TJRR - 0802791-86.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:11
DECORRIDO PRAZO DE ALICE LIMA DA SILVA
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18/07/2025 08:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0802791-86.2025.8.23.0010 Requerente (s): ALICE LIMA DA SILVA Requerido (s): BANCO SANTANDER S/A DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato, cumulada com reparação por danos materiais e morais, formulada entre as partes em epígrafe.
Decisão inicial concessiva do benefício da justiça gratuita (EP. 6).
Contestação (EP. 13).
As partes foram intimadas para informar o interesse na produção de provas complementares, havendo manifestação nos autos (EP. 28).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O art. 352 do CPC determina que “verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a trinta dias”.
No caso dos autos, verifiquei a tramitação processual e identifiquei a inexistência de questões processuais pendentes de análise.
Não se olvide.
As questões prévias (preliminares e prejudiciais à análise de mérito) serão devidamente analisadas no momento de proferir Sentença, porquanto, visa atender o princípio da concentração da análise da situação fática e processual dos fatos postos à julgamento, máxime porque, as partes exercem, até sentença, o efetivo e regular contraditório sobre todas as alegações do adversário.
Todavia, há casos pontuais que realmente demandam resolução imediata, se esse for o caso, constará nessa decisão. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA 2.1.
DOS ARGUMENTOS DAS PARTES O autor discorre que o contrato descrito na inicial apresenta cláusulas abusivas e em descompasso com as fixadas pelo BACEN.
Diz que a situação causa dano que demanda reparação civil.
O Réu, em contestação, defende que o negócio jurídico existe, é válido e eficaz porque se constituiu com todos os elementos necessários a qualquer negócio jurídico porquanto houvera a contratação com a manifestação de vontade.
Além disso, sustenta a inexistência de cláusula abusiva.
Diz que inexiste razão jurídica que justifique a responsabilidade civil. 2.2.
DOS PONTOS INCONTROVERSOS Ao perscrutar a pretensão inicial e a defesa, constata-se que é incontroverso a existência de relação jurídica negocial entre as partes, concernente aos contratos de empréstimos firmados. 2.3.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Enquadradas as alegações centrais das partes, fixo como pontos controvertidos a existência de cláusulas abusivas, o dano, e o nexo causal. 3.
ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS O depoimento pessoal mostra-se dispensável diante dos argumentos de cada parte contido na inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos.
A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442, do CPC), todavia, no caso, entendo desnecessária para a prova objeto da lide.
A realização de perícia sócio-econômica ou contábil se mostra dispensável, uma vez que a matéria debatida resta pacificada na jurisprudência.
O contrato foi anexado aos autos, o que viabiliza a análise da prova documental. 4.
DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O Código de Processo Civil segue, literalmente, o modelo dispositivo, conforme disposto no art. 2º, do CPC e limita a atividade jurisdicional ao condicionar seu exercício da jurisdição à provocação das partes (CPC, arts. 141 e 492).
Com efeito, quanto às provas, prevalece o princípio da prioridade de iniciativa e interesse das partes, que deve ser conciliado com o do impulso oficial do processo e com o disposto nos arts. 370 e 371, do CPC, cumpre às partes, então, produzir as provas necessárias para a comprovação do que alegaram, de modo que a atividade instrutória do juiz afigura-se apenas supletiva.
Na hipótese de relação de consumo, em que o consumidor/autor sustentar a existência de cláusulas contratuais abusivas, caberá à Instituição Financeira o ônus de provar a regularidade contratual (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Por fim, não se olvide que o art. 6º do CPC/2015 prevê expressamente o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para que se obtenha uma solução com efetividade, devendo as partes trazer aos autos as alegações e provas capazes de auxiliar, de forma efetiva, na formação do convencimento do Magistrado para o deferimento da produção das provas necessárias.
Neste ponto, inexiste necessidade de maior aprofundamento, visto que os autos não demandam a análise de questão especial posto a julgamento. 5.
DELIMITAÇÃO AS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Ainda, considerando a fixação dos pontos controvertidos e a especificação dos meios de prova, verifiquei a prescindibilidade de delimitar questões de direito relevantes para análise do mérito. 6.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro saneado o feito.
Anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem as partes.
Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, caso seja realmente necessário, o que deve ser feito de forma pontual e específica; no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Advirto.
O exercício irregular ou protelatório do direito disposto no § 1º, do art. 357, do CPC, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, o que não se admite, uma vez que as partes têm o dever de cooperação (art. 6º, do CPC).
Não havendo manifestação das partes, no prazo comum de cinco dias, anote-se a estabilidade desta decisão e, em seguida, voltem os autos conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
07/07/2025 13:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 13:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 11:48
OUTRAS DECISÕES
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09/06/2025 19:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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04/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
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22/05/2025 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0802791-86.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa: : R$11.735,24 Autor(s) ALICE LIMA DA SILVA Rua São Rafael, 66 Travessa - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-585 Réu(s) BANCO SANTANDER S/A Avenida Silvio Botelho, 553 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-670 DESPACHO 01.
Intimem-se as partes para especificarem outras provas que desejam produzir, em 15 (quinze) dias. 02.
Após, façam os autos conclusos para deliberação. 03.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
21/05/2025 09:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/05/2025 17:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2025 06:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALICE LIMA DA SILVA
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01/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ALICE LIMA DA SILVA
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28/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
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28/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/02/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:20
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 10:29
Juntada de OUTROS
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08/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2025 23:08
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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31/01/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0802791-86.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa: : R$11.735,24 Autor(s) ALICE LIMA DA SILVA Rua São Rafael, 66 Travessa - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-585 Réu(s) BANCO SANTANDER S/A Avenida Silvio Botelho, 553 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-670 DECISÃO INICIAL 01.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. 02.
Constato que o caso em tela se trata de relação de consumo, verificada a hipossuficiência do consumidor, hei por bem inverter o ônus da prova, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com inciso VII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor. 03.
Determino a(s) citação(ões) da(s) parte(s) requerida(s). 04.
Com a finalidade de atendimento ao determinado nos itens acima (leia-se: concretização do ato citatório da parte requerida), deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Novo Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a) NCPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; b) NCPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c) NCPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (NCPC: arts. 247 e 248); d) NCPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (NCPC: art. 249 e segts); e) NCPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f) NCPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g) NCPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 05.
Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s). 06.
Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houverem esgotadas todas as tentativas de localização do(s) réu(s)/executado(s) e, devidamente comprovado nos autos, autorizo o Cartório utilizar os sistemas Infojud e SIEL para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas. 07.
Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão do novo Código de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover sua distribuição perante o Juízo Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas dentro do Estado de Roraima, oportunidade em que a distribuição será realizada por meio eletrônico no sistema Projudi. 08.
Sendo o caso de citação por Oficial de Justiça deverá constar no Mandado de citação, que o meirinho proceda à diligência de acordo com os arts. 252 e 253 do NCPC, ou seja, observar quanto ao(s) procedimento(s) para citação por hora certa. 09.
Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Sem apresentação de preliminares na contestação e/ou ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 11.
Sendo silentes as partes após apresentação da contestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. 12.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do [1] Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). -
28/01/2025 13:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/01/2025 16:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/01/2025 16:12
Distribuído por sorteio
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27/01/2025 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/01/2025 16:12
Distribuído por sorteio
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27/01/2025 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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