TJRR - 0823206-90.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo: 0823206-90.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM.
Juiz, interposto o recurso de apelação, certifico sua e o tempestividade não recolhimento das Ato contínuo, o apelado para apresentar as contrarrazões recursais no prazo legal. custas. intimo Boa Vista, 31 de julho de 2025.
SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) -
31/07/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/07/2025 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823206-90.2025.8.23.0010 Sentença Cuida-se de mandado de segurança, impetrado por Felipe Carvalho Ribeiro e outros, médicos formados no exterior, em face da Pró-Reitora da Universidade Estadual de Roraima – UERR, autoridade coatora, por suposto ato que reputou ilegal ou abusivo.
Afirmam os impetrantes que, embora tenham protocolado requerimentos administrativos pleiteando a revalidação de seus diplomas de medicina obtidos no exterior, a Universidade Estadual de Roraima (UERR) permaneceu omissa, deixando de instaurar e concluir os respectivos processos dentro do prazo legal previsto na Resolução CNE/CES nº 01/2022.
Alegam que os pedidos atendem aos requisitos para tramitação simplificada, uma vez que os cursos frequentados foram anteriormente revalidados por outras universidades públicas brasileiras, nos termos da norma vigente à época do protocolo.
Sustentam que a omissão da autoridade coatora viola os princípios da legalidade e da duração razoável do processo, além de contrariar os dispositivos da referida resolução, que assegura a qualquer tempo o direito à revalidação, com conclusão obrigatória no prazo de até 90 dias.
Diante disso, requerem a concessão da segurança para compelir a UERR a instaurar e concluir os processos administrativos de revalidação, observando o rito simplificado previsto na regulamentação federal.
Atribuiu ao valor da causa a quantia de R$1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais).- ep. 1.
Liminar indeferida no ep. 6.
A autoridade impetrada, por sua vez, a Universidade Estadual de Roraima – UERR, afirma que não realiza revalidação de diplomas de medicina por trâmite simplificado, conforme previsão expressa da Resolução CONUNI nº 31/2024, adotando exclusivamente o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), nos termos da Lei nº 13.959/2019.
Destaca que a Resolução CNE/CES nº 01/2022, invocada pelos impetrantes, foi revogada pela Resolução CNE/CES nº 02/2024, que reafirma a exigência do Revalida como requisito obrigatório para revalidação de diplomas de medicina.
Alega que não há vagas disponíveis para medicina na Plataforma Carolina Bori e que os impetrantes não demonstraram inscrição no Revalida ou mesmo requerimento formal na plataforma adequada.
Sustenta, ainda, a inexistência de direito líquido e certo, a inadequação da via eleita e a ausência de prova pré-constituída.
Argumenta também que houve erro na indicação da autoridade coatora, tornando a inicial inepta.
Ao final, requer o indeferimento da inicial por inépcia ou, alternativamente, a denegação da segurança, em respeito à autonomia universitária e às normas vigentes (ep. 18).
Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que informou desinteresse no feito (eps. 21). É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, defiro justiça gratuita aos impetrantes.
A controvérsia da demanda consiste em saber se a UERR está obrigada a revalidar diplomas de medicina pela via simplificada, com base na Resolução CNE/CES nº 01/2022, como alegam os impetrantes, ou se pode exigir exclusivamente a aprovação no Revalida, conforme prevê sua norma interna (Resolução CONUNI nº 31/2024), amparada na autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal.
Em princípio, a análise do presente caso exige a apreciação da autonomia universitária, consagrada no art. 207 da Constituição Federal.
Este dispositivo assegura às universidades públicas a prerrogativa de estabelecer normas didático-científicas, administrativas e financeiras, respeitados os limites da legalidade.
Tal autonomia é reafirmada pelo art. 48, §2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), que estabelece que diplomas estrangeiros devem ser revalidados por universidades públicas, com respeito aos critérios definidos por estas instituições.
No caso em tela, a UERR, no exercício de sua autonomia, optou por adotar exclusivamente o Revalida para a revalidação de diplomas médicos, conforme disposto na Resolução CONUNI/UERR nº 31/2024.
Essa escolha está alinhada à Lei nº 13.959/2019, que institui o Revalida como exame apto a aferir as competências necessárias ao exercício da medicina no Brasil, especialmente no âmbito do Sistema Único de Saúde. É importante destacar que a legislação permite às instituições de ensino superior (IES) tanto a realização de processos próprios de revalidação quanto a adesão ao Revalida, conforme regulamentação da Portaria MEC nº 1.151/2023.
Argumenta o impetrante que a exclusividade do Revalida limitaria seu direito à revalidação, o que configuraria violação a direito líquido e certo.
Entretanto, tal assertiva não prospera.
A autonomia conferida às universidades pelo art. 207 da Constituição inclui a prerrogativa de optar pelo método mais adequado para avaliar a equivalência dos diplomas estrangeiros, sendo a escolha pelo Revalida legítima e juridicamente respaldada.
A adesão ao Revalida, operacionalizado pela Plataforma Carolina Bori, é legítima e juridicamente respaldada, assegurando que o processo se desenvolva de forma técnica, centralizada e conforme os parâmetros estabelecidos pelo MEC.
Não há qualquer indicação de que tal opção infrinja normativas do Ministério da Educação ou comprometa o direito dos interessados, uma vez que o Revalida é amplamente reconhecido como exame técnico e padronizado, que assegura transparência e rigor no processo de revalidação.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de prestigiar a autonomia universitária nesse tema.
Como exemplo, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em caso semelhante, decidiu que a eleição do Revalida como critério exclusivo de análise é compatível com o ordenamento jurídico, afastando-se qualquer alegação de ilegalidade: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A impetrante requereu ao Juízo "a quo" a segurança para determinar à Universidade Federal de Mato Grosso do Sul-UFMS a admissão do processo de revalidação, por tramitação simplificada, de seu diploma de Medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira (Universidad Nacional de la Rioja-Argentina), bem como a emissão de parecer conclusivo no prazo de 60 dias. 2.
Não merece reparo a r. sentença, que denegou a segurança, tendo em vista que o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça alinha-se no sentido de prestigiar a autonomia universitária, consagrada no art. 207 da Constituição Federal. 3.
Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 5007818-66.2022.4.03.6000 MS, Relator: Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, Data de Julgamento: 10/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/06/2024).
Por fim, não verifico nos autos, qualquer prova de que o impetrante tenha formalizado pedido de revalidação em conformidade com os critérios estabelecidos pela UERR.
A simples irresignação com a metodologia adotada não configura ato abusivo ou ilegal, tampouco demonstra a existência de lesão a direito líquido e certo.
O Poder Judiciário, ademais, não pode substituir-se à Administração na análise do mérito administrativo, sob pena de violação à separação dos poderes.
Diante do exposto, os argumentos do impetrante não encontram respaldo jurídico, razão pela qual a segurança não pode ser concedida.
Posto isso, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, denego a segurança por não restar comprovado o direito líquido e certo alegado pelo Impetrante, impondo-se, por conseguinte, a rejeição dos pedidos iniciais.
Sendo assim, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Desnecessária a remessa necessária, uma vez que não concedida a segurança (Art. 14, §1º, da Lei 12.016/09).
Oficie-se à Autoridade Coatora.
Transcorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Interpondo-se apelação, cumpra-se o disposto no art. 1.010, do CPC.
Expedientes necessários.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
17/07/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 12:15
DENEGADA A SEGURANÇA
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16/07/2025 08:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/07/2025 07:38
PRAZO DECORRIDO
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15/07/2025 09:11
Recebidos os autos
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15/07/2025 09:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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15/07/2025 09:11
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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14/07/2025 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/07/2025 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2025 11:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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27/06/2025 11:42
RETORNO DE MANDADO
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17/06/2025 10:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/06/2025 10:16
Expedição de Mandado
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17/06/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 10:14
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/06/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823206-90.2025.8.23.0010 Decisão Trata-se de ação mandamental, com pedido liminar, impetrada por Felipe Carvalho Ribeiro e outros, em face de ato praticado pelo Reitor da Universidade Estadual de Roraima, objetivando compelir a autoridade coatora a proceder a revalidação simplificada dos diplomas de medicina, oriundos de universidade estrangeira.
Afirmam, em síntese, que são médicos com diploma obtido em instituição estrangeira de ensino superior e que desejam exercer sua profissão no Brasil.
Para tanto, promoveram, junto à UERR, pedido de análise de seus documentos, demonstrando que se enquadram no perfil para participar da Tramitação Simplificada.
A instituição, contudo, não apreciou os pedidos.
Desse modo requereram, liminarmente, a instauração do processo de revalidação do diploma da parte impetrante, pela via simplificada, consoante procedimento previsto na Resolução nº 01/2022 do CNE, bem como o benefício da gratuidade de justiça.
Atribuíram ao valor da causa a quantia de R$1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, a concessão liminar da segurança depende da presença simultânea de dois requisitos específicos, quais sejam, a relevância do fundamento e o perigo de ineficácia da medida concedida ao final.
Nesses termos: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
O primeiro requisito diz respeito à plausibilidade, ou probabilidade, ainda que mínima, do direito alegado pelo impetrante.
A probabilidade do direito do autor permite que, por meio da técnica processual de antecipação, seja concedida, em caráter provisório, a liminar do direito postulado, produzindo-se, assim, todos os efeitos que normalmente só seriam produzidos após o trânsito em julgado da sentença.
O segundo requisito diz respeito ao fundado temor de que, enquanto a parte impetrante aguarda a confirmação da liminar definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à consecução da própria tutela.
Caracteriza-se pelo perigo de dano ao direito do autor em razão da demora no provimento jurisdicional, tornando imperiosa a antecipação de seus efeitos.
Muito embora o impetrante indique que preenche os requisitos para a concessão da liminar, tal afirmação não merece prosperar.
Dispõe o art. 207 da Constituição Federal de 1988 que “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
Nesse entendimento, em análise ao caso concreto, verifico que a Universidade Estadual de Roraima tem autonomia para estabelecer normas internas para revalidação de diplomas de Graduação e reconhecimento de diplomas de Pós-Graduação Stricto Sensu (mestrado e doutorado) expedidos por estabelecimentos de Ensino Superior estrangeiros, oportunidade na qual publicou a Resolução CONUNI/UERR N°31/2024 da UERR, onde optou por não incluir solicitações de revalidação de diplomas de Medicina, uma vez que as aludidas solicitações obedecem às normas e aos procedimentos relativos ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos.
A propósito, destaco a tese definida em julgamento de recurso repetitivo pelo c.
Superior Tribunal de Justiça (Tema 599): “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” (STJ.
REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013).
Nesse sentido, segue o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 3º Região - TRF-3: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A impetrante requereu ao Juízo "a quo" a segurança para determinar à Universidade Federal de Mato Grosso do Sul-UFMS a admissão do processo de revalidação, por tramitação simplificada, de seu diploma de Medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira (Universidad Nacional de la Rioja-Argentina), bem como a emissão de parecer conclusivo no prazo de 60 dias. 2.
Não merece reparo a r. sentença, que denegou a segurança, tendo em vista que o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça alinha-se no sentido de prestigiar a autonomia universitária, consagrada no art. 207 da Constituição Federal. 3.
Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 5007818-66.2022.4.03.6000 MS, Relator: Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, Data de Julgamento: 10/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/06/2024).
Portanto, não verifico verossimilhança do direito alegado a ensejar a concessão do pedido liminar.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício.
Notifique-se a Autoridade Coatora, enviando-lhe a segunda via da petição inicial apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações (Lei 12.016/2009, art. 7º, I).
Dê-se ciência à UERR, para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7º, II).
Caso necessário, expeçam-se os respectivos mandados com urgência.
Findos os prazos de 10 dias concedidos aos réus, dê-se vista ao Ministério Público para que opine, no prazo improrrogável de 10 dias (Lei 12.016/2009, art. 12, caput ).
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
23/05/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/05/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/05/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 09:12
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 15:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/05/2025 15:04
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/05/2025 15:04
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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