TJRR - 0810410-04.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0810410-04.2024.8.23.0010 APELANTE: DJENANE ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 1839N-RR - Flavio Rafael Melo Nina e OAB 1984N-RR - Renata Gabriela Nóbrega Mota Eulálio APELADOS: BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADOS: OAB 8927N-SC - Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli, OAB 33416N-SC - Rodrigo Frassetto Goes e OAB 17458B-SC - Elisiane de Dornelles Frassetto RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO DJENANE ALMEIDA DOS SANTOS interpôs apelação cível (EP 68.1) contra a sentença (EP 62.1) proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de busca e apreensão n. 0810410-04.2024.8.23.0010.
A apelante alega, em síntese, que (EP 68.1): a) a sentença não abordou adequadamente a diferença entre o valor da dívida (R$ 42.257,82) e o valor atual do veículo (R$ 48.158,00, segundo a tabela FIPE); b) pagou R$ 53.371,38 (incluindo entrada e 18 parcelas), o que supera o valor financiado, resultando em um excedente de R$ 11.113,56 que deveria ser devolvido, sob pena de enriquecimento sem causa; c) não foram estipuladas medidas para assegurar que o veículo não seja vendido por um valor inferior ao justo, comprometendo o equilíbrio da relação contratual; c) a ausência de previsão explícita sobre a devolução de valores ao devedor caracteriza enriquecimento sem causa; d) o contrato de alienação fiduciária deve ser tratado como contrato de consumo, regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pelo Código Civil, invocando a Teoria do Diálogo das Fontes para sustentar a aplicação conjunta de diferentes normas em prol do consumidor; e) é pessoa economicamente hipossuficiente, e necessita da concessão da gratuidade de justiça para isenção das custas processuais.
Assim requer (EP 68.1, fls. 10 e 11): “a) A esta Colenda Câmara, o conhecimento e provimento da presente Apelação, para reconfigurar a Respeitável Sentença, com a manifestação sobre o Enriquecimento Sem Causa, matéria que ficou omissa na sentença, em virtude da: a.
Diferença do valor da dívida sobre o valor já pago e do valor do veículo; b.
Efetivação do cumprimento da parte final do Decreto-lei 911/69, haja vista, a clara valorização do bem frente à inflação que não é transitória, mas persistente e o valor da dívida, caracterizando claro procedimento de enriquecimento sem causa da Recorrida; c.
Clarificação das taxas de venda do veículo, para verificação da sua legalidade, devendo ser fixadas por esta Colenda Câmara (Teoria da Causa Madura), fixando a forma de compensação e a prestação de Contas, como consta no Final do artigo 2º do Decreto-Lei 911, dentro do Princípio do Não Enriquecimento Sem Causa, devidamente combatido no Juízo de piso; b) Condenação da Recorrida, em honorários advocatícios, nos moldes do artigo 85 CPC. c) Que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça. d) Requer a concessão de prazo, nos termos do artigo 104, §1º da Lei 13.105/2015 (fls. 10-11).
Nas contrarrazões (EP 74.1), a apelada sustenta que o recurso não atacou especificamente os fundamentos da sentença recorrida; alega que questões como saldo devedor ou valores após a alienação extrajudicial devem ser tratadas em ações autônomas; que a responsabilidade pelo custo do processo recai sobre quem deu causa à movimentação judicial; refuta alegações de enriquecimento sem causa, destacando que a busca e apreensão visou apenas a recuperação do bem devido à mora comprovada.
Pede o não conhecimento ou desprovimento do da apelação.
Gratuidade da justiça indeferida (EP 05).
Pagamento das custas recursais (EP 08). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 01 de julho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0810410-04.2024.8.23.0010 APELANTE: DJENANE ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 1839N-RR - Flavio Rafael Melo Nina OAB 1984N-RR - Renata Gabriela Nóbrega Mota Eulálio APELADOS: BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADOS: OAB 8927N-SC - Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli OAB 33416N-SC - Rodrigo Frassetto Goes OAB 17458B-SC - Elisiane de Dornelles Frassetto RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, contudo, não merece prosperar.
O cerne da controvérsia trazida em sede recursal repousa sobre a pretensão da apelante de ver examinada a existência de saldo positivo em seu favor, decorrente da eventual diferença entre o valor do bem alienado e o montante da dívida, após a consolidação da propriedade em favor do credor.
De fato, o art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, assegura ao devedor fiduciário o direito de receber o saldo apurado, se houver, após a venda extrajudicial do bem.
Todavia, referida pretensão esbarra em obstáculo processual, considerando que “(...) há necessidade de ajuizamento de ação autônoma para pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente” (Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto, Leis Civis Comentadas, fl. 1470).
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não é no bojo da própria ação de busca e apreensão, tampouco em apelação contra a sentença que a julgou procedente, que se deve pleitear o eventual ressarcimento de valor excedente obtido com a venda extrajudicial do bem.
A via adequada, para tanto, é a ação autônoma de exigir/prestar contas.
Nesse sentido, transcrevo julgados do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
BUSCA E APREENSÃO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SALDO REMANESCENTE.
AÇÃO PRÓPRIA DE PRESTAR/EXIGIR CONTAS.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "No bojo da ação de busca e apreensão, discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário (...). [A]ssiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de exigir/prestar contas" (AgInt no AgInt no AREsp 2.195.038/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 2.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial”. (AgInt no AREsp n. 2.324.008/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AÇÃO PRÓPRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NO CASO.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
SÚMULA 284/STF AFASTADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
No caso, a decisão agravada merece ser revista, pois não incide o óbice da Súmula 284/STF ao recurso especial. 2. "A jurisprudência do STJ entende que assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de exigir/prestar contas" (AgInt no AgInt no AREsp 2.195.038/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 3.
Na hipótese, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial”. (AgInt no AREsp n. 2.260.978/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO Nº 911/69 - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA - VENDA DO BEM - TRIBUNAL A QUO QUE, DE OFÍCIO, CASSOU A SENTENÇA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE QUE FOSSE ANALISADO PEDIDO DA DEMANDADA ATINENTE A EVENTUAL SALDO, CARREANDO Á DEVEDORA FIDUCIÁRIA O ÔNUS DE COMPROVAR A ALIENAÇÃO E O PREÇO DE VENDA - RECURSO INTERPOSTO SOMENTE PELA PARTE RÉ.
Hipótese: Controvérsia atinente ao ônus de comprovar a venda do bem e o preço auferido com a alienação no procedimento da consolidação da propriedade fiduciária pelo Decreto nº 911/69. 1. É do credor fiduciário, após a consolidação da propriedade fiduciária decorrente da mora do devedor, o ônus de comprovar a venda do bem e o valor auferido com a alienação, porquanto a administração de interesse de terceiro decorre do comando normativo que exige destinação específica do quantum e a entrega de eventual saldo ao devedor, principalmente após a entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, que alterou o art. 2° do Decreto-Lei nº 911/1969, a qual consignou, expressamente, a obrigação do credor fiduciário de prestar contas. 2.
As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor, em princípio, não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Precedentes. 2.1 Impossibilidade de aplicação do referido entendimento nesse momento processual, pois não houve recurso manejado pela autora/credora fiduciária contra o acórdão que, de ofício, cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para que houvesse expressa manifestação acerca do pleito formulado pela ré.
Incidência do princípio do non reformatio in pejus. 3.
Recurso especial parcialmente provido para consignar ser do credor fiduciário o ônus de comprovar a venda do bem, o valor auferido com a alienação e eventual saldo remanescente”. (REsp n. 1.742.102/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 4/4/2023.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INTERESSE DE AGIR.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM APREENDIDO.
ADMINISTRAÇÃO DE INTERESSE DE TERCEIRO.
CABIMENTO. 1.
Em se tratando de alienação extrajudicial de bem regulada pelo art. 2º do Decreto-Lei 911/1969, tem o devedor interesse de agir na propositura da ação de prestação de contas, no tocante aos valores decorrentes da venda e quanto à correta imputação destes no débito.
Precedentes 2.
Distinção em relação aos recursos especiais representativos de controvérsia 1.293.558/PR e 1.497.831/PR. 2.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”.(AgInt no REsp n. 1.828.249/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020.) Dessa forma, considerando que as mesmas alegações e pedidos foram apresentados pela recorrente, de forma incidental, na contestação (EP 45) e reiteradas em sede de apelação (EP 68), não há como deferi-los neste momento processual.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 16% (dezesseis por cento) do valor atualizado da causa, conforme preceitua o art. 85, § 11º do CPC. É como voto.
Boa Vista/RR, 17 de julho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0810410-04.2024.8.23.0010 APELANTE: DJENANE ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 1839N-RR - Flavio Rafael Melo Nina OAB 1984N-RR - Renata Gabriela Nóbrega Mota Eulálio APELADOS: BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADOS: OAB 8927N-SC - Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli OAB 33416N-SC - Rodrigo Frassetto Goes OAB 17458B-SC - Elisiane de Dornelles Frassetto RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E PRESTAÇÃO DE CONTAS.
NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por DJENANE ALMEIDA DOS SANTOS contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão movida pelo BANCO RCI BRASIL S.A.
A apelante alegou enriquecimento sem causa do credor, sustentando ter quitado valor superior ao financiado e que a diferença entre o montante pago, o valor do veículo e a dívida remanescente deveria ser devolvida.
Requereu também a prestação de contas e a fixação de parâmetros para venda do bem apreendido, além da concessão de gratuidade de j u s t i ç a .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é estabelecer se é cabível a prestação de contas referente à venda extrajudicial do bem no âmbito da própria ação de busca e apreensão, e se é possível, no mesmo processo, discutir e determinar a devolução de valores eventualmente excedentes pagos pelo devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A pretensão de devolução de eventual saldo remanescente da venda do bem não pode ser apreciada incidentalmente na ação de busca e apreensão, exigindo o ajuizamento de ação autônoma de prestação/exigência de contas. 2.
A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a discussão sobre saldo remanescente ou eventuais valores excedentes obtidos na alienação extrajudicial do bem deve ocorrer por meio de ação própria, não sendo admissível o exame dessas matérias em apelação contra sentença que apenas consolida a posse do bem no patrimônio do credor. 3.
O art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, com redação da Lei 13.043/2014, assegura ao devedor fiduciário o direito à devolução de saldo após venda do bem, mas o Superior Tribunal de Justiça exige para isso a via adequada da ação autônoma de prestação de c o n t a s . 4.
A argumentação da apelante foi corretamente repelida, pois, conforme destacado, suas alegações haviam sido apresentadas na contestação e não foram processualmente adequadas à via da ação de busca e apreensão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE R e c u r s o d e s p r o v i d o .
Tese de julgamento: 1.
A discussão sobre eventual saldo remanescente em favor do devedor, decorrente da alienação extrajudicial de bem objeto de alienação fiduciária, deve ser realizada por meio de ação autônoma de exigir/prestar contas. 2.
Não cabe, no âmbito da ação de busca e apreensão, tampouco em apelação contra a sentença que a julga procedente, a apreciação de pedido de devolução de valores pagos a maior.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º (com redação da Lei 13.043/2014); CPC, art. 85, § 11º.
J u r i s p r u d ê n c i a r e l e v a n t e c i t a d a : STJ, AgInt no AREsp n. 2.324.008/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 4.9.2023, D J e 8 . 9 . 2 0 2 3 ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.260.978/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 2 2 . 5 . 2 0 2 3 , D J e 2 5 . 5 . 2 0 2 3 ; STJ, REsp n. 1.742.102/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.3.2023, DJe . . 0 3 ; STJ, AgInt no REsp n. 1.828.249/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16.11.2020, DJe 19.11.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Luiz Fernando Mallet (Julgadores).
Boa Vista/RR, 17 de julho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
02/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0810410-04.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 08:00 ATÉ 17/07/2025 23:59 -
12/11/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
04/11/2024 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
17/10/2024 08:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 15:26
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
15/10/2024 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE DJENANE ALMEIDA DOS SANTOS
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11/10/2024 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/10/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
21/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2024 04:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/09/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2024 09:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/09/2024 08:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/09/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE DJENANE ALMEIDA DOS SANTOS
-
27/08/2024 14:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
16/08/2024 20:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2024 04:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2024 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2024 09:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/07/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
05/07/2024 01:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 12:46
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
03/07/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
01/07/2024 22:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/06/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2024 08:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/06/2024 14:47
RETORNO DE MANDADO
-
27/05/2024 09:33
Juntada de RESTRIÇÃOO RETIRADA NO RENAJUD
-
24/05/2024 16:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/05/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 10:05
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/05/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2024 08:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/05/2024 13:24
Expedição de Mandado
-
10/05/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
09/05/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
06/05/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2024 04:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2024 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 21:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
19/04/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2024 11:53
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
16/04/2024 04:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2024 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2024 08:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2024 07:51
Distribuído por sorteio
-
12/04/2024 07:51
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE RECUSA DE PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA
-
12/04/2024 04:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2024 19:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2024 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 10:36
Declarada incompetência
-
08/04/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
06/04/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
26/03/2024 04:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2024 09:49
Distribuído por sorteio
-
25/03/2024 09:49
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
25/03/2024 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2024 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 16:22
Declarada incompetência
-
20/03/2024 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/03/2024 14:30
Distribuído por sorteio
-
20/03/2024 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2024 14:30
Distribuído por sorteio
-
20/03/2024 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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