TJRR - 0800211-53.2025.8.23.0020
1ª instância - Comarca de Caracarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2025
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28/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SINDEVALDA ALMEIDA DE SOUZA
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17/06/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SINDEVALDA ALMEIDA DE SOUZA
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800211-53.2025.8.23.0020 SENTENÇA I – Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
II - Decido.
Presentes os pressupostos de regularidade da avença e inexistindo quaisquer vícios que a maculem, e restando ainda integralmente preservados os direitos e interesses dos envolvidos, a homologação é medida de rigor.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (ep. 30.1), para que surta os efeitos legais e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios conforme isenção prevista nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
10/06/2025 15:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/06/2025 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2025 11:18
Homologada a Transação
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05/06/2025 11:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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05/06/2025 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800211-53.2025.8.23.0020 SENTENÇA I – Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
II - Decido.
Inicialmente, passo a analisar a preliminar suscitada pela parte requerida em contestação.
No caso em apreço, trata-se de relação de consumo, razão pela qual incide a norma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, em que a cada desconto indevido configura-se nova lesão ao direito da parte autora, o prazo prescricional tem início a partir da data do último desconto realizado.
Conforme documentos acostados aos autos (evento 1.5, p. 9), os descontos em questão perduraram até janeiro de 2024, sendo a ação ajuizada em fevereiro de 2025.
Assim, não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos, razão pela qual rejeito a preliminar de prescrição.
Nos termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que se trata de controvérsia passível de ser resolvida mediante análise de prova documental, já produzida, ou cuja oportunidade para produção de outras provas foi atingida pela preclusão.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, passo a análise do mérito.
A controvérsia reside em verificar a legitimidade dos descontos realizados na conta corrente da requerente a título de tarifa bancária denominada “Cesta B.expresso2”.
Caso comprovada a não contratação do serviço, cumpre analisar se a autora faz jus à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos artigos 2º e 3º do diploma legal citado, estando a questão pacificada nos tribunais, nos termos do Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Examinando os autos, constata-se que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade das cobranças impugnadas, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC.
Não foram juntados aos autos termo de adesão, contrato assinado, ou qualquer outro documento que comprove a contratação dos serviços que ensejaram os descontos em questão.
A parte requerida limitou-se a apresentar um resumo dos serviços ofertados na “Cesta Bradesco Expresso” (ep. 18.2) e o extrato de movimentações da conta da autora (ep. 18.3), sem comprovar a anuência da consumidora.
Por outro lado, a autora trouxe aos autos extratos bancários (ep. 1.5), nos quais constam os descontos das tarifas contestadas, sem que haja respaldo contratual para tanto.
Nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a cobrança de tarifas bancárias só é permitida se houver previsão contratual expressa ou autorização prévia do cliente: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (…) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Dessa forma, ausente a demonstração da contratação do serviço, a cobrança revela-se abusiva e ilegal.
Quanto à repetição do indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do valor pago, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.
No caso, a instituição financeira não comprovou qualquer justificativa plausível ou engano justificável para a cobrança dos valores, razão pela qual é devida a devolução em dobro.
A cobrança de tarifa por serviço não contratado configura conduta não compatível com a diretriz da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira demandada, pelo que a autora faz jus à restituição em dobro postulada.
Nesse sentido, cito o entendimento do E.
TJRR: JUIZADO ESPECIAL.
RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PACOTE “VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSOS” E “CESTA B.
EXPRESSOS”.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESPECÍFICO PARA A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS IMPUGNADOS NA EXORDIAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO O VALOR PAGO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PARTE DO PEDIDO SE ENCONTRA PRESCRITA, QUAL SEJA, OS MESES ANTERIORES A JULHO DE 2018.
NÃO RESTOU DEMONSTRADO O DANO MORAL.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – RI 0826988-76.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 12/04/2024, public.: 16/04/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMERecurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a abusividade na cobrança de tarifas bancárias de cadastro e registro de contrato, determinando a restituição simples dos valores pagos e afastando a indenização por danos morais.
O autor requer a restituição em dobro e a condenação em danos morais, enquanto o réu defende a licitude das cobranças.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) a abusividade na cobrança das tarifas bancárias de cadastro e registro de contrato, bem como na tarifa de cesta de serviços; e (ii) a configuração de danos morais decorrentes da cobrança indevida.III.
RAZÕES DE DECIDIRA cobrança de tarifas bancárias é lícita, desde que devidamente justificada e atenda aos requisitos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central.
No caso concreto, constatou-se a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços correspondentes às tarifas cobradas, configurando abusividade.Conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida quando constatada má-fé na cobrança.O desconto irregular de tarifas, embora caracterize prática abusiva, não atinge os atributos da personalidade do consumidor, não configurando, por si só, dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada.A tarifa de seguro foi corretamente contratada, não havendo irregularidades nesse ponto.IV .
DISPOSITIVO E TESERecurso do autor parcialmente provido para condenar o réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, totalizando R$ 3.197,48, mantida a improcedência do pedido de danos morais.
Recurso do réu desprovido. (TJRR – RI 0823591-72.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 14/11/2024, public.: 19/11/2024) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento.
Não há prova de que o desconto indevido das tarifas tenha contribuído para a ofensa de algum dos direitos da personalidade da autora.
A mera cobrança indevida não é ensejadora de reparação moral.
Não foi demonstrada a repercussão dos fatos na esfera íntima da requerente, capaz de ocasionar abalo, angústia ou desordem emocional apta a comprometer seu sossego, de forma a impedir ou dificultar suas atividades, pelo que não há que se falar em dever de indenizar.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e condeno a requerida à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 2.176,84 (dois mil cento e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), devidamente corrigido pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data do efetivo prejuízo/evento danoso - data do desembolso de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Sem custas processuais e honorários advocatícios conforme isenção prevista nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
23/05/2025 11:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/05/2025 11:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/05/2025 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 13:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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19/05/2025 14:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/05/2025 14:19
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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14/04/2025 11:58
CONCEDIDO O PEDIDO
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14/04/2025 11:58
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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14/04/2025 10:13
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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14/04/2025 08:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/03/2025 07:55
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
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24/03/2025 09:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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21/03/2025 09:25
RETORNO DE MANDADO
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19/03/2025 09:19
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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19/03/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 09:15
Expedição de Mandado
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19/03/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
14/03/2025 11:15
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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26/02/2025 10:22
CONCEDIDO O PEDIDO
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25/02/2025 14:26
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:02
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/02/2025 15:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/02/2025 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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