TJRR - 0811681-14.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 20:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2025 12:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 12:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 11:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 11:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 10:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 10:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 09:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/07/2025 09:41
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
04/07/2025 09:41
Distribuído por sorteio
-
04/07/2025 09:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/07/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 09:34
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
-
01/07/2025 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/06/2025 10:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/06/2025 09:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/06/2025 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo: 0811681-14.2025.8.23.0010 Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 19 é tempestivo e apresenta preparo. a parte recorrida para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
INTIMO Boa Vista, 11 de junho de 2025.
MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário -
11/06/2025 12:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/06/2025 12:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/06/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARGARETH BARROS SILVA
-
11/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS S.A.
-
10/06/2025 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0811681-14.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) MARGARETH BARROS SILVA Polo Passivo(s) GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 13.1), o que faço neste ato.
O caso é de procedência do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, verifico que as partes não controvertem quanto à realocação da parte autora em outro voo operado pela companhia aérea ré, o que culminou na chegada da demandante ao seu destino final 10h após a data previamente contratada (EPs. 1.5 e 1.6).
Ocorre que, apesar do esforço argumentativo da defesa, não há nos autos provas intenso tráfego aéreo que gerou o suficientes a demonstrar a alegação de cancelamento do voo.
Ao que se evidenciou de todo o conjunto fático e probatório constante dos autos, a demandante compareceu ao aeroporto e se apresentou para embarque no voo contratado, mas foi impedido de embarcar no referido voo (que operou normalmente) ante à superlotação da capacidade da aeronave.
O caso ora em apreço se amolda ao conceito de preterição delineado pela Resolução Normativa nº 400/2016 da ANAC (artigo 22) e, por força do que dispõe o artigo 24, I, do mesmo normativo, merece prosperar o pedido de reparação de 250 direitos R$ 1.993,50 especiais de saque em favor da demandante, correspondente a (mil novecentos e noventa e três reais e cinquenta centavos).
Tratando do pedido de indenização por danos morais, em que pese a jurisprudência pátria não seja uníssona no que se refere ao cabimento de indenização por dano moral em função de atraso/cancelamento de voo, adoto o entendimento que prevalecente na Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a qual reconhece o direito à indenização por danos morais nos casos similares ao em análise.
Nesse sentido: (TJRR – RI 0805950-47.2019.8.23.0010, Rel.
Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: . 23/08/2019, public.: 23/08/2019) A situação suportada pela parte autora exprime evidente aborrecimento que ultrapassa a normalidade do dia a dia.
Deve ser considerado que, pela própria natureza do contrato de transporte aéreo e pelo seu valor, o consumidor costuma programar com antecedência os seus trechos, a fim de adequá-los aos seus afazeres domésticos e atividades profissionais.
Por conseguinte, convém consignar que a parte autora suportou transtornos que excedem o mero aborrecimento da vida cotidiana, na medida em que fora impedida de embarcar em voo que operou normalmente (mas com superlotação), ficando obrigada a aguardar por horas em aeroporto até o horário do novo voo ao qual fora realocada, sem qualquer assistência material mínima e, inclusive, chegando ao seu destino final com atraso de 10h.
Por conseguinte, para a fixação do quantumindenizatório, além da famigerada aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em consonância com o caso concreto, os tribunais brasileiros adotam diferentes métodos, seja em observância ao sistema bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, seja pela fixação de determinado valor por hora de atraso.
Lançando mão das regras de experiência comum (artigo 5º da Lei nº 9.099/95), não se pode deixar de ressaltar a recorrência de ações indenizatórias por atraso de voo nessa unidade, bem como constata-se que o posicionamento ora adotado por este juízo em consonância com a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, não tem sido suficiente para refrear a falha na prestação do serviço das companhias aéreas por atraso de voo.
Nesse contexto, o caráter pedagógico da condenação, aliada à necessidade de melhoria na prestação dos serviços de transporte aéreo, considerando inclusive os danos suportados pelos consumidores em função das diversas horas de espera até serem realocados em voo mais próximo, demandam a aplicação da condenação por hora de atraso.
Nesse sentido: "TJSP; Recurso Inominado Cível 1003663-94.2019.8.26.0576; Relator (a): Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Sebastião - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019" ; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1002189-88.2019.8.26.0576; Relator (a): Andressa Maria Tavares Marchiori; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Pirapozinho - VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 21/06/2019; Data de Registro: 21/06/2019" ; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1053029-39.2018.8.26.0576; Relator (a): André Luis Adoni; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Paulínia - 1.
VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019".
Tendo em vista que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de vinte e quatro horas, entendo como razoável a fixação da indenização em um salário mínimo por hora de atraso, com piso mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e limitado ao valor de dez salários mínimos.
Todavia, por força do princípio da adstrição/congruência, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da procedência do pedido de reparação moral, no importe de R$ 10.000,00 (quinze mil reais) em favor da parte autora.
CONCLUSÃO Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL,nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) o réu a pagar o CONDENAR R$ 1.993,50 (mil novecentos e noventa e três reais e cinquenta centavos valor de )à incidindo juros moratórios contados a parte autora a título de danos materiais, partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 06/01/2025, obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. b) CONDENARo réu a pagar o valor deR$ 10.000,00 (dez mil reais) para a parte autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
26/05/2025 10:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2025 06:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 11:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
24/04/2025 23:36
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
22/04/2025 08:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 13:41
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/03/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 10:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
23/03/2025 12:15
Distribuído por sorteio
-
23/03/2025 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2025 12:15
Distribuído por sorteio
-
23/03/2025 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 9001305-73.2025.8.23.0000
Breno Sousa Monteiro
Estado de Roraima
Advogado: Rodrigo Vinicius do Prado Vieira
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0804447-78.2025.8.23.0010
Land Mary Freitas Peres de Oliveira
Aerovias Del Continente Americano S.A
Advogado: Gustavo Hugo Sousa de Andrade
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 06/02/2025 19:53
Processo nº 9000832-87.2025.8.23.0000
Gecivaldo Tomaz
Juizo de Direito do 2 Juizado Especial C...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0816937-74.2021.8.23.0010
Sesc - Administracao Regional No Estado ...
Felipe Patrosindo da Silva Filho
Advogado: Andre Luis Galdino
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/09/2021 14:25
Processo nº 0823231-06.2025.8.23.0010
Marco Antonio Silva
Serasa S/A
Advogado: Juliana Augusta Carvalho Paiva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 22/05/2025 16:19