TJRR - 0841104-53.2024.8.23.0010
1ª instância - Vara de Entorpecentes e Org. Criminosas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/06/2025 10:10
LEITURA DE SISCONDJ - CUSTAS REALIZADA
-
26/06/2025 14:57
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:54
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
24/06/2025 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
24/06/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE CDJ - COMUNICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
-
24/06/2025 15:23
EXPEDIÇÃO DE CDJ - COMUNICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
-
17/06/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE SISCONDJ - CUSTAS
-
26/05/2025 09:23
Recebidos os autos
-
26/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:34
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
22/05/2025 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE EXECUÇÃO PENAL - DEP
-
22/05/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/05/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO
-
22/05/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO
-
21/05/2025 15:40
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
21/05/2025 15:39
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
21/05/2025 15:39
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
21/05/2025 15:39
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
20/05/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 12:07
Expedição de Certidão DE TRÂNSITO
-
06/05/2025 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 09:17
Juntada de COMPROVANTE
-
21/04/2025 16:59
RETORNO DE MANDADO
-
25/03/2025 16:58
Recebidos os autos
-
22/03/2025 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/03/2025 13:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/03/2025 11:43
Expedição de Mandado
-
17/03/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/03/2025 17:17
RETORNO DE MANDADO
-
12/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2025 09:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2025 09:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 13:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2025 13:22
Expedição de Mandado
-
11/03/2025 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 09:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/03/2025 09:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
28/02/2025 13:51
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:51
Juntada de LAUDO
-
27/02/2025 09:21
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:21
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
26/02/2025 13:02
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
26/02/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/02/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/02/2025 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
26/02/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/02/2025 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2025 13:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/02/2025 10:55
RETORNO DE MANDADO
-
14/02/2025 08:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/02/2025 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 11:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 11:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 11:43
Recebidos os autos
-
11/02/2025 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/02/2025 14:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/02/2025 14:07
Expedição de Mandado
-
10/02/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/02/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/02/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2025 20:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
03/02/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0841104-53.2024.8.23.0010 Processo nº: DECISÃO Trata-se ação penal movida pelo representante do Ministério Público do Estado de Roraima em desfavor de ANA GABRIELA CORREIA CARVALHO DA SILVA e CHRISTOPHE , já qualificados nos autos, por incidirem na subsunção típica KEISON BARBOSA DE FARIAS do art. 33, caput, c/c art. 40, VI (envolver adolescente), ambos da Lei 11.343/2006, acrescentando para o art. 329 do Código Penal.
CHRISTOPHE KEISON BARBOSA DE FARIAS A denúncia foi oferecida no EP 20 e recebida no EP 23, em todos os seus termos, oportunidade em que foi determinada a citação do(s) réu(s) para responder(em) por escrito à acusação, no prazo legal, consoante determina o art. 396 do Código de Processo Penal.
Os réus foram devidamente citados (EPs 33 e 37).
Na oportunidade em que foram apresentadas as respostas escritas à acusação (EPs 48 e 54), as defesas dos réus afirmaram que não são verdadeiras as imputações feitas ao(s) acusado(s) através da denúncia.
Reportou sua defesa às alegações finais e requereu a produção de todos os meios admitidos em direito, tais como a juntada de documentos e a oitiva das testemunhas.
A defesa não trouxe aos autos qualquer preliminar ou prejudicial de mérito. É o breve relatório.
Decido: Ressalto inicialmente que a resposta à acusação, prevista no art. 396-A do CPP, consiste em peça defensiva apresentada após o recebimento da denúncia pelo magistrado e que deve conter todas as questões de natureza preliminar, ou seja, aquelas que servem para apontar possíveis falhas e/ou vícios havidos na peça policial. É nesse momento também que caberá à defesa propor a produção de provas, requerer a juntada de documentos e oferecer justificações, bem como poderá alegar qualquer outra matéria de interesse da defesa.
Quanto ao mérito, no caso dos autos, verifico que a defesa restringiu-se a afirmar que os fatos não ocorreram como narrado na denúncia.
Analisando os autos, verifico que os elementos de prova até então amealhados não são suficientes, ao menos neste momento, para atendimento do pleito, 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. devendo ser aguardada a continuidade da ação penal com a consequente audiência de instrução para uma análise mais acurada da tese sustentada.
Assim, pelos fundamentos supracitados, deixo de acolher, ao menos nesta fase, a causa que seria óbice ao prosseguimento da ação penal.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, com urgência, que será realizada por vídeo ou chamada telefônica.
Notifique-se o ilustre representante do Ministério Público para esta audiência.
Considerando a adoção do juízo 100% digital, Notifique-se a defesa para esta audiência, bem como para informar, no prazo de 05 (cinco) dias os números de telefones atualizados do(s) denunciado(s) solto(s), se for o caso, bem como da(s) testemunha(s) arrolada(s).
NOTIFIQUE-SE A DEFESA de que as TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER À AUDIÊNCIA INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO.
Não sendo possível o fornecimento do número de telefone da(s) testemunha(s), deverá a defesa peticionar, justificando tal impossibilidade, em tempo hábil, ou seja, de no mínimo 20 dias anteriores a data designada para sua realização, para análise deste juízo e, se for o caso, possibilitar a expedição tempestiva de mandado de intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia.
Intimem-se o(s) réu(s), pessoalmente, para esta audiência.
PASSO A ANÁLISE DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU CHRISTOPHE KEISON BARBOSA DE FARIAS.
Determina o parágrafo único do art. 316 do CPP que “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” A prisão provisória a título de preventiva somente se justifica e se acomoda dentro do ordenamento pátrio, quando decretada com base no poder geral de cautela do juiz, ou seja, desde que necessária para uma eficiente prestação jurisdicional.
Como é cediço, para a decretação da prisão preventiva necessária se faz a presença de, no mínimo, três requisitos, a saber: I) prova da existência do crime, II) indício suficiente de autoria e III) uma das situações descritas no artigo 312 do Código de Processo penal (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a aplicação da lei penal), a configurar o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Os dois primeiros requisitos correspondem ao “fumus commissi delicti” e o terceiro requisito corresponde ao “periculum libertatis”. 21. 22. 23. 24. 25. 26. 27. 28.
Analisando detidamente os autos, verifico que a prisão dos acusados deve ser mantida, pois em princípio, mediante um conhecimento prévio existe prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria d dos crimes tipificados no art. 33, caput, c/c art. 40, VI (envolver adolescente), ambos da Lei 11.343/2006 .
Constata-se aqui a presença do “fumus comissi delicti”.
Os acusados foram presos em flagrante no dia 14 de setembro de 2024 , pela prática, em tese, do(s) crime(s) mencionado(s).
Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, para garantia da ordem pública, em razão da gravidade dos fatos, demonstrando, portanto o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e, por consequência o “periculum libertatis”.
Assim se manifestou o magistrado na audiência de custódia “ Trata-se, em tese, da prática do crime de tráfico de entorpecentes, equiparado a hediondo que possui pena máxima em abstrato superior a quatro anos, portanto, presente o requisito autorizador para a segregação cautelar do art. 313, I, do CPP.
Com o flagranteado foi apreendida certa quantidade de substâncias entorpecentes em sede de investigação, a quail restou como “POSITIVO” no laudo preliminar de constatação de substância para cocaína.
Ademais, o custodiado já passou por audiência de custódia por crime contra o patrimônio, conforme certidão de antecedentes criminais (autos 0829971- 48.2023.8.23.0010).
Diante do exposto, entendo que o flagranteado, uma vez em liberdade, coloca em risco à ordem pública (pela reiteração delitiva), nos termos dos arts. 312, 313, I, ambos do CPP, e que as cautelares previstas no art. 319 do CPP não se mostram suficientes e adequadas.
Nestes termos, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO a prisão em flagrante de CHRISTOPHE KEISON BARBOSA DE FARIAS e, ato contínuo, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de todos eles, nos termos do art. 310, II, c/c art. 312 c/c art. 313, I, todos do CPP. ” Assim, a necessidade da prisão preventiva do acusado já foi tratada na decisão do EP 8, e, desde então, não houve alteração das condições de fato e de direito que sustentem a revisão do entendimento esposado.
Desta forma, pode-se inferir que a segregação do(s) acusado(s) encontra-se justificada não só na gravidade da infração, em tese cometida, mas em razão de todo o contexto probatório até então produzidos naqueles autos, evidenciando indicativos da sua periculosidade e probabilidade de reiteração delitiva, vindo a justificar a medida para a garantia da ordem pública, sendo prudente a manutenção do decreto prisional.
Saliento que eventuais condições favoráveis, em princípio, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao investigado a concessão da liberdade provisória, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da prisão cautelar.
E ainda, possíveis circunstâncias do investigado ser primário, ter bons antecedentes, trabalho e residência fixa, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal (HC's 130.982/STJ e 83.148/STF).
Muito embora a Constituição da República consagre o princípio da presunção de inocência, nota-se que ela também autoriza ao longo de seu texto, mais especificamente no seu art. 5º, LXI, a decretação da prisão preventiva, razão pela qual se entende que, havendo fundadas razões para a medida extrema, deve ela ser mantida. 28. 29. 30. 31. 32. 33.
Portanto, a fundamentação para a prisão está suficientemente embasada na lei e ainda subsistem os motivos que decretaram a segregação, uma vez ser esta necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da infração penal.
Devo ressaltar que não está sendo analisado o mérito da questão neste momento, esses argumentos são apenas para demonstrar a necessidade da manutenção da custódia do(s) acusado(s).
Por derradeiro, não obstante a previsão legal quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, entendo que, neste momento, seria desproporcional e inadequada a substituição da prisão por qualquer outra medida, pois as circunstâncias do caso demonstram que apenas a restrição da liberdade do requerente é capaz de trazer garantia da ordem pública.
Diante do exposto, . mantenho a prisão preventiva do réu Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão.
Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 29/1/2025.
DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito -
31/01/2025 10:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/01/2025 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 08:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2025 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 08:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/01/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 14:38
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
16/12/2024 00:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/12/2024 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JEANE ANDREIA DE SOUZA FERREIRA
-
05/12/2024 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2024 09:03
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2024 21:48
RETORNO DE MANDADO
-
30/11/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2024 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/10/2024 00:14
PRAZO DECORRIDO
-
17/10/2024 12:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/10/2024 18:59
RETORNO DE MANDADO
-
10/10/2024 15:39
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/10/2024 12:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/10/2024 12:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/10/2024 10:29
Expedição de Mandado
-
09/10/2024 10:29
Expedição de Mandado
-
04/10/2024 11:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/10/2024 10:59
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/10/2024 10:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/10/2024 10:38
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
04/10/2024 10:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/10/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 08:37
Recebidos os autos
-
03/10/2024 08:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
27/09/2024 09:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
24/09/2024 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/09/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2024 17:32
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/09/2024 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/09/2024 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2024 08:40
Distribuído por sorteio
-
16/09/2024 08:40
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
16/09/2024 08:38
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
14/09/2024 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2024 18:32
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
14/09/2024 13:31
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
14/09/2024 13:31
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
14/09/2024 09:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/09/2024 08:48
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
14/09/2024 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/09/2024 08:38
Distribuído por sorteio
-
14/09/2024 08:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/09/2024 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão Conversão de Prisão em Flagrante em Preventiva • Arquivo
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Processo nº 0824304-18.2022.8.23.0010
Maria Rita Ferreira da Silva Assuncao
Estado de Roraima
Advogado: Thales Garrido Pinho Forte
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 05/08/2022 16:54