TJRR - 0810210-60.2025.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0810210-60.2025.8.23.0010 AGRAVANTE: Banco Bradesco S/A - OAB 108504N-MG - Carlos Alberto Miro da Silva Filho AGRAVADO: Adão Alves Lima - Parte sem advogado RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por contra decisão unipessoal desta Banco Bradesco S/A relatoria que negou provimento à apelação cível interposta.
Afirma o recorrente, em resumo, que a decisão não deve ser mantida uma vez que, embora não tenha atendido adequadamente ao comando dado pelo magistrado de primeiro grau, tal fato decorre de mero erro material, não tendo decorrido de desídia ou má-fé.
Defende a necessidade de oportunizar à parte a devida regularização do vício e que a extinção do feito mostra-se prematura e desproporcional, Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do agravo para reformar a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao Juízo para o regular prosseguimento do feito. a quo Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos. É o sucinto relato.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Órgão Julgador, nos termos dos artigos 216 e 217, III do RITJRR.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0810210-60.2025.8.23.0010 AGRAVANTE: Banco Bradesco S/A AGRAVADO: Adão Alves Lima RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando detidamente o processo, verifica-se que o agravo não merece prosperar.
Consoante restou fundamentado na decisão unipessoal desta Relatora, a parte autora, ora agravante, fora devidamente intimada para que promovesse o pagamento das custas processuais, taxas de impressão e custas de diligência do oficial de justiça.
Transcorrido o prazo, verificou-se que a parte não atendeu integralmente à determinação, ocasião em que foi novamente intimado, dessa vez para promover o pagamento das custas de impressão da contrafé, tendo o novo prazo transcorrido sem manifestação.
Assim, em observância ao artigo 485, IV, do CPC, o juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito, nada a quo havendo que se corrigir.
Nesse sentido é o entendimento reiterado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA CONTRAFÉ EM CARTÓRIO.
INCUBÊNCIA DO AUTOR.
ART. 240, §2º DO CPC C/C ART. 113, §3º DO PROVIMENTO CGJ/TJRR Nº 02/2017.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0822439-96.2018.8.23.0010, Rel.
Juiz(a) Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, 1ª Turma Cível, julg.: 07/06/2019, public.: 11/06/2019).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO PARA MANTER A SENTENÇA DE PISO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRAFÉ – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL – PARTE QUE SE QUEDOU INERTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - POSSIBILIDADE - PARTE QUE NÃO DEMONSTRA QUE A DECISÃO MERECE REFORMA – AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0823957-58.2017.8.23.0010, Rel.
Des.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, 2ª Turma Cível, julg.: 20/05/2019, public.: 21/05/2019) Nesse passo, no presente agravo interno, as razões trazidas pela parte agravante não ensejam qualquer alteração da decisão recorrida, mesmo porque nenhum fato novo foi apresentado pela parte recorrente.
Isto posto, ao recurso.
NEGO PROVIMENTO É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0810210-60.2025.8.23.0010 AGRAVANTE: Banco Bradesco S/A AGRAVADO: Adão Alves Lima RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL DECIDIDA DE FORMA UNIPESSOAL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTIMAÇÃO PARA PROMOVER RECOLHIMENTO DE CUSTAS – PRAZO DE 15 DIAS – INÉRCIA DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO CONFIGURADO – PRECEDENTES DESTA CORTE – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, , em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/ Julgador), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
25/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 13:16
Juntada de ACÓRDÃO
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25/07/2025 08:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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25/07/2025 08:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 05:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0810210-60.2025.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59 -
03/07/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 11:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
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03/07/2025 09:54
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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03/07/2025 09:54
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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01/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/06/2025 13:34
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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23/06/2025 13:32
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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23/06/2025 10:32
Conclusos para despacho DE RELATOR
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23/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:31
Conclusos para despacho DE RELATOR
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23/06/2025 10:31
Recebidos os autos
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23/06/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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