TJRR - 0817835-48.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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26/06/2025 22:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/06/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MERCANTIL NOVA ERA LTDA
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12/06/2025 19:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE SIDNEY DE OLIVEIRA NASCIMENTO JUNIOR
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03/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
02/06/2025 14:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 14:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0817835-48.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Sidney de Oliveira Nascimento Júnior em face de Mercantil Nova Era LTDA.
O autor alega ter adquirido 1,2kg de carne bovina comercializada na promoção no estabelecimento réu com a finalidade de comercializá-la na forma de espetinhos, tendo constatado, no momento do preparo, que o alimento encontrava-se impróprio para o consumo, exalando odor putrefato.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a produção antecipada de prova pericial sobre a carne adquirida.
No mérito, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 100,56 (cem reais e cinquenta e seis centavos) pelos danos materiais, e R$ 6.000,00 (seis mil reais) por danos morais.
Requer a concessão da gratuidade de justiça. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, tenho que o pedido de produção antecipada de prova pericial não merece acolhimento.
Explico.
Sabe-se que a carne bovina trata-se de produto evidentemente perecível, sendo previsível e natural que, mesmo em condições normais, seu estado se altere em questão de dias, perdendo suas características iniciais e, por conseguinte, o objeto da perícia.
Nessas condições, a produção da prova pericial, além de tecnicamente inviável, revela-se inócua e sem efetividade, não cumprindo sua finalidade probatória.
Destaca-se que os alegados danos materiais e morais poderão ser devidamente demonstrados por outros meios idôneos, como registros fotográficos e vídeos, além de prova testemunhal, não havendo, portanto, risco de perecimento do direito à prova.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência para produção antecipada de . prova pericial No mais, à vista da documentação constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade da formulado pelo autor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. justiça Ademais, deixo de designar audiência de conciliação, em observância ao princípio da celeridade processual, sem prejuízo de posterior designação caso seja de interesse expresso das partes, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
Assim, a parte ré, para, querendo, apresentar resposta, com as advertências dos arts. cite-se 335, I, II e III; 336, 337, 342 a 346, do aludido Diploma Legal, ressaltando-se que deverá estar acompanhada por advogado particular ou defensor público.
Intime-se eletronicamente a parte autora.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
21/05/2025 09:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 09:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/05/2025 02:57
Citação EXPIRADA
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13/05/2025 15:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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12/05/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 10:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/04/2025 10:26
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2025 10:26
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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