual dano decorrente de desfalque em conta vinculada ao PASEP porquanto a parte autora não concorda com os valores recebidos e indica lapso no cálculo efetuado pela parte ré.
A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço.
A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC.
O vício (arts. 18 a 25 do CDC), por sua vez, causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor (AgRg no REsp 1.000.329/SC).
O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo decorrente de suposta falha da instituição bancária acerca dos desfalque em conta vinculada ao PASEP.
Seja qual for, defeito ou vício, a responsabilidade da parte ré pela reparação dos danos (patrimoniais ou extrapatrimoniais), advindos da sua atuação no mercado de consumo, é de natureza objetiva porque não depende do elemento culpa.
O cerne da questão é justamente verificar se o fato descrito na inicial ocasionou os danos narrados pela parte autora a fim de verificar e constatar os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado.
Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
Para resolução do mérito, além dos documentos juntados com a petição inicial e a contestação, além dos documentos juntados pelas partes, foi produzida prova pericial por perito contador.
Neste cenário processual, tendo em conta a complexidade dos cálculos e das diferenças de cálculos verificadas entre as partes, foi determinada a realização de prova pericial contábil com objetivo de responder os quesitos formulados pelas partes e dirimir os conflitos e dúvidas que possa haver entre as partes.
A propósito, verifica-se que o laudo pericial contém todas as informações essenciais previstas no art. 473 do CPC.
O perito enfrentou a questão de forma clara, minuciosa, detalhada e bem explicada.
Além disso, confere-se que o perito não ultrapassou os limites de sua designação, bem como, não emitiu quaisquer opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do § 2º do art. 473 do CPC.
Ao conferir o conteúdo do laudo pericial, verifico que possui capítulo próprio que descreve a metodologia do exame técnico, as respostas pontuais aos quesitos, os esclarecimentos que se mostraram necessários e a conclusão do exame pericial.
O exame técnico pericial efetuou o recálculo do saldo PASEP é realizado utilizando dos percentuais de valorização dos saldos das contas dos participantes, apresentados pela União no endereço virtual PIS-PASEP (TESOURO NACIONAL – GOVERNO FEDERAL), ou seja, aplicação destes percentuais sobre os valores PASEP.
A conclusão do laudo pericial indica que, após os cálculos técnicos do saldo PASEP, verificou-se uma saldo positivo em favor da parte autora que deve ser restituído pela parte ré.
Ao filtro da petição inicial, da contestação e do laudo pericial, denota-se que prevalecem os cálculos referentes à revisão dos saldos da conta PASEP conforme regras definidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP (primeiro cenário indicado no laudo pericial).
A prova pericial disponível nos autos concluiu a parte autora faz jus à à revisão dos saldos da conta PASEP conforme regras definidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, de modo que há conduta irregular da parte ré, dano ou nexo causal.
A conclusão do laudo pericial tem fundamento nos documentos juntados pelas partes (petição inicial e contestação).
O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, é responsável pelas diferenças apuradas, decorrentes de má gestão e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros.
A má gestão dos valores da conta PASEP foi caracterizada por meio de exame pericial contábil, cabendo ao Banco réu a indenização pelo saldo remanescente atualizado, conforme o laudo apresentado nos autos.
A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc.
I do art. 373 do CPC.
Identifico, ao filtro das provas produzidas durante a tramitação processual, que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil.
Como há conduta irregular, dano e nexo causal, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil com a imposição da condenação da parte ré ao pagamento de indenização descrita e justificada no laudo pericial.
DANO MATERIAL – DANOS EMERGENTE A parte autora alega que a conduta da parte ré causou dano material.
Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio.
Esse dano pode ser de duas naturezas distintas: (i) dano emergente - o que efetivamente o lesado perdeu e (ii) lucros cessantes - o que razoavelmente deixou de ganhar.
No caso concreto, firmou-se a responsabilidade da parte ré.
Nada obstante, é dever da parte autora comprovar a natureza do dano (dano emergente ou lucros cessantes), bem como, a extensão integral do dano.
Ao conferir os documentos juntados no processo que acompanham a petição inicial e a contestação, bem como, a conclusão do laudo pericial elaborado por perito contador, nota-se elemento e dado de informação suficiente que confirma a existência de dano material.
A parte autora, por meio dos documentos juntados, demonstrou o fato constitutivo do seu direito – inc.
I do art. 373 do CPC.
JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento do valor (saldo positivo) indicado e descrito no laudo pericial elaborado pelo perito contador; com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento lesivo.
DO DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral.
O pedido de reparação por dano moral está subordinado e condicionado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora.
O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc.
III do art. 1º da CF/88).
Dano moral ou extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
A parte que pretende a reparação civil por danos morais deve provar o prejuízo que sofreu.
Em algumas situações, todavia, o dano moral pode ser presumido - dano moral in re ipsa.
Porém, este não é o caso dos autos.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré não causou danos nem lesão ou prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora.
Identifica-se que os direitos da personalidade da parte autora mantêm-se incólumes.
A parte ré, por meio das provas produzidas durante o transcurso do processo, demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC.
JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral.
DISPOSITIVO JULGO procedente os pedido de reparação civil para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 325,14; com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do termo final indicado no laudo pericial.
Resolvo o mérito – inc.
I do art. 487 do CPC.
CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 70% e 30%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em quinze por cento do valor atualizado da condenação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024).
Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico . habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
23/05/2025 08:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/05/2025 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 19:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/05/2025 10:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA ANUNCIACAO ARAUJO BENEDETTI
-
09/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
18/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 01:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 11:58
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
02/04/2025 09:49
OUTRAS DECISÕES
-
07/03/2025 11:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
28/01/2025 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
04/01/2025 00:48
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
30/12/2024 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/12/2024 21:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA ANUNCIACAO ARAUJO BENEDETTI
-
29/12/2024 21:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/12/2024 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2024 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2024 08:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
26/12/2024 11:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
19/12/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
10/12/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
25/11/2024 02:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 09:12
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/10/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
25/10/2024 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
19/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
14/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/10/2024 15:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
08/10/2024 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/10/2024 14:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2024 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2024 15:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2024 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 11:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2024 21:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/09/2024 21:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 19:04
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
23/09/2024 19:03
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/09/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
20/09/2024 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 21:30
OUTRAS DECISÕES
-
18/08/2024 17:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/08/2024 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
05/08/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2024 06:49
Recebidos os autos
-
16/07/2024 06:49
TRANSITADO EM JULGADO
-
16/07/2024 06:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
16/07/2024 06:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/07/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
15/07/2024 19:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2024 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2024 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2024 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 08:45
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 11:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/05/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2024 09:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA ANUNCIACAO ARAUJO BENEDETTI
-
29/05/2024 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
27/05/2024 08:08
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
25/05/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
23/05/2024 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
09/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2024 07:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2024 06:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2024 14:47
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
28/04/2024 14:47
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 21:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2024 07:53
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DESPACHO JUIZ
-
23/04/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 07:51
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
23/04/2024 07:50
Distribuído por sorteio
-
23/04/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 07:49
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
22/04/2024 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2024 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 20:52
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
13/03/2024 10:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/03/2024 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 06:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/01/2024 06:58
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
31/01/2024 06:58
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/01/2024 08:44
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
03/01/2024 15:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/01/2024 09:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/01/2024 08:59
Distribuído por sorteio
-
02/01/2024 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/12/2023 07:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/12/2023 00:45
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
29/12/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
29/12/2023 16:08
Distribuído por sorteio
-
29/12/2023 16:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/12/2023 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816880-17.2025.8.23.0010
Lojas Perin LTDA
Narcilane Barbosa Macedo
Advogado: Angelo Peccini Neto
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 14/04/2025 17:37
Processo nº 0820473-93.2021.8.23.0010
Roberto Fernandes do Nascimento
Banco Bmg S.A.
Advogado: Henrique Eduardo Ferreira de Figueiredo
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 14/06/2023 07:33
Processo nº 0835562-88.2023.8.23.0010
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Moises Rodrigo Souza Pereira
Advogado: Aline Pereira de Almeida
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/09/2023 10:30
Processo nº 0810210-60.2025.8.23.0010
Banco Bradesco S/A
Adao Alves Lima
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0810210-60.2025.8.23.0010
Banco Bradesco S/A
Adao Alves Lima
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 17/03/2025 11:59