TJRR - 0850084-86.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/07/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0850084-86.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : JOAO DIOGO DA COSTA Autor(s) : BANCO DO BRASIL S.A.
Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação revisional PASEP proposta por JOAO DIOGO DA COSTA contra BANCO DO BRASIL S.A..
O caso concreto demanda análise sobre cálculo que deve ser feito por profissional habilitado (contador).
Portanto, fixo como ponto controvertido: (1) A exata extensão do valor devido pela parte ré à parte autora. (2) A forma de cálculo do valor – PASEP: decurso do tempo por ano e, mês a mês, conversão de moeda, incidência de juros e evolução/sucessão dos fatores de correção monetária diversos no decorrer do tempo. (3) A diferença que houver entre o valor devido e valor pago. (4) Os requisitos da responsabilidade civil em relação ao dano (dano emergente, lucros cessantes ou dano moral): conduta, dano e nexo causal.
Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito. É necessária a produção de perícia contábil.
Da distribuição do ônus da prova.
O ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré porquanto o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023).
REJEITO a prejudicial de prescrição porque a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil - TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023).
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023).
INDEFIRO a suspensão do processo porque a questão de mérito não se subsume a questão discutida no TEMA 1300 do STJ.
Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça – inc.
XIII do art. 337 do CPC.
A alegação da parte ré não tem fundamento porque a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita.
Intimem as partes.
Prazo: quinze dias. , Após a preclusão desta decisão saneadora siga-se o protocolo sistematizado desta unidade jurisdicional para realização das periciais. 1.
Da nomeação de profissional para realização da perícia.
Nomeio RICARDO ADRIANO ANTONELLI (contador), para a R$ 3.798,71 (valor usualmente praticado em outros realização da perícia definida neste processo e fixo o valor da perícia no valor de processo que já tramitam nesta unidade jurisdicional): 1.1.
Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser protocolado no prazo de até trinta dias (úteis), após a realização do exame técnico cuja data será definida pelo perito.
Pedido de dilação de prazo deve ser justificado e a necessidade comprovada. 1.2.
Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve conter análise determinada e específica a todos os pontos controvertidos enumerados na decisão saneadora. 1.3.
Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser redigido de acordo com a previsão legal disposta no art. 473 do CPC, de forma a conter: (1) a exposição do objeto da perícia, (2) a análise técnica ou científica realizada pelo perito, (3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e (4) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 2.
Da intimação do perito.
Esclareça-se ao perito que o laudo pericial deve conter destaque para a conclusão pontual, específica e clara do resultado da perícia, com destaque em capítulos ( ), conforme cada um dos relatório, fundamentação e conclusão pericial pontos controvertidos que foram fixados pelo juízo. 3.
Da parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais.
Intime a parte ré para comprovar o pagamento integral dos honorários periciais, por meio de depósito judicial vinculado a este processo, no prazo de até quinze dias, sob pena de desistência da produção da prova técnica. 4.
Da data, local e horário para realização do exame técnico.
Efetuado o pagamento do valor da perícia, intime o perito para designar data, local e horário para realização do exame técnico.
Após a indicação da data, local e horário para realização da . perícia, se houver pedido do perito, libere-se até 50% dos honorários periciais para o perito 5.
Da intimação das partes sobre a data da perícia.
Intimem as partes para ciência da data, local e horário designados ou indicados pelo perito acerca da produção da prova, bem como, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até cinco dias. 6.
Da juntada do laudo pericial e intimação das partes para contraditório em relação ao laudo pericial.
Após a juntada do : laudo pericial 6.1.
Libere-se o saldo remanescente dos honorários periciais ao perito com a advertência de que o recebimento de valores não o exime da obrigação legal de prestar esclarecimentos e complementar o laudo pericial se houver necessidade verificada pelo juízo. 6.2.
Intimem-se as partes para contraditório prévio em relação à juntada do laudo pericial, no prazo de até quinze dias. 7.
Da verificação dos aspectos formais do laudo pericial pelo juízo.
Após a efetivação do contraditório pelas partes, faça os autos conclusos para aferição dos aspectos formais do laudo pericial, resolução de questões processuais pendentes e encaminhamento dos autos para sentença.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
30/06/2025 22:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 22:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 15:45
OUTRAS DECISÕES
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26/06/2025 13:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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16/06/2025 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0850084-86.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): JOAO DIOGO DA COSTA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada no EP 38 é . tempestiva Assim, de ordem do MM.
Juiz, intimo a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo legal.
Boa Vista, 12 de junho de 2025.
Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário -
12/06/2025 14:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/06/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 13:12
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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09/06/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0850084-86.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : JOAO DIOGO DA COSTA Autor(s) : BANCO DO BRASIL S.A.
Réu(s) DESPACHO Tendo em conta a multiplicidade de processos sobre o mesmo assunto e a verificação de inexistência de acordo ou algum resultado positivo nas audiências que foram designadas, dispenso a designação de audiência de conciliação para não prejudicar dos princípios da eficiência e da celeridade processual.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação.
Após a juntada da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de até quinze dias.
A parte autora pede o parcelamento do pagamento das custas processuais.
Defiro o pedido de parcelamento das custas processuais em até quatro parcelas mensais e sucessivas que deve ser efetivado até o dia 10 de cada mês, até completar o valor integral, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Esclareço à parte autora que o parcelamento das custas processuais de distribuição não interfere na obrigação processual da parte em arcar com as despesas processuais necessárias para movimentação regular do processo (custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça e taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados – se essas despesas forem necessárias). .
As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res.
CNJ 345/2021 e DO JUÍZO 100% DIGITAL Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
26/05/2025 11:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/05/2025 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 08:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/03/2025 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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20/03/2025 10:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2025 04:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 09:07
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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06/03/2025 19:07
OUTRAS DECISÕES
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28/02/2025 13:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
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28/01/2025 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
09/01/2025 10:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOAO DIOGO DA COSTA
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08/01/2025 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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31/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/12/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2024 12:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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20/12/2024 11:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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19/12/2024 10:34
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2024 08:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/11/2024 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/11/2024 09:47
Distribuído por sorteio
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13/11/2024 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/11/2024 09:47
Distribuído por sorteio
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13/11/2024 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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