TJRR - 0823231-06.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:01
Juntada de OUTROS
-
25/07/2025 12:00
RETORNO DE MANDADO
-
22/07/2025 09:45
Juntada de OUTROS
-
22/07/2025 08:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/07/2025 08:38
Expedição de Mandado
-
22/07/2025 08:35
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
22/07/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/07/2025 03:15
Citação EXPIRADA
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0823231-06.2025.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARCO ANTONIO SILVA.
Representado(s) por DENYSE DE ASSIS TAJUJA (OAB 667/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
18/07/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/07/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/07/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 08:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
17/07/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 12:38
Juntada de Petição de resposta
-
11/07/2025 09:54
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S/A
-
11/07/2025 09:10
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
11/07/2025 09:10
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
11/07/2025 09:10
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2025 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/06/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2025 11:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
24/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARCO ANTONIO SILVA
-
23/06/2025 12:48
Juntada de EMAIL
-
19/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARCO ANTONIO SILVA
-
18/06/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0823231-06.2025.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARCO ANTONIO SILVA.
Representado(s) por DENYSE DE ASSIS TAJUJA (OAB 667/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
11/06/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/06/2025 10:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/06/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 09:34
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2025 09:20
RETORNO DE MANDADO
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0823231-06.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) Polo Passivo(s) MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDAOPEN INVEST COBRANÇAS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDASERASA S/A DECISÃO Defiro o pedido de inclusão de no polo passivo da demanda.
SCPC/SPC Pretende a concessão de tutela provisória de urgência, no sentido de que seja determinada a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes, até que seja discutida a pretensão.
Com efeito, após atenta leitura da inicial e exame acurado da documentação juntada, verifico que estão presentes as condições para o deferimento da tutela urgência.
Toda a documentação juntada e as alegações de MARCO ANTONIO SILVA indicam, pelo menos nesta seara não exaustiva, a alta probabilidade de que tenha razão, isso aliado à questão de que se não for deferida a medida, enormes ou irreparáveis prejuízos poderão ser os danos experimentados.
Basta verificar o EP. 18 para se chegar a tal conclusão.
Isto posto, a medida, determinando que o representante legal de DEFIRO SCPC/SPC, proceda com a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes, em razão do débito objeto da presente ação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência desta decisão, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 5 (cinco) salários mínimos em favor do FUNDEJURR (CPC, art. 77, IV, e § 5º e art. 97).
Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas e certificado pelo Cartório o descumprimento da ordem, intime-se SCPC/SPC, na pessoa de seu representante legal, para pagamento da multa também em 48 (quarenta e oito) horas.
Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, inscreva em dívida ativa, na forma do art. 77, § 3º, do CPC.
Por ora, deixo de analisar os pedidos do EP. 18.1.
Ao cartório para que junte o retorno dos mandados expedidos nos EP's. 11 e 12. , na pessoa de seu representante legal, para pessoalmente SCPC/SPC dar cumprimento a esta decisão. da presente decisão.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
JuizAIR MARIN JUNIOR -
10/06/2025 14:11
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2025 12:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/06/2025 11:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/06/2025 11:06
Expedição de Mandado
-
10/06/2025 11:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/06/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 10:03
Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2025 11:07
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2025 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARCO ANTONIO SILVA
-
03/06/2025 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: - E-mail: [email protected] (95) 3198-4702 Processo: 0823231-06.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) Polo Passivo(s) MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDAOPEN INVEST COBRANÇAS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDASERASA S/A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por em desfavor de MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA, OPEN INVEST .
COBRANÇAS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA e SERASA S/A Pretende a concessão de tutela provisória de urgência, no sentido de que os requeridos sejam compelidos a excluir o nome do autor do cadastro de inadimplentes, bem como suspendam as cobranças, até que seja discutida a pretensão.
Com efeito, após atenta leitura da inicial e exame acurado da documentação juntada, verifico que estão presentes as condições para o deferimento da tutela urgência.
Toda a documentação juntada e as alegações de MARCO ANTONIO SILVA indicam, pelo menos nesta seara não exaustiva, a alta probabilidade de que tenha razão, isso aliado à questão de que se não for deferida a medida, enormes ou irreparáveis prejuízos poderão ser os danos experimentados.
Basta verificar os EP's. 1.1, 1.5 a 1.18 para se chegar a tal conclusão.
Isto posto, a medida, determinando que o representante legal de DEFIRO MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA, OPEN INVEST COBRANÇAS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA e SERASA S/A, excluam o nome do autor do cadastro de inadimplentes em razão do débito objeto da presente ação, bem como para que MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA e OPEN INVEST COBRANÇAS E SERVIÇOS FINANCEIROS suspendam as coranças LTDA , no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência desta decisão, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 5 (cinco) salários mínimos em favor do FUNDEJURR (CPC, art. 77, IV, e § 5º e art. 97).
Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas e certificado pelo Cartório o descumprimento da ordem, intime-se MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA, OPEN INVEST COBRANÇAS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA e SERASA S/A, na pessoa de seu representante legal, para pagamento da multa também em 48 (quarenta e oito) horas. 1. 2. 3.
Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, inscreva em dívida ativa, na forma do art. 77, § 3º, do CPC.
Intime-se pessoalmente MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA, OPEN INVEST COBRANÇAS E SERVIÇOS FINANCEIROS , na pessoa de seu representante legal, com envio de AR, LTDA e SERASA S/A para dar cumprimento a esta decisão.
Intime-se da presente decisão.
Ao cartório para que: Designe data para realização da audiência de conciliação por meio de videoconferência, devendo as partes serem intimadas da data e hora da audiência, bem como do link, a ser disponibilizado pelo cartório, o qual deverá ser acessado com 10(dez) minutos de antecedência do horário previsto; INTIMEM-SE as partes e CITE-SE o réu, por meio eletrônico (Portaria Conjunta nº 08/2021) ou com envio de carta com A.R.
No mesmo ato, faça constar do mandado a hora e data da audiência de conciliação por videoconferência (art. 3º, IV da Resolução nº 354/2020 do CNJ); Deverá a parte ré apresentar contestação até a audiência de conciliação designada.
Inteligência do art. 8.1 do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e arts. 2º,28, 30 e 33da lei nº 9.099/95.
Nesse sentido: (TJDFT.
Acórdão 1305330, 07050507320198070019, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Boa Vista/RR, data constante do sistema.
JuizAIR MARIN JUNIOR -
26/05/2025 12:12
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2025 10:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 10:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/05/2025 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 08:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
26/05/2025 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2025 06:15
Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2025 17:14
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/05/2025 16:19
Distribuído por sorteio
-
22/05/2025 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2025 16:19
Distribuído por sorteio
-
22/05/2025 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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