TJRR - 0851157-93.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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17/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ZENEIDE FERNANDES DE SOUSA
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09/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0851157-93.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A., ZENEIDE FERNANDES DE SOUSA.
Representado(s) por MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA (OAB 3627/AM), WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
07/06/2025 00:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2025
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06/06/2025 11:21
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:21
TRANSITADO EM JULGADO
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06/06/2025 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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06/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ZENEIDE FERNANDES DE SOUSA
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28/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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16/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 10:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 10:08
Homologada a Transação
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16/04/2025 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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25/03/2025 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2025 20:07
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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24/03/2025 20:07
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 20:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/03/2025 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 20:05
Juntada de Certidão
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24/03/2025 20:04
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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24/03/2025 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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20/03/2025 20:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/03/2025 09:33
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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10/03/2025 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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07/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ZENEIDE FERNANDES DE SOUSA
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02/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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19/02/2025 17:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/02/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2025 15:59
Juntada de Certidão
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18/02/2025 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/02/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0851157-93.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) ZENEIDE FERNANDES DE SOUSA Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais segundo a qual a parte autora narra ter o réu adotado prática abusiva de venda casada ao incluir seguro quando da contratação de empréstimos bancários.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que a necessidade e a utilidade da presente demanda repousam no próprio vício do serviço narrado na inicial.
Outrossim, ainda que inexistente qualquer reclamação administrativa prévia, a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição admite a propositura de ação independentemente da prévia resolução da contenda na esfera administrativa, o que não configura, portanto, litigância de má-fé.
MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 18.1), o que faço no presente ato.
O caso é de procedência parcial do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que aplico a inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando atentamente os autos, verifico que é incontroversa entre as partes a contratação de crédito financeiro por meio eletrônico.
Todavia, em que pese a parte demandada tenha argumentado que o seguro não é imposto como condicionante à liberação do empréstimo, bem como que a autora foi devidamente informada e contratou voluntariamente, não há nos autos qualquer elemento mínimo de prova capaz de atestar que a parte autora fora pessoal e inequivocamente informada acerca da possibilidade de contratação dos créditos sem o seguro, tampouco de que esta foi informada das características e condições do referido produto.
O conjunto fático e probatório constante dos autos evidencia que houve, no mínimo, falha na prestação do serviço da parte ré quanto ao seu dever de informação prévia, clara e adequada, acerca dos produtos e serviços ofertados à parte autora - especialmente quanto ao seguro relacionado ao empréstimo (artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor).
De mais a mais, a ausência de comprovação de que a autora assinou termo de contratação específico referente às propostas de seguro, contendo as suas características e condições, aliada ao fato de que a parte ré nada demonstrou suficientemente quanto à expressa manifestação de vontade da autora acerca da aceitação aos seguros, leva a crer que não lhe foi informada ou ofertada a opção de contratação de crédito financeiro sem a imposição do seguro, o que caracteriza a prática abusiva de venda casada, conduta vedada pelo artigo 39, I, do CDC.
O argumento de que impera a autonomia da vontade nas relações contratuais e de que bastava o cancelamento da contratação caso não interessasse à parte autora a inclusão do seguro, não representa nada mais do que o condicionamento abusivo da contratação do empréstimo à aceitação do seguro, até mesmo porque o réu possui autorização pelo Banco Central do Brasil para o fornecimento de crédito financeiro independentemente do fornecimento do seguro.
Por oportuno, colaciono julgado oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São : Paulo RECURSO INOMINADO - CONSUMIDOR – SEGURO - DECADÊNCIA – O consumidor invoca a inexistência do contrato, o que não é sujeito ao prazo decadencial – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – Inexistência de qualquer elemento mínimo da validade do contrato ou benefícios ao consumidor – Venda casada proibida por lei – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – Não houve engano justificável do fornecedor, de modo que deve ser sancionado pela devolução em dobro do que indevidamente descontado - Sentença mantida pelos próprios fundamentos - Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005880-63.2023.8.26.0223; Relator (a): Fábio Sznifer; Órgão Julgador: 5ª Turma Cível - Santos; Foro de Guarujá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 04/09/2023).
Nesse compasso, diante da ausência de provas acerca da expressa manifestação de vontade da autora quanto à contratação dos seguros vinculados aos empréstimos 032.504 nº (EP. 1.4), caminho outro não resta a trilhar senão aquele da declaração de inexigibilidade dos débitos, com a consequente anulação do seguro embutido ao contrato objeto da presente demanda.
De mais a mais, merece prosperar o pedido de repetição de indébito em dobro, porquanto configurados a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a ausência de engano justificável pela parte ré, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Compete ao réu, pois, ressarcir à parte autora o 4.297,48 (quatro mil duzentos e noventa e sete reais e quarenta e montante de R$ oito centavos).
Por outro lado, entendo que não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar, todavia não é o caso dos autos.
Nesse sentido: (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso dos autos, em que pese a inclusão indevida do seguro nos contratos de empréstimo firmados pela parte autora pela autora lhe tenha acarretado aborrecimentos, entendo que não restou evidenciado nenhum fato que tenha ultrapassado o mero aborrecimento da vida cotidiana, permanecendo a contenda no plano patrimonial.
Após a análise de todo o conjunto fático, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização por danos morais.
Por esse motivo, improcedente o pedido de indenização extrapatrimonial.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR 032.504 o seguro vinculado ao empréstimo nº NULO E INEXIGÍVEL (EP. 1.4); b) 4.297,48 (quatro mil duzentos e noventa e o réu a pagar o valor de CONDENAR R$ sete reais e quarenta e oito centavos) à parte autora a título de repetição de incidindo juros moratórios contados a partir da citação e indébito em dobro, corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 05/09/2022 (EP. 1.4), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
11/02/2025 08:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/02/2025 08:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2025 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 17:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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05/02/2025 21:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/02/2025 13:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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23/01/2025 04:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/01/2025 05:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2025 05:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2025 16:54
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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21/01/2025 09:29
Conclusos para decisão
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21/01/2025 09:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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21/01/2025 08:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2025 07:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/01/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 00:11
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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26/12/2024 11:11
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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26/12/2024 10:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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23/12/2024 11:53
Conclusos para decisão
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07/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2024 12:48
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/12/2024 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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26/11/2024 08:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/11/2024 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2024 12:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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21/11/2024 14:00
Distribuído por sorteio
-
21/11/2024 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/11/2024 14:00
Distribuído por sorteio
-
21/11/2024 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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