TJRR - 0818566-44.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0818566-44.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$10.000,00 Polo Ativo(s) RAKEL SANTOS DUARTE Rua Pinto Martins, 1476 - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-090 Polo Passivo(s) UNAMA FACULDADE DA AMAZÔNIA DE BOA VISTA Avenida Ville Roy, 1544 Sala 01/64/65 Piso 01 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-725 - E-mail: [email protected] - Telefone: (81) 3413-4611 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Tratam os autos de Ação de Indenização por Dano Moral com pedido de Tutela de Urgência, proposta por em face de RAKEL SANTOS DUARTE UNAMA .
FACULDADE DA AMAZÔNIA DE BOA VISTA A autora narra, em suma, que é aluna do curso de enfermagem na instituição ré e, ao tentar renovar sua matrícula para o período de 2025.1, foi impedida sob a alegação de pendências financeiras, as quais desconhece, afirmando estar adimplente.
Aduz que, em razão do bloqueio, foi impedida de realizar avaliações, sofrendo prejuízos acadêmicos e constrangimento perante outros alunos.
Requer, em sede de tutela de urgência, a efetivação de sua rematrícula e a autorização para realizar as provas perdidas.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A tutela de urgência foi deferida (Ep. 8), determinando-se a rematrícula da autora e a realização das avaliações pendentes.
A ré foi citada e apresentou contestação (Ep. 19), sustentando a legitimidade da recusa de matrícula em razão da inadimplência da autora, referente a mensalidades e taxas do segundo semestre de 2024.
Argumenta ter agido no exercício regular de um direito, afastando a configuração de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar.
A autora apresentou réplica (Ep. 26), na qual reitera a adimplência e sustenta que, ainda que existisse débito, a ré não poderia aplicar sanções pedagógicas.
Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera.
Na oportunidade, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Ep. 35).
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, sendo a documentação acostada suficiente para o deslinde da controvérsia. controvérsia cinge-se a verificar a regularidade da conduta da instituição No mérito, a de ensino ao impedir a rematrícula da autora e, consequentemente, a existência de danos morais indenizáveis.
A ré justifica o bloqueio da rematrícula na existência de débitos referentes aos meses de agosto e setembro de 2024, além de taxas do programa "SER SOLIDÁRIO".
A análise dos comprovantes de pagamento juntados pela autora, embora demonstrem a quitação de diversas parcelas , não abrange especificamente as mensalidades que a ré aponta como inadimplidas.
Assim, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito quanto à quitação integral dos débitos que motivaram a recusa da matrícula, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Contudo, independentemente da discussão sobre a existência da dívida, a conduta da ré revelou-se abusiva.
A Lei nº 9.870/99, embora autorize a instituição de ensino a não renovar a matrícula de aluno inadimplente (art. 5º), veda expressamente a aplicação de sanções pedagógicas por motivo de inadimplemento (art. 6º).
Assim, descortina-se dos autos que, após o contato inicial da aluna, a coordenação do curso a autorizou a frequentar as aulas enquanto a questão financeira era averiguada.
Todavia, posteriormente, a autora foi impedida de realizar as avaliações acadêmicas, o que caracteriza sanção de natureza pedagógica vedada por lei, configurando ato ilícito.
Tal prática é contrária à boa-fé objetiva e extrapola o exercício regular de direito.
No que tange ao dano moral, a situação vivenciada pela autora ultrapassou o mero dissabor.
A conduta contraditória da ré — que primeiro autorizou a frequência às aulas para depois impedir a realização de provas — gerou na estudante uma fundada angústia e incerteza quanto ao seu futuro acadêmico, além de submetê-la a constrangimento perante a comunidade acadêmica.
A falha na prestação do serviço, somada à necessidade da autora de despender seu tempo útil para tentar resolver administrativamente uma controvérsia que poderia ser evitada, configura o dano moral indenizável, em linha com a teoria do desvio poderia ser evitada, configura o dano moral indenizável, em linha com a teoria do desvio produtivo do consumidor.
Nesse sentido, já decidiu esta Turma Recursal (TJRR – RI 0801193-34.2024.8.23.0010, Rel.
Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, ). public.: 02/12/2024 Para a fixação do indenizatório, sopesando a capacidade econômica das quantum partes, a gravidade da conduta e o seu caráter pedagógico-punitivo, entendo como razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante o exposto, os pedidos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES formulados na inicial para: a) a ré, , CONDENAR UNAMA FACULDADE DA AMAZÔNIA DE BOA VISTA a pagar à autora, , a quantia de , a RAKEL SANTOS DUARTE R$ 3.000,00 (três mil reais) título de indenização por danos morais.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil; b) a tutela de urgência deferida no Ep. 8.
TORNAR DEFINITIVA Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/07/2025 22:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 22:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 18:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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25/07/2025 09:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/07/2025 02:55
DECORRIDO PRAZO DE UNAMA FACULDADE DA AMAZÔNIA DE BOA VISTA
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25/07/2025 02:20
DECORRIDO PRAZO DE UNAMA FACULDADE DA AMAZÔNIA DE BOA VISTA
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25/07/2025 01:50
DECORRIDO PRAZO DE UNAMA FACULDADE DA AMAZÔNIA DE BOA VISTA
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22/07/2025 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0818566-44.2025.8.23.0010 DECISÃO Intime-se a parte requerente para manifestar-se, em 10 (dez) dias, quanto a contestação e eventual pedido contraposto.
Tratando-se de relação de consumo, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, porquanto presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica do consumidor.
Havendo pedido de produção de prova oral, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicar justificadamente sua necessidade e pertinência, sob pena de das regras ordinárias do ônus da prova arcarem com o encargo processual da aplicação previstas no art. 373, I e II, do CPC.
Outrossim, em igual prazo, possibilito a juntada de provas documentais complementares, caso queiram.
Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença.
Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
08/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 15:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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30/06/2025 15:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAKEL SANTOS DUARTE
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30/06/2025 10:16
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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30/06/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/06/2025 14:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 14:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 13:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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03/06/2025 12:45
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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02/06/2025 10:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/05/2025 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RAKEL SANTOS DUARTE
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26/05/2025 11:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 00:00
Intimação
04.***.***/0055-06 HISTÓRICO ESCOLAR ACUMULADO DATA FOLHA Portaria MEC de Credenciamento Nº 6, de 10 de janeiro de 2017.
DOU Nº 8, Seção 1, Pág. 23, de 11/01/2017 RR Rua Capitão Franco de Carvalho Boa Vista São Francisco UNAMA FACULDADE DA AMAZÔNIA DE BOA VISTA 05/05/2025 CNPJ: BACHARELADO EM ENFERMAGEM RAKEL SANTOS DUARTE PERÍODOS UTILIZADOS MÉDIA GLOBAL PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO 09/2024 480,00 DURAÇÃO DO CURSO NOITE ENFERMAGEM 17 Boa Vista RECONHECIMENTO: PORTARIA MEC N°248, DE 19/6/2024,DOU N° 118, SEÇÃO 1,PÁG.29, DE 21/6/2024 F 05/04/1992 *08.***.*14-07 01764457 MATRÍCULA NOME C.P.F.
DATA NASCIMENTO SEXO PORTARIA NATURALIDADE CÓDIGO CURRÍCULO CURSO / HABILITAÇÃO TURNO DATA DE COLAÇÃO DATA DE CONCLUSÃO DATA EXP.
DIPLOMA ENADE ANO E ESTABELECIMENTO DE CONCLUSÃO DO 2° GRAU Processo Seletivo FORMA DE ADMISSÃO À FACULDADE / CURSO Total de Pontos: Média: Mês / Ano: DOCUMENTO DE IDENTIDADE RG 3541215 / Resultado Carga Horária Média Disciplina / Componente Curricular Código Período Disciplinas Cursadas / Dispensadas GSER038500 BIOFÍSICA 9,00 APROVADO POR MÉDIA GSER044401 ANATOMIA HUMANA 5,00 APROVADO NA FINAL GSER049500 FISIOLOGIA HUMANA 5,15 APROVADO NA FINAL GSER069500 GENÉTICA HUMANA 7,65 APROVADO POR MÉDIA GSER069600 BIOQUÍMICA HUMANA 7,00 APROVADO POR MÉDIA GSER2000800 ATIVIDADES PRÁTICAS INTERDISCIPLINARES DE EXTENSÃO I 8,50 APROVADO POR MÉDIA GSER2057944 CITOLOGIA, HISTOLOGIA E EMBRIOLOGIA 7,00 APROVADO POR MÉDIA Período Carga Horária Disciplina Código Situação Disciplinas Cursando / Reprovadas / Abandonos MATRICULADO GSER006201 METODOLOGIA DA PESQUISA MATRICULADO GSER050000 PATOLOGIA GERAL MATRICULADO GSER058000 PARASITOLOGIA MATRICULADO GSER058200 MICROBIOLOGIA E IMUNOLOGIA MATRICULADO GSER058400 EPIDEMIOLOGIA Disciplina Carga Horária Período Falta Cursar Situação Código SAÚDE COLETIVA GSER028600 BIOESTATÍSTICA GSER038201 BIOÉTICA E BIOSSEGURANÇA EM SAÚDE GSER2039300 ENFERMAGEM: PROFISSÃO E CARREIRA GSER205517 DESENVOLVIMENTO PESSOAL E TRABALHABILIDADE GSER159500 DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DIREITOS INDIVIDUAIS GSER2000201 ATIVIDADES PRÁTICAS INTERDISCIPLINARES DE EXTENSÃO II GSER2009300 LEGISLAÇÃO E EXERCÍCIO PROFISSIONAL GSER2057982 FARMACOLOGIA GSER040800 ANATOMIA APLICADA À ENFERMAGEM GSER058100 SEMIOLOGIA GSER058500 VIGILÂNCIA EM SAÚDE GSER058700 ENFERMAGEM DOMICILIAR GSER2057500 Documento entregue ao aluno via sistema às 16:45:10 do dia 05/05/2025 (hora e data de Recife).
Código de autenticação: 6026.6068.424D.4D72.
A autenticidade desta declaração poderá ser confirmada no endereço https://autentica.sereduc.com/ 04.***.***/0055-06 HISTÓRICO ESCOLAR ACUMULADO DATA FOLHA Portaria MEC de Credenciamento Nº 6, de 10 de janeiro de 2017.
DOU Nº 8, Seção 1, Pág. 23, de 11/01/2017 RR Rua Capitão Franco de Carvalho Boa Vista São Francisco UNAMA FACULDADE DA AMAZÔNIA DE BOA VISTA 05/05/2025 CNPJ: CUIDADO INTEGRAL À SAÚDE DO ADULTO I GSER2057527 ENFERMAGEM DERMATOLÓGICA E ESTÉTICA GSER2057528 CONHECIMENTO E MÉTODOS DO CUIDAR EM ENFERMAGEM GSER2057531 EMPREENDEDORISMO GSER002200 SEMIOTÉCNICA GSER2059000 ATIVIDADES PRÁTICAS INTERDISCIPLINARES DE EXTENSÃO III GSER2002501 CUIDADO INTEGRAL À SAÚDE DO ADOLESCENTE GSER2057983 CUIDADO INTEGRAL À SAÚDE DO ADULTO II GSER2057532 CUIDADO INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER GSER2057533 CENTRO CIRÚRGICO E CME GSER2057543 GESTÃO DE SISTEMAS E SERVIÇOS DE SAÚDE GSER2057546 CUIDADO INTEGRAL AO RECÉM NASCIDO E A CRIANÇA GSER060300 CUIDADO DE ENFERMAGEM EM URGÊNCIAS, EMERGÊNCIA E TRAUMAS GSER2058007 CUIDADO AO IDOSO GSER2058115 SAÚDE COLETIVA- PROGRAMAS DE SAÚDE GSER2058116 SAÚDE MENTAL E CUIDADO DE ENFERMAGEM EM PSIQUIATRIA GSER2058117 CUIDADO INTEGRAL AO PACIENTE NAS DOENÇAS INFECTO-PARASITÁRIAS GSER2058118 SAÚDE DO TRABALHADOR GSER986708 GESTÃO EM ENFERMAGEM NA ATENÇÃO BÁSICA GSER060400 EDUCAÇÃO EM SAÚDE GSER060500 ENFERMAGEM FORENSE GSER2057562 CUIDADO DE ENFERMAGEM EM ONCOLOGIA GSER2057563 GESTÃO DA QUALIDADE EM SERVIÇOS DE SAÚDE GSER2057564 MÉTODOS E TÉCNICAS DO ENSINO GSER060901 ESTÁGIO SUPERVISIONADO I (ENFERMAGEM) GSER061200 TÓPICOS INTEGRADORES I (ENFERMAGEM) GSER058800 ESTÁGIO SUPERVISIONADO II (ENFERMAGEM) GSER061400 TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO (ENFERMAGEM ) GSER2058009 Período Código Disciplina / Componente Curricular Média Carga Horária Resultado Disciplinas Eletivas Cursadas / Em Curso Disciplinas Optativas Cursadas / Em Curso Resultado Carga Horária Média Disciplina / Componente Curricular Código Período Atividade Complementar Descrição Carga Horária Período Letivo Cumprida S Avaliação institucional 20242 CH Total Ativ.
Comp.
CH de Disciplina Resumo Geral CH Total Curso CH Total Curso Cumprida CH Ativ.
Cumpridas CH Disc.
Cumpridas 4.000 420 OBSERVAÇÃO.: Estudos Dirigidos são atividades complementares.
Este histórico somente é válido com a autenticação do Centro de Ensino e com a assinatura do seu(sua) secretário(a).
Informações 423 3.940 Documento entregue ao aluno via sistema às 16:45:10 do dia 05/05/2025 (hora e data de Recife).
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DOU Nº 8, Seção 1, Pág. 23, de 11/01/2017 RR Rua Capitão Franco de Carvalho Boa Vista São Francisco UNAMA FACULDADE DA AMAZÔNIA DE BOA VISTA 05/05/2025 CNPJ: 1 - Aprovado por média - Nota 7,0 - Aprovado com Final - Nota 5,0 2 - Período igual a "00" diz respeito a disciplinas cursadas em vestibular anterior.
SECRETÁRIA Documento entregue ao aluno via sistema às 16:45:10 do dia 05/05/2025 (hora e data de Recife).
Código de autenticação: 6026.6068.424D.4D72.
A autenticidade desta declaração poderá ser confirmada no endereço https://autentica.sereduc.com/ -
21/05/2025 09:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/05/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
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16/05/2025 23:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/05/2025 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 12:47
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 10:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAKEL SANTOS DUARTE
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13/05/2025 23:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 08:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2025 09:13
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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30/04/2025 14:34
RETORNO DE MANDADO
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29/04/2025 13:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/04/2025 12:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/04/2025 12:24
Expedição de Mandado
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29/04/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 20:20
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 11:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
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25/04/2025 10:33
Conclusos para decisão - LIMINAR
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25/04/2025 10:30
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2025 10:30
Distribuído por sorteio
-
25/04/2025 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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