TJRR - 0813523-29.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar - Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0813523-29.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de manifestação da parte autora de EP.76, requerendo a abertura de prazo para réplica à contestação e a desconsideração da manifestação de EP. 61.
Assim, determino: 1.
Defiro o pedido de abertura de prazo para a apresentação de réplica à contestação.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias; 2.
Risque-se a manifestação de EP. 61.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rafaella Holanda Silveira Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/07/2025 11:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 10:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 09:14
DECORRIDO PRAZO DE GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0813523-29.2025.8.23.0010 DECISÃO SANEADORA Tendo em vista o interesse das partes e a situação dos autos, estas foram intimadas para manifestar acerca do interesse na produção de outras provas.
Por sua vez, as partes manifestaram não ter interesse na produção de outras provas, após regular intimação.
Assim, considerando a prevalência do princípio da prioridade do interesse e iniciativa das partes litigantes (art. 373, incs.
I e II, do CPC), que deve ser conciliado com o princípio da demanda (art. 2º, do CPC) e com o disposto nos arts. 370 e 371, do CPC; cumpre às partes, então, pleitear e produzir as provas necessárias para a comprovação do que alegaram, de modo que a atividade instrutória do juiz afigura-se apenas supletiva.
Logo, no caso dos autos, não há surpresa nenhuma porque é conhecido pelas partes que o ônus da prova segue a regra literal disposta no art. 373, do CPC; de maneira que, cada parte arcará com ônus de demonstrar o fato alegado em seu interesse (constituir, extinguir, modificar ou impedir).
ANTE O EXPOSTO, com observação do princípio da não surpresa (art. 9º, do CPC), faço o anúncio do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
Intimem as partes.
Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rafaella Holanda Silveira Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
27/06/2025 13:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 12:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/06/2025 16:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 18:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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09/06/2025 16:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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04/06/2025 09:17
Juntada de OUTROS
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03/06/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Página 1 1500128847696 0001 Conta/Pcl Resgatada..: Tipo Beneficiario....: 45.***.***/0001-92 CPF/CNPJ Beneficiario: INSTITUTO EVERTON NOBRE DE SER Beneficiario.........: 45.501.068/000 CNPJ Titular Cta.: Tipo Pessoa Conta....: 00.013.005.158-7 Conta/Dv.............: 3436 Agência..............: BANCO SANTANDE Nome Banco.......: 000000033 Banco................: Cta Corrente Tipo Conta.......: Transf. entre Bancos Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 30.05.2025 Calculado em.....: 10.712,58 Valor................: Valor em Real Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 27/09/2025 30/05/2025 Data de Validade Data de Expedicao 3.658.432/0001-82 *62.***.*91-64 CPF/CNPJ Réu CPF/CNPJ Autor GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE JULIE BEATRIZ CORDEIRO DOS SAN Reu Autor 08135232920258230010 Numero do Processo 1º NÚCLEO JUSTIÇA 4.0 BOA VISTA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20250530123050055549 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 Cancelado em 30/05/2025 12:30 por AMANDA KRISHNA GODOY DE ANDRADE Gravado em 30/05/2025 12:32 por AMANDA KRISHNA GODOY DE ANDRADE Finalizado em 30/05/2025 12:48 por ZILVA NETA FARIAS AMORIM Assinado em 30/05/2025 13:20 por RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Pago em 31/05/2025 12:00 por Banco do Brasil -
02/06/2025 14:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 14:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
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31/05/2025 00:03
PRAZO DECORRIDO
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30/05/2025 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:07
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
28/05/2025 17:25
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
27/05/2025 12:30
Conclusos para decisão
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27/05/2025 12:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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27/05/2025 11:20
RETORNO DE MANDADO
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0813523-29.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Julie Beatriz Cordeiro dos Santos, representada por Keytyene dos Santos Silva, em face de GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL.
Conforme decisão de EP. 6.1, foi deferida tutela antecipada determinando que a parte ré custeie integralmente o tratamento da parte autora.
Diante da alegação de descumprimento, este Juízo proferiu decisão no EP. 33.1, na qual constatou o inadimplemento da liminar e determinou a intimação da parte ré para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumprisse integralmente a decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias, a incidir após o decurso do prazo concedido.
A parte autora manifestou-se no EP. 40 e 45, reiterando a alegação de descumprimento da decisão.
A parte requerida, por sua vez, apresentou manifestação no EP. 43.1, protocolada em 20/05/2025.
Alega que não pôde efetivar o cumprimento direto da liminar por ausência de documentação mínima do prestador de serviços indicado pela autora (Fisioterapeuta Everton Nobre), notadamente a comprovação de inscrição no CNES.
Informa que, para atender à decisão, realizará o depósito judicial do valor correspondente ao orçamento apresentado, requerendo o prazo de até cinco dias úteis a partir de 20/05/2025 para tanto.
Pede o reconhecimento do cumprimento da liminar mediante o depósito e a colaboração da autora no envio da documentação do prestador. É o relatório.
Decido.
Conforme se verifica nos autos, a intimação da decisão de EP. 33.1 foi formalizada com a juntada do retorno do mandado em 15/05/2025.
Assim, à luz do que dispõe o art. 231, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece a data de juntada do mandado cumprido aos autos como o dia do começo do prazo, o termo inicial para a contagem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da obrigação foi dia 16/05/2025.
Considerando-se que a contagem se dá em dias úteis, o termo final para o cumprimento da referida obrigação ocorreu em 19/05/2025, com o decurso do prazo verificado em 20/05/2025.
A manifestação da parte ré, protocolada em 20/05/2025, embora demonstre a intenção de cumprir a ordem judicial, não comprova que o custeio do tratamento foi efetivamente realizado.
Diante do exposto, e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à necessidade de garantir a efetividade da tutela jurisdicional: 1.
Considerando que o pedido da parte ré foi protocolado no dia 20/05/2025, concedo o prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis, a contar da publicação desta decisão, para que a parte ré COMPROVE nos autos o efetivo depósito judicial do valor correspondente ao orçamento do tratamento da autora, conforme proposto em sua manifestação de EP.43; 2.
Indefiro, por ora, o pedido da parte ré de reconhecimento do cumprimento da decisão liminar, uma vez que o adimplemento da obrigação não foi comprovado no prazo estabelecido; 3.
Após a juntada da documentação ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos com urgência para apreciação do pedido de EP.45 e adoção das providências cabíveis.
Intimem-se.Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
26/05/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2025 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 10:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 10:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2025 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
23/05/2025 15:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/05/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 13:55
Expedição de Mandado
-
23/05/2025 11:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/05/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2025 00:12
PRAZO DECORRIDO
-
16/05/2025 14:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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16/05/2025 08:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2025 14:39
RETORNO DE MANDADO
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13/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JULIE BEATRIZ CORDEIRO DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR KEYTYENE DOS SANTOS SILVA
-
05/05/2025 17:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2025 10:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/05/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 10:16
Expedição de Mandado
-
02/05/2025 12:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/04/2025 21:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2025 21:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 21:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 10:07
Distribuído por sorteio
-
15/04/2025 10:07
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
15/04/2025 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2025 10:49
Recebidos os autos
-
14/04/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2025 09:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA CANCELADA
-
12/04/2025 10:46
Juntada de OUTROS
-
09/04/2025 14:50
Declarada incompetência
-
09/04/2025 13:04
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/04/2025 11:30
RETORNO DE MANDADO
-
07/04/2025 11:05
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
07/04/2025 11:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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04/04/2025 13:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/04/2025 13:10
Expedição de Mandado
-
04/04/2025 12:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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04/04/2025 11:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2025 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 10:41
Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2025 18:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/03/2025 18:44
Distribuído por sorteio
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29/03/2025 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2025 18:44
Distribuído por sorteio
-
29/03/2025 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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