TJRR - 0835492-71.2023.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 08:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2025 16:05
Distribuído por sorteio
-
01/07/2025 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/07/2025 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2025 15:12
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/07/2025 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2025
-
26/06/2025 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2025 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2025 00:00
Intimação
2. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835492-71.2023.8.23.0010 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I.
CASO EM EXAME Ação proposta com o objetivo de desconstituir débitos decorrentes de TOIs lavrados pela concessionária de energia, cumulada com obrigação de fazer e pedidos de tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por parte autora beneficiada inicialmente por gratuidade de justiça, posteriormente revogada após julgamento de agravo de instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, após a revogação da justiça gratuita e já devidamente intimada a parte autora, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, mesmo após a apresentação de contestação pela parte ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A revogação da justiça gratuita impõe à parte autora a obrigação de recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito.
Tendo sido a parte regularmente intimada e permanecendo inerte, caracteriza-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 3.
Com a formação da relação triangular, impõe-se a extinção com base no art. 485, IV, do CPC, e não no art. 290, sendo devidos honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: “A revogação do benefício da justiça gratuita obriga a parte autora a recolher as custas processuais sob pena de extinção do processo.
A inércia da parte autora no recolhimento das custas após intimação caracteriza ausência de pressuposto processual.
Apresentada contestação e configurada a triangularização processual, a extinção se dá com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sendo devidos honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º; 290; 292, VI e §3º; 485, IV; 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, ApCiv nº 5640093-38.2020.8.09.0002, Rel.
Des.
Leobino Valente Chaves, j. 14.07.2022; TRF1, ApCiv nº 1017823-95.2020.4.01.3300, Rel.
Des.
Fed.
Newton Ramos, j. 26.03.2024.
SENTENÇA Manoel Rodrigues Tavares interpôs a presente ação de desconstituição de débito cumulada com obrigação de fazer, pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais contra Roraima Energia S.A., alegando, em síntese, a ilegalidade na lavratura de Termos de Ocorrência e Inspeção (TOIs) que resultaram em cobranças consideradas abusivas.
Inicialmente, foi indeferido o pedido de tutela de urgência (ep. 6.1).
Em seguida, o pedido de gratuidade de justiça foi igualmente indeferido pelo juízo (ep. 11.1), decisão que foi objeto de agravo de instrumento.
A tutela recursal foi concedida liminarmente para permitir o prosseguimento da ação sem o recolhimento das custas (ep. 17.1), o que possibilitou o curso regular do processo até aquele momento e angularização do processo com a citação da parte ré e apresentação de contestação (ep. 28.1).
Contudo, a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao julgar o mérito do agravo de instrumento, negou provimento ao recurso e revogou a gratuidade de justiça concedida em sede liminar (ep. 27.1 do Recurso nº 9002250-31.2023.8.23.0000).
Em razão disso, o autor foi intimado para proceder ao recolhimento das custas processuais iniciais no prazo legal, conforme determinado na decisão de ep. 50.1, oportunidade em que também foi corrigido o valor da causa para R$ 63.177,80.
Todavia, transcorrido o prazo assinalado, não houve o devido recolhimento. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, o deferimento da gratuidade de justiça permite o processamento do feito independentemente do recolhimento das custas iniciais.
Todavia, revogado o benefício, como ocorreu nos autos, cabe à parte autora suportar os encargos processuais, sob pena de extinção do processo.
Precedentes apontam que, uma vez apresentada a contestação e configurada a triangularização da relação processual, a extinção deve se dar com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual, e não mais sob a égide do art. 290.
Aplica-se, nesse contexto, o princípio da causalidade, sendo devidos honorários advocatícios à parte ré.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DOCUMENTOS JUNTADOS .
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA.
JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA.
CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DO RÉU.
JUÍZO DE EQUIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1 .
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios somente ocorrerá quando ficar caracterizada a pretensão resistida na exibição dos documentos. 2.
Na espécie, ainda que a alegação de incompetência absoluta da apelante tenha sido acolhida, o fato é que ela instruiu a contestação com os documentos pretendidos pela demandante, o que descaracteriza a resistência à pretensão cautelar e a desonera do pagamento dos ônus sucumbenciais. 3 .
A extinção do processo sem julgamento de mérito pela falta de recolhimento das custas processuais, quando não implica o cancelamento da distribuição, não impede que tais ônus recaiam sobre a parte autora. 4.
In casu, a inércia da autora em efetuar o pagamento das custas só se transmudou em ausência de pressuposto processual após a revogação dos benefícios da justiça gratuita a que fazia jus, o que só foi possível depois de acolhida alegação de incompetência absoluta suscitada pela ré, na contestação. 5 .
Extinto o processo como consequência do disposto no parágrafo único do art. 102 do CPC, e porque já angularizada a demanda com oferecimento de peça de defesa, são devidos honorários de sucumbência, a favor da ré, em atenção ao princípio da causalidade. 6.
Na hipótese dos autos, o valor da causa se revela de pequena monta, circunstância essa que autoriza o arbitramento por equidade, nos termos do art . 85, § 8º, do CPC. 7.
Na falta de critérios objetivos, a fixação dos honorários no juízo de equidade dar-se-á em valor fixo, levando-se em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nos incisos I, II, III e IV do § 2º do art. 85 . 8.
Apelação provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10178239520204013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, Data de Julgamento: 26/03/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/03/2024 PAG PJe 26/03/2024 PAG) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA .
PEDIDO DE EXAME DE QUESTÕES DE MÉRITO (JULGAMENTO LIMINAR IMPROCEDENTE, CONDENAÇÃO A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ).
IMPOSSIBILIDADE.
ANÁLISE DO MÉRITO OBSTADA. 1 .
Confere-se que houve o cancelamento da distribuição, ou seja, o trâmite da ação foi obstado em virtude do não pagamento de custas pelo recorrido/autor.
Ora, o recolhimento das custas processuais constitui um pressuposto processual desenvolvimento de válido e regular do processo, razão pela qual, se o autor, devidamente intimado, deixar de cumprir a providência, impossível torna-se o exame de questões referentes ao conteúdo da inicial (matérias de mérito), como as suscitadas em contestação e neste apelo, pois não ultrapassadas as questões preliminares. 2.
Uma vez apresentada a contestação e triangularizada a relação processual, em obediência ao princípio da causalidade, o feito deve ser extinto pela redação do art . 485, inciso IV do CPC e não pela normativa do art. 290 do mesmo códex, sendo devidos honorários advocatícios, neste caso arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Precedentes.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA . (TJ-GO 5640093-38.2020.8.09 .0002, Relator.: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2022) Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento de sentença.
Sem manifestação das partes, ao arquivo com as baixas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
02/06/2025 14:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 14:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 16:02
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
14/04/2025 21:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2025 23:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835492-71.2023.8.23.0010 DECISÃO/DESPACHO Manoel Rodrigues Tavares interpôsação de desconstituição de débitos cumulada com obrigação de fazer, pedido de tutela e reparação por dano moral e material contraRoraima Energia S/A.
No ep. 6.1 foi indeferida a antecipação de tutela.
Consta ainda no ep. 11.1 o indeferimento da gratuidade de justiça, sendo posteriormente reformada em sede decisão monocrática pelo Tribunal de Justiça para a concessão do benefício (ep. 17.1), razão pela qual deu-se prosseguimento ao feito (ep. 19.1).
Ocorre que ao julgar o agravo de instrumento, a Câmara Cível negou provimento ao recurso e revogou a liminar anteriormente concedida (ep. 27.1 do Recurso: 9002250-31.2023.8.23.0000 - Agravo de Instrumento).
Constato ainda que houve preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pela parte ré em sua contestação (ep. 28.1).
Nos termos do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pelo autor.
No caso em análise, a parte requerida impugna o valor atribuído à causa, argumentando que a quantia fixada na inicial (R$ 5.000,00, correspondente ao pedido de indenização por danos morais) não contempla adequadamente a totalidade dos pedidos formulados, pois a ação também busca a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 58.177,80.
Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve abranger todos os pleitos formulados pelo autor, salvo quando a pretensão envolver obrigação ilíquida, hipótese em que o montante pode ser estimado.
No caso em análise, o pedido de declaração de inexistência do débito e de repetição de indébito possui natureza patrimonial e valor determinável, sendo possível sua mensuração com base nos elementos fornecidos nos autos.
Assim, o valor da causa deve corresponder à soma do débito cuja inexigibilidade se pretende reconhecer, dos valores eventualmente pagos e cuja restituição se requer, bem como da indenização por danos morais postulada.
Dessa forma, considerando apenas os pedidos líquidos, fixo o valor da causa em R$ 63.177,80 (sessenta e três mil, cento e setenta e sete reais e oitenta centavos), correspondente à soma do débito impugnado (R$ 58.177,80) e do valor pleiteado a título de danos morais (R$ 5.000,00).
Ante o exposto, acolho a impugnação ao valor da causa e, em conformidade com o art. 292, § 3º, do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 63.177,80 (sessenta e três mil, cento e setenta e sete reais e oitenta centavos), correspondente à soma do débito contestado (R$ 58.177,80) e do valor pleiteado a título de danos morais (R$ 5.000,00).
Retifique-se.
Em vista da revogação da gratuidade de justiça, intime-se a a parte autora proceda ao recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
12/02/2025 15:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 16:01
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/01/2025 15:40
OUTRAS DECISÕES
-
23/09/2024 15:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/09/2024 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2024 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 06:13
Recebidos os autos
-
05/07/2024 06:13
TRANSITADO EM JULGADO
-
05/07/2024 06:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
05/07/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL RODRIGUES TAVARES
-
26/06/2024 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2024 09:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2024 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 11:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 09:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2024 18:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/05/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2024 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2024 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 10:47
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/05/2024 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 11:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/05/2024 09:00 ATÉ 28/05/2024 23:59
-
07/05/2024 09:16
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
07/05/2024 09:16
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
22/04/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 12:11
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
28/03/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2024 16:56
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
06/03/2024 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
05/03/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE RORAIMA ENERGIA S.A
-
26/02/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/02/2024 15:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2024 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2024 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2024 17:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2024 14:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2024 18:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/02/2024 18:07
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
02/02/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/02/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2024 08:48
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
01/02/2024 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 08:08
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
29/11/2023 08:08
Distribuído por sorteio
-
29/11/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 08:05
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/11/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2023 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 07:39
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/10/2023 18:42
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
30/10/2023 07:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/10/2023 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2023 17:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2023 17:54
Distribuído por sorteio
-
26/09/2023 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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