TJRR - 0820922-12.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0820922-12.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$30.000,00 Polo Ativo(s) MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO ARAÚJO Rua CC-15, 355 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.318-070 Polo Passivo(s) JOÃO PAULO LIMA VASCONCELOS Avenida Mário Homem de Melo, 5723 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-522 - Telefone: 95-98404-7238 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO ARAÚJOem face de JOÃO PAULO LIMA VASCONCELOS.
Narra a parte autora, em síntese, que vem sendo vítima de perseguição ) por parte do réu desde 2013, conduta que se intensificou a partir de reiterada (stalking novembro de 2024.
A perseguição se manifesta por meio de envio contínuo de mensagens de cunho sexual e propostas indecorosas por redes sociais, ligações insistentes, criação de perfis falsos e presença não autorizada em locais frequentados pela autora, causando-lhe medo, constrangimento e problemas em seu relacionamento atual.
Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais.
A tutela de urgência foi deferida (Ep. 10), determinando-se que o réu se abstivesse de qualquer contato com a autora, sob pena de multa.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Ep. 24).
Na ocasião, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
O réu apresentou contestação (Ep. 26), na qual nega as acusações, afirmando que jamais perseguiu a autora ou manteve contato inadequado.
Sustenta que o simples envio de e que não há dano moral a ser indenizado. mensagens não caracteriza stalking A autora apresentou réplica (Ep. 29), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
Instadas a especificar provas (Ep. 32), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (Ep. 36 e 37).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, sendo a prova documental suficiente para a formação do convencimento deste juízo.
No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de ato ilícito praticado pelo réu, consistente na perseguição reiterada da autora, e a consequente existência de dano moral indenizável.
A autora fundamenta seu pedido em reiterados atos de perseguição e assédio praticados pelo réu, comprovados por amplo conjunto probatório.
O boletim de ocorrência (Ep. 1.5) relata os fatos e demonstra a busca por proteção estatal.
As capturas de tela (Ep. 1.7-1.17) evidenciam mensagens de cunho sexual explícito e vexatório, com insistência e reiteração em datas diversas, bem como múltiplas chamadas de vídeo não atendidas.
A autora e seu companheiro pediram expressamente o fim do contato, sem êxito.
A defesa do réu foi genérica e desacompanhada de prova, não afastando a presunção gerada pelos documentos.
A conduta configura ilícito civil (art. 186 do CC), gerando obrigação de indenizar.
Portanto, a situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, o mero dissabor, porquanto a conduta do réu é reiterada, invasiva e de natureza sexual, caracterizando ofensa grave que justifica plenamente a reparação moral.
Neste sentido, confira-se o entendimento da colenda Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O RECORRENTE OFENDEU A RECORRIDA POR MEIO DE ÁUDIO ENVIADOS POR “WHATSAPP”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSAS RECÍPROCAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM CONFIRMADO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.” (TJRR – RI 0830136-32.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Turma Recursal, julg.: 28/10/2023, public.: 30/10/2023) Diante do exposto, o pedido inicial, julgo procedente confirmando a tutela de , para urgência deferida no EP. 10, que ora torno definitiva condenar o réu, JOÃO PAULO LIMA VASCONCELOS, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título em favor da autora, de indenização por danos morais MARIA DO SOCORRO DA .
CONCEIÇÃO ARAÚJO Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA . desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução do credor e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se e cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
30/07/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/07/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 11:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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24/07/2025 18:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/07/2025 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0820922-12.2025.8.23.0010 DECISÃO Verifico que já contam dos autos contestação e réplica.
Contudo, a fim de evitar eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa, faculto às partes no prazo comum de 10 (dez) dias, a juntada de provas documentais complementares, caso queiram.
Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença.
Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
08/07/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 12:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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03/07/2025 00:00
Intimação
EXELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA /RR.
PROCESSO Nº: 0820922-12.2025.8.23.0010 JOÃO PAULO LIMA VASCONCELOS, já qualificado nos autos em epígrafe, através da Defensoria Pública do Estado, pela Defensora Pública que a esta subscreve, vem respeitosamente à presença de V.Exa., apresentar, sua CONTESTAÇÃO à AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que lhe move, MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO ARAÚJO, fazendo-o através das razões fáticas e jurídicas que passa a expor para, ao final, requerer: 1.
DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL A autora relata ser vítima de perseguição e assédio contínuos por parte do requerido, configurando a prática de stalking prevista na Lei nº 14.132/2021.
O requerido era amigo do ex-companheiro da autora e, após um episódio de assédio sexual em 2013, passou a enviar mensagens de cunho sexual mesmo após ser repreendido.
Em novembro de 2024, a perseguição se intensificou, com envio de mensagens insistentes, presença não autorizada nos locais frequentados pela autora, ameaças e criação de perfis falsos para monitoramento.
As condutas causaram medo, constrangimento e afetaram a vida pessoal da autora, inclusive seu relacionamento atual.
A autora registrou boletim de ocorrência e requereu medidas protetivas diante da gravidade da situação. 2.
DA VERDADE DOS FATOS O Requerido nega categoricamente as acusações que lhe foram imputadas, afirmando que jamais perseguiu ou manteve qualquer tipo de contato inadequado com a parte autora.
Ressalta que não possui qualquer interesse pessoal ou motivo para praticar os atos narrados, tendo uma vida familiar estável e rotinas diárias que não condizem com os fatos apresentados.
O Requerido desconhece o endereço e o local de trabalho da autora e nunca frequentou a residência da mesma ou eventos sociais mencionados.
As alegações apresentadas na inicial são infundadas e não encontram respaldo em elementos probatórios concretos.
O requerido jamais praticou qualquer ato que pudesse configurar a conduta tipificada como stalking ou qualquer forma de assédio. 3.
DO DIREITO 3.1 DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO STALKING A Lei nº 14.132/2021 tipifica o crime de perseguição (stalking) como a conduta reiterada que ameaça a integridade física ou psicológica da vítima, invadindo ou perturbando sua liberdade ou privacidade.
No presente caso, não houve ameaça à integridade física ou psicológica da autora.
Não houve violação à liberdade de ir e vir da autora.
Não houve comportamento reiterado capaz de configurar constrangimento grave ou situação de perigo.
O simples envio de mensagens por redes sociais, sem conteúdo ameaçador, e sem insistência, não caracteriza, por si só, a prática de perseguição tipificada na lei.
O requerido impugna desde já qualquer interpretação unilateral das mensagens, requerendo que todo o conteúdo seja analisado integralmente e no contexto em que foram enviadas. 3.2 DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL O dano moral pressupõe, conduta ilícita comprovada, dano efetivo, nexo de causalidade.
No caso concreto, não houve conduta ilícita configurada, não houve ameaça, constrangimento ou invasão à esfera íntima da autora.
Não há nexo causal entre o comportamento do requerido e o suposto abalo psicológico alegado.
O simples envio de mensagens não pode ser elevado ao patamar de dano moral, sob pena de banalizar o instituto. 4.
PEDIDO .
Diante do acima exposto ponderado e tudo o mais que dos autos consta, o Requerido requer: 4.1 os BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, em razão de ser o requerido pessoa hipossuficiente financeiramente. 4.2 O reconhecimento da inconsistência da narrativa da autora; 4.3 A improcedência do pedido de indenização por danos morais; 4.4 A produção de todas as provas admitidas, em especial depoimento pessoal do requerido; 4.5 Caso Vossa Excelência entenda pela existência de responsabilidade, requer-se, subsidiariamente, que o valor da indenização por danos morais seja fixado com moderação, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nestes termos, Pede deferimento.
Boa Vista, 01 de julho de 2025. (ass.digital) ELCIANNE VIANA DE SOUZA Defensora Pública do Estado Karen Zamali M.
Dias Assessora Jurídica-DPE -
02/07/2025 15:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/07/2025 15:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/07/2025 10:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/07/2025 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2025 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 13:09
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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12/06/2025 08:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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30/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO ARAÚJO
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22/05/2025 00:00
Intimação
Erro - Pdf Corrompido -
21/05/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 10:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 10:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/05/2025 07:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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14/05/2025 20:44
RETORNO DE MANDADO
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14/05/2025 07:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/05/2025 17:36
Expedição de Mandado
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13/05/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 17:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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13/05/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 20:08
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 13:22
Conclusos para decisão - LIMINAR
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12/05/2025 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2025 04:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2025 04:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/05/2025 16:04
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/05/2025 16:04
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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