TJRR - 0813478-64.2021.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:26
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA FATIMA DA SILVA
-
23/07/2025 02:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0813478-64.2021.8.23.0010 CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-131 é tempestiva, havendo o correspondente preparo.
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC.
Boa Vista-RR, 22/7/2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
22/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/07/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2025 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 18 Processo n.º: 0813478-64.2021.8.23.0010 Autor(a): ROSÂNGELA FÁTIMA DA SILVA Ré(u): BANCO PAN SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
A parte autora ROSÂNGELA FÁTIMA DA SILVA “ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência”, em desfavor do BANCO PAN SA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
A parte requerente aduziu que seria aposentada junto ao INSS, e que em 26 de março de 2020 teria sido surpreendida com um depósito em sua conta conta no valor de R$ 3.376,89 (três mil trezentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos), do qual afirma que não requereu ou tenha celebrado com a parte requerida, e sequer permitiu que alguém tenha efetuado em seu nome. 3.
Informou que teria ajuizado ação no Juizado Especial sob o nº. 0817297-43.2020.8.23.0010, contudo, pelo fato da realização de perícia o foi extinto sem julgamento do mérito. 4.
Destacou, que tomou conhecimento de que haveria descontos de 90 (noventa) parcelas no valor de R$ 112,19 (cento e doze reais e dezenove centavos), totalizando ao final a quantia de R$ 10.097,10 (dez mil noventa e sete reais e dez centavos).
Segunda a parte autora teria havido 04 (quatro) descontos em sua conta de aposentadoria totalizando R$ 448,76 (quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos). 5.
Destacou que a solicitação de saque via Cartão de Crédito Consignado - Transferência de Recursos teria ocorrido em Florianóplis/SC e o Termo de Consentimento do Cartão de Crédito consignado teria sido assinado na cidade de São Paulo/SP, locais estes onde a parte autora disse não ter estado. 6.
Segundo a parte autora os descontos teriam sido cessados, contudo, estaria recebendo diversas cobranças vexatórias, inclusive com cartas de cobrança lhe Página 2 de 18 enviada para seu endereço, bem como com a inclusão do seu nome nos orgãos de proteção ao Crédito. 7.
Ao final requereu: a) conceder a tutela de urgência, para determinar a retirada do seu nome dos Serviço de Proteção ao Crédito; b) declarar a inexistência da dívida; c) condenar em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 897,52 (oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos) a título de repetição de indébito; d) a citação da parte requerida; e) protestou provar por todos os meios de provas em direito admitidos, etc. 8.
O pedido liminar de suspensão da cobrança foi concedida no EP.7, e determinado que o valor fosse depositado em conta judicial.
O depósito consta do EP.19.2.
As custas processuais consta do EP.6.3. 9.
A parte requerida devidamente citada apresentou contestação no EP.13.
Arguiu falta de interesse de agir sob o argumento de que parte autora não teria acionado os canais de atendimentos da empresa demandada. 10.
Na sequência afirmou que a parte autora teria de fato realizado o contrato, ora objeto da demanda, e que teria sido transferido para sua conta o valor de R$3.376,89 (três mil trezentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos), cujo comprovante apresentou nos autos.
E, que a parte autora teria utilizado os recurso financeiros. 11.
Afirmou, que o cartão pode “nascer sacado”, isto é, no ato da contratação o cliente solicita que até 95% (noventa e cinco por cento) do limite do cartão seja creditado em uma conta corrente pré-cadastrada e de sua titularidade.
Pode haver também o chamado saque em caixas eletrônicos e saques posteriores à contratação do cartão.
Após efetivado a RMC, a conta informada para crédito não poderá ser alterada.
Umas das características do cartão consignado, é o pagamento do valor mínimo, que nesta modalidade é averbado na RMC e descontado do pagamento do cliente.
O valor mínimo é apurado mensalmente, e abatido da margem consignável.
Usualmente, o percentual da RMC limita-se a 5% (cinco por cento) da remuneração ou benefício disponível.
Página 3 de 18 12.
Discorreu sobre a transparência no direito à informação do contrato; da eventual diferença entre as numerações do contrato realizado e do extrato do INSS, discorreu sobre o cartão de crédito consignado; da compensação de valores; do exercício regular do direito; aplicação do princípio do pacta sunt servanda; da ausência de responsabilidade da contestante; etc. 13.
Ao final, requereu: a) o acolhimento da preliminar para extinção sem julgamento do mérito; b) o julgamento improcedente do pedido; c) a compensação dos valores liberados ao autor; d) protestou provar por todos os meios de provas em direito admitidas; etc. 14.
Houve audiência de tentativa de acordo realizada no EP.47, na qual restou infrutífera.
Decisão saneadora no EP.64.
Suspensão do processo no EP.73. 15.
No EP.106 foi determinado a realização de perícia grafotécnica.
O exame foi realizado e Laudo Pericial foi juntado no EP.121.
As partes se manifestaram nos EPs. 123 E 124. 16.
Os autos vieram conclusos para sentença. 17. É o breve relato.
Decido.
II - Fundamentação: 18.
O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador.
Aliás as partes tiveram o tempo necessário para apresentação das suas respectivas provas, portanto, foi respeitado o contrário e a ampla defesa, na forma do art. 5º, LV da CF/88, e arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, razão pela qual, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 19.
Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 20.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir.
Outrossim, é necessária a prestação jurisdicional pretendida por via processual adequada.
Página 4 de 18 21.
As preliminares foram resolvidas na decisão saneadora do EP.64, portanto, não havendo outras preliminares, passo ao julgamento do mérito.
Do Mérito: 22.
Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, em que afirma que seria aposentada junto ao INSS, e que em 26 de março de 2020 teria sido surpreendida com um depósito em sua conta conta no valor de R$ 3.376,89 (três mil trezentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos), do qual não teria requerido ou tenha celebrado com a parte requerida, e sequer permitiu que alguém tenha efetuado em seu nome. 23.
Aduziu que teria tomado conhecimento de que haveria descontos de 90 (noventa) parcelas no valor de R$ 112,19 (cento e doze reais e dezenove centavos), totalizando ao final a quantia de R$ 10.097,10 (dez mil noventa e sete reais e dez centavos).
Segunda a parte autora teria havido 04 (quatro) descontos em sua conta de aposentadoria totalizando R$ 448,76 (quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos). 24.
O banco requerido, por sua vez, em contestação rechaçou as informações da exordial, bem como afirmou que a parte autora teria celebrado sim o contrato, na forma da lei. 25.
Sucede, no entanto, que na peça exordial a parte autora nega peremptoriamente ter realizado a referida transação financeira acerca da existência dos descontos e do suposto contrato de empréstimo.
Inclusive fez o depósito total do valor em conta judicial (EP.19.2). 26.
Pois bem, dando sequência, o caso retrata uma relação de consumo, sendo aplicáveis os dispositivos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), em especial o artigo 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 27.
Seguindo aludida regra, o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Página 5 de 18 28.
A parte requerente afirma que não realizou os empréstimos, nem sequer teria assinado qualquer contrato exibido pelo banco requerido. 29.
Diante disso, e em razão da necessidade de esclarecimento sobre a assinatura posta no documento, foi determinado a realização de exame pericial no contrato, ora objeto da lide. 30.
A seguir, passo a tratar sobre o exame pericial realizado no documento, cujo teria gerado o empréstimo contestado em nome do autor.
Do Laudo Pericial Grafotécnico: 31.
Pois bem, o exame grafotécnico realizado no contrato (EP.121), concluiu que a assinatura posta naquele documento não foi realizada pela parte autora, vejamos a conclusão a que chegou o(a) expert: “(...)” 4. É possível constatar a velocidade com que a parte autora assinou os contratos? Resposta: A parte autora não assinou os contratos. (Grifei) 5.
Analisando as assinaturas postas pela parte autora nos contratos e documentos pessoais, pode-se dizer que a parte autora é analfabeto ou semianalfabeto? Resposta: Como dito acima, a autora não assinou os contratos, se fosse analfabeta estaria escrito na identidade “Não alfabetizado” e a assinatura seria a digital do polegar direito. (Grifei) 6. É possível constatar se a pessoa que assina o contrato como testemunha possui algum grau de parentesco com a parte autora? Resposta: Não existe assinatura de testemunha.(Grifei) 7. É possível afirmar, mesmo havendo pequenas divergências nas assinaturas, que há possibilidade, por mínima que seja, que as assinaturas postas nos contratos sejam do próprio punho do autor? Página 6 de 18 Resposta: A parte autora não assinou os contratos.(Grifei) 8.
Penetrando-se na intimidade dos lançamentos nota-se as divergências entre ataques e remates dos traços? Resposta: A parte autora não assinou os contratos.(Grifei) 10.
Concluindo-se por assinaturas sucessivas nos contratos de forma rápida, é possível que haja divergência na escrita comparada à assinatura do documento de identificação e a procuração ad judicia juntadas pela parte autora? Resposta: A parte autora não assinou os contratos.(Grifei) 32.
Vale dizer que, o fundamentado trabalho técnico realizado por conceituado profissional, cujo resultado não foi impugnado pelas partes (digo, por outro exame pericial), serve para dirimir a questão fática controvertida, levando em consideração de que o contrato questionado nos autos, não foi firmado pela parte autora e sim por falsários, conforme concluiu o douto Perito de confiança deste Juízo. 33.
Logo, sendo fraudulento, não vincula a parte autora ao negócio jurídico.
A propósito, passarei a tratar a seguir, rapidamente, sobre o negócio jurídico, sem a intenção de esgotar o tema, apenas tão somente para lançar luz aos fatos discutidos nesta lide.
Do Negócio Jurídico: 34.
A questão que subsiste diz respeito à responsabilização do réu BANCO PAN SA pelo evento e configuração do sofrido, ante a evidência de que o negócio jurídico ora objeto desta lide, foi celebrado de forma fraudulenta. 35.
A este respeito, vale anotar que o risco da atividade é suportado pelo empreendedor, que responde pelo prejuízo que sua atividade proporcionar.
Vejamos decisão da 19ª Câmara de Direito Privado de São José do Rio Preto-SP. “Nesse diapasão, cumpre destacar que a aquisição de financiamento por estelionatário, munido de documentação falsificada, lamentavelmente, é expediente corriqueiro na atualidade, de sorte que a apelante e o Banco Cacique, ao promoverem o lícito e regular desenvolvimento de suas atividades, têm pleno conhecimento de que Página 7 de 18 se encontram sujeitas a tal risco na prestação de seus serviços (art. 14, § 1 ° , inciso II, CDC), cuidando-se de fato desenganadamente previsível, malgrado inevitável.
O evento, em verdade, caracteriza-se como um caso fortuito interno, vale dizer, um fato que se associa e se relaciona diretamente com os riscos inerentes ao desempenho da atividade empresarial, forçando reconhecer, pois, a responsabilidade civil da apelante.” (Autos da Apelação de nº. 1.021.667-6, Rel.
Des.
James Siano, TJSP, 19 ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1.021.667-6 - São José do Rio Preto - Voto 2448) 36.
Negócio jurídico é o ato em que a vontade humana manifestada visa diretamente alcançar um fim prático permitido por lei e deve ser analisado sob três planos diferentes progressivamente: existência, validade e eficácia. 37.
De acordo com o plano da existência, data venia, para discorrer somente a ele nesse momento, é necessário verificar a presença dos elementos essenciais de constituição do negócio jurídico, sem os quais ele não existiria.
Dentre esses requisitos mínimos está a manifestação de vontade. 38.
Para Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias na obra Curso de Direito Civil – Parte Geral e LINDB, Vol. 1, 10ª edição, Salvador - Bahia: Editora JusPodivm, ano 2012, p. 598: “O negócio jurídico inexistente é o que não possui elementos fáticos que a sua natureza supõe e exige como condição existencial, conduzindo a sua falta à impossibilidade de sua formação.
Assim, frustrados os elementos de existência, não existe na órbita jurídica, não podendo produzir, por conseguinte, qualquer efeito jurídico. É o não-ato.” 39.
No caso em tela, constata-se a ausência desse requisito essencial, uma vez que não houve qualquer manifestação da vontade da parte autora, senhor(a) ROSÂNGELA FÁTIMA DA SILVA, já que sua assinatura foi falsificada, de acordo com a conclusão do Laudo Pericial grafotécnico juntado aos autos no EP.121. 40.
Por conseguinte, o negócio jurídico em questão, realizado entre a parte autora e a parte ré, é considerado inexistente, ou seja, desprovido da possibilidade de produzir Página 8 de 18 efeitos no mundo jurídico, ante a ausência de manifestação de vontade de uma das partes, pois ela simplesmente não existiu, a parte autora não estava presente quando da feitura do referido negócio jurídico. 41.
Trata-se, portanto, de uma situação mais grave do que a invalidade da manifestação da vontade, tendo em vista que esta não existiu, ou seja, não foi prestada por quem deveria consentir. 42.
Ainda que o Código Civil não mencione expressamente os elementos da existência do negócio jurídico, é óbvio que o negócio jurídico precisa primeiro existir para que, posteriormente, possam ser analisados os requisitos do plano da validade e, após, o da eficácia. 43.
Para justificar o plano da existência dos atos/negócios jurídicos, ante a falta de disposição expressa na lei, a doutrina e a jurisprudência têm recorrido aos efeitos ex tunc, próprios da nulificação.
Nesse sentido, Sílvio de Salvo Venosa na obra Direito Civil: Parte Geral, vol. 1, 13ª ed.
São Paulo: Atlas, ano 2013, p. 525: “A declaração judicial, no entanto, terá os mesmos efeitos da declaração de nulidade, à qual, para efeitos práticos, a inexistência se assemelha.” 44.
Assim, no plano da existência não se cogita a análise da validade ou da eficácia do negócio jurídico.
Não existindo juridicamente, o negócio sequer precisaria ser destituído judicialmente, por ser não-ato. 45.
No entanto, excepcionalmente, como no caso em comento, é possível a declaração judicial da inexistência do negócio jurídico, em razão dos efeitos indiretos gerados por ele.
Dessa forma, sendo inexistente o negócio jurídico realizado entre a parte autora ROSÂNGELA FÁTIMA DA SILVA e a parte ré BANCO PAN SA, não haveria necessidade da propositura da ação de declaração para declará-lo com tal.
Todavia, é admissível o ajuizamento da ação para declarar nulo, bem como os efeitos dele decorrentes. 46.
Assim, a nulidade pretendida pela parte autora é de caráter absoluto, consubstanciada em atentado á ordem jurídica, sendo o defeito insanável e o ato irreparável de convalidação, mesmo que por decurso do tempo, porquanto pautado em documentação com assinatura falsa.
Página 9 de 18 47.
Logo, reconhecida a nulidade jurídica, a sentença terá natureza declaratória, cujos efeitos retroagirão à data da constituição do negócio, efeito ex tunc. 48.
Uma vez comprovada à falsificação da assinatura do termo atinente a contratação de empréstimos, declaram-se nulos todos os atos jurídicos posteriores originários desse documento, independente da arguição de terceiros de boa-fé. 49.
Trata-se, assim, de ato nulo, consoante disposto no artigo 166, V, do Código Civil, o que importa no reconhecimento de sua nulidade e cancelamento dos atos sucessivos dele decorrente.
Da Invalidade do Negócio Jurídico Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (omissis...) V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade. (omissis...) 50.
Nesse contexto, inexistente o negócio jurídico, não há produção de quaisquer efeitos em face do autor, cabendo ao(s) réu(s), tendo em vista o que se apurou nestes autos, tão somente o direito à evicção em face do(s) fraudador(es), caso identificado(s). 51.
Nesse sentido, vale lembrar que a nulidade do negócio jurídico implica no retorno da situação ao status quo ante, com as consequências de direito, haja vista o efeito ex tunc desta declaração. 52.
Ainda sobre o tema, Silvio de Salvo Venosa ensina que: “A função da nulidade é tornar sem efeito o ato ou negócio jurídico.
A ideia é fazê-lo desaparecer, como se nunca houvesse existido.
Os efeitos que seriam próprios não podem ocorrer.
Trata-se, portanto, de vício que impede o ato de ter existência legal e produzir efeito, em razão de não ter sido obedecido qualquer requisito essencial. ” (Direito Civil – Parte Geral, Vol. 1. 13ª ed.
São Paulo: Atlas: 2013, p. 506).
Página 10 de 18 53.
Continua o eminente Civilista: “A nulidade é penalidade que importa em deixar de existir qualquer efeito do ato, desde o momento de sua formação (ex tunc).
A sentença que decreta a nulidade retroage, pois, à data do nascimento do ato viciado.2 O ideal legal é que os efeitos do negócio jurídico nulo desapareçam como se nunca houvessem se produzido.
Os efeitos que seriam próprios ao ato desaparecem. (Direito Civil – Parte Geral, Vol. 1. 13ª ed.
São Paulo: Atlas: 2013, p. 511). 54.
No tocante à responsabilidade civil, sabe-se que as instituições financeiras respondem objetivamente pelas deficiências internas ao se cercar das precauções necessárias à prevenção de fraudes, conforme Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 55.
A situação posta nos autos encontra correta resposta jurisprudencial no texto sumulado, haja vista a atribuição, à instituição financeira, dos riscos decorrentes do empreendimento. 56.
Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira comprovar a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, conforme disposto no art. 14 §3º do Código de Defesa do Consumidor, tarefa da qual não se desincumbiu. 57.
Por outro lado, a parte requerente comprovou que os descontos referentes à operação foram efetivados, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 58.
Nessa linha, não logrou a parte requerida para afastar as alegações apontadas pela parte autora, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 59.
Logo, constato que em nenhum momento do trâmite processual o banco réu demonstrou que os serviços não eram defeituosos ou serem os descontos devidos, Página 11 de 18 no que tange a celebração do contrato.
Pelo contrário, no caso sub judice, o exame de perícia grafotécnica comprovou que a parte autora não celebrou o contrato objeto desta lide. 60.
Consoante remansosa jurisprudência, é cabível a condenação do fornecedor de produtos/serviços ao pagamento de indenização por dano moral e material, assim como à repetição de indébito, oriunda de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, revelando nítido defeito na prestação de serviço, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 479. 61.
No mesmo sentido seguem julgados do TJ/MG: “ EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTA POUPANÇA - SAQUE INDEVIDO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - SÚMULA Nº. 479 DO STJ - DANO MORAL - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - ADEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO – DANO MATERIAL - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INVIABILIDADE - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DÍVIDA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO RESULTANTE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO DE REDUÇÃO - INVIABILIDADE. - O direito à reparação civil exige a ocorrência de ato ilícito, de dano e de nexo de causalidade entre um e outro. - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." - A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve ser feita com prudente arbítrio, observadas as circunstâncias do caso, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. - Ausente a prova da má-fé da instituição financeira, Página 12 de 18 inviável o pedido de devolução em dobro da quantia indevidamente descontada de conta bancária.
Devolução em dobro importaria em enriquecimento indevido, já que, "a indenização mede-se pela extensão do dano" (artigo 944, caput, do Código Civil). (...)" (TJMG, Ap.
Cível 1.0024.12.260828-4/001, 15 ª C.
Cívil., rel.
Des.
Edison Feital Leite, j. 05.11.2015, DJ 13.11.2015) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA - SAQUES E EMPRÉSTIMO INDEVIDO - DANO MATERIAL - VERIFICAÇÃO - QUESTÃO SANADA PELO REQUERIDO EM CUMPRIMENTO DE LIMINAR - CONFIRMAR - DANO MORAL - CONFIGURADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO. -Comprovada a fraude bancária perpetrada por terceiro, há que se ter como devida a devolução do valor sacado, bem como declarado inexistente o empréstimo realizado em nome da parte autora. - Não há que se falar em devolução em dobro se inexistente a má-fé. - A fraude perpetrada por terceiro que obtém, com uso de documentação falsa, acesso à conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, em instituição financeira, e, por conseguinte realiza saques e empréstimos em detrimento do verdadeiro beneficiário, acarreta o dever de indenizar a título de danos morais. - Na fixação da indenização por danos morais deve se levar em conta, além do nexo de causalidade (art. 403, do Cód.
Civil), os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado." (TJMG, Ap.
Cível 1.0687.13.006053-0/001, 17ª C.
Cív., rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 28.08.2014, DJ 09.09.2014) (Destaquei) Do Dano Moral: 62.
Validamente, para a responsabilização, revela-se prescindível a prova objetiva do dano moral, que é presumido, devendo ser condenado à reparação o fornecedor Página 13 de 18 que, de modo negligente, autoriza descontos indevidos em folha de pagamento, configurando dano moral in re ipsa. 63.
A propósito, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, mutatis mutandis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, 2 ª Seção, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011) 64.
No que se refere ao quantum indenizatório, levando-se em conta a função repreensora, preventiva e educativa, relativamente ao agente causador do dano, e ressarcitória e apaziguadora, do ponto de vista do lesado, a quantificação do dano moral deve obedecer aos princípios de moderação e razoabilidade, a fim de que o instituto não seja desvirtuado de seus reais objetivos, nem transformado em fonte de enriquecimento ilícito.
Colhe-se da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "(...) Nas hipóteses em que o arbitramento do valor da compensação por danos morais é realizado com moderação, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida.
Agravo Regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1269418/SP, 3ª T., rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 07.10.2010, DJe 20.10.2010).
Página 14 de 18 65.
Na hipótese sub judice, entendo por bem fixar a indenização por danos morais no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto e, atendendo ao caráter punitivo e educativo que deve ter a indenização. 66.
No caso em análise, a responsabilidade do Banco é objetiva, uma vez que a atividade por ele desenvolvida implica, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem. 67.
A este respeito, vale anotar que o risco da atividade é suportado pelo empreendedor, que responde pelo prejuízo que sua atividade proporcionar.
Vejamos decisão da 19ª Câmara de Direito Privado de São José do Rio Preto-SP. “Nesse diapasão, cumpre destacar que a aquisição de financiamento por estelionatário, munido de documentação falsificada, lamentavelmente, é expediente corriqueiro na atualidade, de sorte que a apelante e o Banco Cacique, ao promoverem o lícito e regular desenvolvimento de suas atividades, têm pleno conhecimento de que se encontram sujeitas a tal risco na prestação de seus serviços (art. 14, § 1 ° , inciso II, CDC), cuidando-se de fato desenganadamente previsível, malgrado inevitável.
O evento, em verdade, caracteriza-se como um caso fortuito interno, vale dizer, um fato que se associa e se relaciona diretamente com os riscos inerentes ao desempenho da atividade empresarial, forçando reconhecer, pois, a responsabilidade civil da apelante.” (Autos da Apelação de nº. 1.021.667-6, Rel.
Des.
James Siano, TJSP, 19 ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1.021.667-6 - São José do Rio Preto - Voto 2448) 68.
No que toca ao pedido de restituição em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Página 15 de 18 Do Ressarcimento em Dobro dos Valores: 69.
No caso em tela é indiscutível a caracterização da subtração indevida, além da não existência de erro justificável para a mesma.
Logo, sem justificativa para a conduta do banco réu, é cabível a devolução em dobro, já que não comprovou que a parte autora solicitou o empréstimo objeto da lide, portanto, faz jus ao recebimento em dobro dos descontos nos valores realizados em sua conta de aposentadoria, conferindo efeito ex tunc a esta decisão. 70.
Condeno o banco requerido a restituir o valor de R$ 897,52 (oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. 71.
Sem prejuízo da parte autora apresentar os cálculos atualizados dos descontos, em planilha, em sede liquidação de sentença, na forma do art. 509 e ss. do Código de Processo Civil. 72.
Assim, com efeito, no que concerne aos danos materiais do caso em análise, merece ser acolhido o pedido de indenização em dobro pelo dano material suportado, na forma do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. 73.
Lado outro, em razão recebimento pela parte autora conforme comprovante de depósito juntado pelo banco requerido e confirmado pela parte autora , no valor de R$3.376,89 (três mil, trezentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos), que deverá ser devolvido à parte requerida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, (Art. 884 e seguintes do Código Civil): Página 16 de 18 74.
Em razão de tudo que foi dito, o pedido da parte autora deve ser julgado procedente.
Da Confirmação da Tutela de Urgência: 75.
Por fim, devo dizer que como não houve recurso em tempo e modo pela parte requerida em relação a concessão da tutela de urgência concedida no EP.07, portanto, é imperativo o reconhecimento da sua efetiva estabilização, na forma do art. 304 do Código de Processo Civil.
III - Dispositivo: 76.
Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito para: a) Em sede de cognição exauriente, confirmar os efeitos da tutela antecipada concedida no EP.07 (forma do art. 304 do Código de Processo Civil), convalidando-a especificamente quanto a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, e ao mesmo tempo, conceder a tutela de evidência, para determinar a imediata suspensão dos débitos das parcelas na conta de aposentadoria da parte autora, na forma do art. 311 do Código de Processo Civil, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), até limite de 5 (cinco) vezes o valor do contrato; a) Declarar a inexistência do(s) contrato(s) de empréstimo(s), entre a parte autora ROSÂNGELA FÁTIMA DA SILVA e a parte ré BANCO PAN SA, objetos desta lide, em face da não manifestação de vontade da parte autora na celebração do negócio jurídico; b) Declarar ilegítima a cobrança dos valores questionados na inicial, bem como inexistentes os débitos impugnados, devendo os referidos valores serem restituídos em dobro, a título de repetição de indébito, R$ 897,52 (oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Página 17 de 18 c) Sem prejuízo da parte autora apresentar os cálculos atualizados em planilha, dos descontos ocorridos na conta de aposentadoria, em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e ss. do Código de Processo Civil; d) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a instituição financeira/ré ao pagamento da importância de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento, nos termos das Súmulas nº. 541 e 3622, ambas do STJ; e) Após o trânsito em julgado, determinar a expedição de Alvará de Levantamento (depósito judicial consta do EP.19), e a devolução ao banco requerido do valor recebido em conta de benefício de aposentadoria, no valor de R$3.376,89 (três mil, trezentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos), com as devidas correções, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, nos termos do art. 884 e seguintes do Código Civil; f) Condenar o banco requerido ao pagamento das custas processuais na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). 77.
Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 78.
Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 79.
Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código 1 Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 2 Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Página 18 de 18 de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 80.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
27/06/2025 15:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 15:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 12:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/06/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
12/06/2025 12:51
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/06/2025 10:36
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/06/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0813478-64.2021.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: : R$15.897,52 Autor(s) ROSANGELA FATIMA DA SILVA Avenida Sebastião Diniz, 2417 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-475 Réu(s) BANCO PAN S.A.
Avenida Paulista, 1374 16º andar - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-916 Arbitro os honorários do(a) senhor(a) perito(a) judicial em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), os quais deverão ser pagos pela parte autora ROSANGELA FATIMA DA SILVA.
Intime-se a parte autora, para que comprove nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento dos honorários periciais previamente arbitrados, sob pena de se presumir a ausência de interesse na produção da prova técnica Boa Vista/RR, 28/5/2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Servidora Judiciária -
28/05/2025 09:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/05/2025 09:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 09:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2025 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 08:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2025 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 08:20
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
27/05/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0813478-64.2021.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: : R$15.897,52 Autor(s) ROSANGELA FATIMA DA SILVA Avenida Sebastião Diniz, 2417 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-475 Réu(s) BANCO PAN S.A.
Avenida Paulista, 1374 16º andar - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-916 DECISÃO 1.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora ROSÂNGELA FÁTIMA DA SILVA, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais”, visando à produção de prova pericial grafotécnica sobre documentos apresentados pela parte ré, BANCO PAN S.A., especificamente os que contêm assinaturas atribuídas à autora, conforme EP 71. 2.
A controvérsia principal reside na alegação de que a parte autora não realizou a contratação de operação de crédito consignado na modalidade cartão de crédito e que as assinaturas constantes dos documentos apresentados pelo banco são falsas.
Em contraposição, a parte ré sustenta a regularidade da contratação, juntando aos autos cópias de documentos que reputa como válidos e assinados pela autora. 3.
Considerando que a existência e autenticidade do contrato são pontos centrais para o deslinde da lide e que a autora impugna veementemente a veracidade das assinaturas constantes nos documentos apresentados, entendo que a prova pericial grafotécnica é necessária e adequada para esclarecer tecnicamente a controvérsia, conforme dispõe o art. 464 do Código de Processo Civil. 4.
DEFIRO, portanto, a produção da prova pericial grafotécnica, para análise das assinaturas constantes dos seguintes documentos: a) Termo de adesão ao regulamento de cartão de crédito e cartão de crédito consignado PAN (EP13.3); b) Solicitação de saque via cartão de crédito consignado – transferência de recursos (EP. 13.3). 5.
INTIME-SE a parte ré BANCO PAN S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos originais mencionados acima, nos termos do art. 396 do CPC, a fim de viabilizar a realização da perícia grafotécnica requerida. 6.
Nomeio como Perita(o)Grafotécnico(a) do juízo, o(a) Sr(a).
Ricardo Arnout Rohnelt, que deverá ser intimado(a) pessoalmente do encargo público, independentemente de compromisso, uma vez que cumprirá escrupulosamente seu munus, de acordo com a primeira parte do Artigo 466 do Código de Processo Civil, podendo ser localizado: (95) 98110-1968/(65) 98114-3081- [email protected], devidamente cadastrado no https://cpl.tjrr.jus.br/index.php/credenciamentos/38-cadastro-de-peritos-novo. 7.
Arbitro os honorários do(a) senhor(a) perito(a) judicial em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), os quais deverão ser pagos pela parte autora ROSANGELA FATIMA DA SILVA. 8.
Intime-se a parte autora, para que comprove nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento dos honorários periciais previamente arbitrados, sob pena de se presumir a ausência de interesse na produção da prova técnica. 9.
Com a finalização da perícia, com a entrega do laudo em juízo, independentemente de nova decisão judicial, autorizo o levantamento da quantia pelo(a) senhor(a) perito(a) judicial. 10.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, nos termos do § 1º do Artigo 465 do Código de Processo Civil. 11.
Deverá ainda o(a) Senhor(a) Diretor(a) Secretaria providenciar o acesso aos documentos necessários ao(à) Senhor(a) Perito(a) para o exame pericial e/ou fotocópias das principais peças processuais (se for o caso), essas últimas às expensas das partes. 12.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, conforme facultado no §1º do Artigo 465 do Código de Processo Civil. 13.
Com a apresentação do laudo, deverá o(a) Senhor(a) Escrivão(ã) judicial intimar as partes, via sistema PROJUDI, conforme disposto no parágrafo único do Artigo 477 do Código de Processo Civil. 14.
Esclareço que a audiência de instrução será designada, se necessária, após a juntada do laudo pericial aos autos, conforme avaliação quanto à suficiência da prova técnica para o julgamento do feito. 15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
21/05/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 14:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/03/2025 22:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA FATIMA DA SILVA
-
25/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 05:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 16:33
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
14/02/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 10:34
OUTRAS DECISÕES
-
11/02/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 16:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2023 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
29/03/2023 09:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROSANGELA FATIMA DA SILVA
-
29/03/2023 09:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROSANGELA FATIMA DA SILVA
-
29/03/2023 09:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2023 09:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROSANGELA FATIMA DA SILVA
-
27/03/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2023 04:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 10:38
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:5
-
23/03/2023 10:36
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
23/03/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 04:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2023 04:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 21:19
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:5
-
20/11/2022 16:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/11/2022 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
21/10/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 11:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
04/07/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PANAMERICANO S/A
-
13/06/2022 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 20:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2022 04:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA FATIMA DA SILVA
-
19/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PANAMERICANO S/A
-
02/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2022 04:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 10:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NEGATIVA
-
18/03/2022 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA FATIMA DA SILVA
-
18/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PANAMENRICANO S/A
-
08/02/2022 04:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2022 04:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
07/02/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/02/2022 11:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
02/10/2021 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
24/09/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PANAMENRICANO S/A
-
24/08/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 15:50
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
12/08/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2021 07:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
01/08/2021 21:32
Juntada de Petição de resposta
-
12/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA FATIMA DA SILVA
-
30/06/2021 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 15:29
Juntada de OUTROS
-
14/06/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
02/06/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 10:53
Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/05/2021 09:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2021 09:34
Recebidos os autos
-
26/05/2021 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2021 09:34
Distribuído por sorteio
-
26/05/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843075-10.2023.8.23.0010
Elias Suhre
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0826666-22.2024.8.23.0010
Banco Bradesco S/A
S S Vieira Guedes EPP
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 16/07/2025 10:54
Processo nº 0833697-64.2022.8.23.0010
Ildes Maria Mesquita
Banco Pan S.A.
Advogado: Gildo Leobino de Souza Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 25/10/2022 18:26
Processo nº 9001043-60.2024.8.23.0000
Carolina Carlota da Silva Neta
Banco Bmg S.A.
Advogado: Priscila Talita Silva Araujo
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 9001105-66.2025.8.23.0000
Partido Democratico Trabalhista
Ruth Cleia Alves Vieira
Advogado: Igor Vilhena de Melo Riker
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00