TJRR - 0805792-65.2014.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cristovao Jose Suter Correia da Silva
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01/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0805792-65.2014.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Sucumbência ) Classe Processual: ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCCORRO ANDRE LUIS GALDINO Requerente(s): RAUL DA SILVA LIMA SOBRINHO Requerido(s): DECISÃO A parte exequente requer a penhora de 1/3 (um terço) do imóvel sob a matrícula 87.351 (EP 437), em razão da cessão e transferência dos direitos e ações hereditárias realizada entre Rubem da Silva Lima Junior e a parte executada, conforme EP 437.3.
Por sua vez, a parte executada alega a impenhorabilidade do imóvel, uma vez que a titularidade do imóvel pertence a pessoa de Eduardo Magalhães Campos Aguiar (2/3) e Rubem da Silva Lima (1/3), este já falecido.
Vieram conclusos. É o sucinto relato.
Decido. É do conhecimento público que o imóvel de matrícula 87.351 é objeto de disputa em ação de usucapião, tendo como parte autora IATE CLUBE DE BOA VISTA, conforme já noticiado nas mídias locais (https://www.folhabv.com.br/cotidiano/terreno-e-alvo-de-disputa-entre-advogado-e-iate-clube/).
Vejamos: “NA AV.
GETÚLIO VARGAS - Terreno é alvo de disputa entre advogado e Iate Clube - "O terreno em questão fica ao lado da sede do Iate Clube, dividido apenas por um muro e representando 36,57% de uma quadra total de mais de 50 mil metros quadrados" Ainda: em consulta aos autos da ação de usucapião n. 0823748-79.2023.8.23.0010,em trâmite pela Eg. 2ª Vara Cível desta Comarca, matrícula nº 87.351 que tem como objeto os imóveis de e 87.352, constata-se que foi determinada a averbação da referida ação na matrícula do mencionado imóvel (EP 10), bem como a concessão de liminar para que a posse do imóvel permaneça com a parte autora IATE CLUBE DE BOA VISTA (EP 224), respectivamente: “Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, defiro a tutela provisória de urgência pleiteada, inaudita altera pars, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar a averbação das matrículas 87351 e 87352, acerca da existência da presente ação.” “Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, concedo a tutela de urgência requerida para determinar que a parte ré se abstenha de adentrar ou realizar qualquer intervenção no imóvel objeto da lide, cessando imediatamente os atos que caracterizem esbulho possessório; bem como determinar que a posse seja imediatamente devolvida à autora, mantendo-se o status quo do imóvel até decisão definitiva.
Fica estipulada multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da presente decisão, a contar da data de intimação.
Expeça-se, com urgência, o mandado de reintegração de posse em favor da parte autora, determinando que os réus cessem imediatamente quaisquer atos de intervenção ou ocupação no imóvel objeto da lide, restituindo-se a posse plena à autora.
Cumpra-se como diligência do Juízo.” Por sua vez, a cessão de direitos hereditários, por meio de escritura pública, transfere a posse e os direitos sobre o imóvel, mas a propriedade só é transferida com o registro no cartório de imóveis.
Acontece que esse registro não foi efetivado, conforme última certidão atualizada da Matrícula 87.351 no EP 455.
De outro lado, ausucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade, onde o possuidor adquire o direito de propriedade sobre um bem móvel ou imóvel por meio da posse prolongada e ininterrupta, desde que preenchidos os requisitos legais.
Isso significa que a propriedade não é transmitida por meio de um ato jurídico, como uma compra e venda, mas sim estabelecida pela posse prolongada e ininterrupta do bem.
Feitas essas explanações, INDEFIRO o pedido de penhora do citado imóvel, assim como o registro competente, diante da existência da ação de usucapião (0823748-79.2023.8.23.0010 - 2ª Vara Cível), cujo litígio versa sobre quem teria realmente o direito de propriedade sobre o imóvel, o que é fato impeditivo de avaliação e alienação do bem imóvel como pretendido pelos exequentes.
Lado outro, tendo em vista o disposto no art. 835 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora no rosto dos autos da ação de usucapião n. 0823748-79.2023.8.23.0010,em trâmite na Eg. 2ª Vara Cível desta Comarca, sobre eventuais direitos no imóvel de matrícula 87.351, que venha a possuir a parte executada RAUL DA SILVA LIMA SOBRINHO.
Oficie-se.
Exclua-se terceiros do sistema.
Ao exequente para juntar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 dias.
Ciente a parte que, em caso de inércia, haverá a suspensão da execução na forma do art. 921, parágrafo 1º, do CPC.
Após, conclusos para DECISÃO.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (Assinado Digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
27/05/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RORAIMA PROCESSO Nº: 0805792-65.2014.8.23.0010 RAUL DA SILVA LIMA SOBRINHO, já qualificado nos autos, por seu procurador infra-assinado, vem, nos termos do despacho de mov. 474.1, manifestar-se sobre o pedido , nos termos que se seguem: de penhora formulado pelos exequentes I.
IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 87351 Os exequentes requerem a penhora de , localizado 1/3 do imóvel matriculado sob o nº 87351 na Av.
Getúlio Vargas, sob a alegação de que o executado seria titular de direitos hereditários sobre referido bem, derivados do espólio de .
Rubem da Silva Lima Todavia, conforme se comprova por cópia da matrícula imobiliária juntada aos autos , pelos próprios exequentes a titularidade formal do imóvel permanece registrada em : nome de Eduardo Magalhães Campos Aguiar (2/3); e Rubem da Silva Lima (1/3), já falecido.
Não consta na matrícula qualquer averbação de cessão de direitos hereditários ou escritura pública de inventário que atribua ao executado a titularidade da fração ideal.
Assim, não há individualização, posse direta, tampouco disponibilidade jurídica do bem por parte do executado.
O bem permanece , e não há partilha em nome do espólio homologada.
II.
INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E DISPONIBILIDADE DOS DIREITOS A (se existente nos autos) mera cessão de direitos hereditários não gera, por si, a , sendo ineficaz para fins de penhora de titularidade plena sobre o bem objeto da herança fração ideal sem registro e sem partilha.
Ademais, o art. 792, VII do CPC admite penhora de direitos hereditários, mas exige que estes estejam , o que manifestamente não ocorre neste determinados, líquidos e individualizáveis caso.
III.
EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA (CPC, ART. 805) Ainda que se considerasse possível alguma constrição, a penhora de fração ideal de imóvel compromete seu valor e liquidez, gerando grave onerosidade ao indivisível e litigioso executado.
Requer-se, por cautela, que eventual garantia do juízo se dê por meio menos gravoso, como: Bloqueio via SISBAJUD; Indicação de bens móveis; Penhora de créditos ou valores futuros.
IV.
PEDIDO Diante do exposto, requer: a) sobre a fração ideal do imóvel de matrícula nº 87351, A rejeição do pedido de penhora por ausência de titularidade registrada, partilha ou disponibilidade jurídica do bem; b) Subsidiariamente, que se determine aos exequentes a indicação de ou bem alternativo seja acolhida medida menos gravosa, nos termos do art. 805 do CPC; c) O deferimento de vista para manifestação sobre eventual nova indicação de bens.
Nestes termos, Pede deferimento.
Boa Vista, 14 de abril de 2025.
MARIANA PUCCI MIRÓ OAB/RR nº 1024 -
18/03/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/03/2022 16:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/03/2022 10:56
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 10:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/03/2022 10:55
Processo Desarquivado
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07/03/2022 12:41
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 12:41
TRANSITADO EM JULGADO
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07/03/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 12:40
Recebidos os autos
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07/03/2022 12:40
Juntada de Certidão
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07/03/2022 12:37
Recebidos os autos
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30/04/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/12/2020 08:01
Recebidos os autos PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/12/2020 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/12/2020 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/07/2020 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/07/2020 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/07/2020 08:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 22:15
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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30/06/2020 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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08/06/2020 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2020 08:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2020 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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11/05/2020 20:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE ARTHUR GOMES BARRADAS
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27/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2020 09:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE VINHAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
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15/04/2020 09:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2020 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2020 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2020 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2019 09:36
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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05/12/2019 09:23
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
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02/07/2019 22:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE ARTHUR GOMES BARRADAS
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28/06/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RAUL DA SILVA LIMA SOBRINHO
-
19/06/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VINHAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
11/06/2019 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/06/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2019 05:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2019 14:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2019 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2019 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2019 13:42
Recurso Especial não admitido
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26/02/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2019 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2019 08:43
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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15/02/2019 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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15/02/2019 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2019 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2019 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2019 10:22
MUDANÇA DE MATÉRIA PARA MATÉRIA GENÉRICA DAS TURMAS CÍVEIS
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15/02/2019 10:17
Recebidos os autos
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15/02/2019 10:14
VINCULAÇÃO PROCESSUAL
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15/02/2019 10:13
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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15/02/2019 10:13
DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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