TJRR - 0843075-10.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0843075-10.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ELIAS SUHRE Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico que a r.
Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 23/06/2025 .
Boa Vista, 03 de julho de 2025.
Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário -
23/06/2025 08:09
TRANSITADO EM JULGADO
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23/06/2025 08:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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19/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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19/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS SUHRE
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0843075-10.2023.8.23.0010 Apelante: Elias Suhre Apelado: Banco do Brasil S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Elias Suhre, contra sentença oriunda da 3ª Vara Cível, que julgou improcedente pretensão formulada em ação de indenização.
Aduz o recorrente que “ajuizou ação em face do Apelado, pela quebra de segurança bancária que resultou no prejuízo de R$ 38.292,42 (trinta e oito mil, duzentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), tendo sido vítima do golpe da falsa central de atendimento, também conhecido como golpe do falso funcionário, e buscou a justiça para que fosse indenizado pelos danos morais e materiais que lhe foi ”. causado Afirma que “a culpa é exclusiva do Apelado, uma vez que demonstra a ineficácia da segurança de dados dos seus clientes, pois o Apelante ao receber a ligação, tinha conhecimento dos dados do consumidor/Apelante, agência e conta, cartões de débito ” e crédito e demais dados pessoais .
Assevera que “é da responsabilidade do Banco Apelado conhecer o perfil de seus clientes e protegê-los quando observar movimentações atípicas, o Banco Apelado falhou ao não prestar a segurança adequada e que essa falha deu origem aos prejuízos objeto da inicial, inegável a responsabilidade do Apelado pelas consequências ”, realidade que do fato que, caso houvesse maior cautela, poderia ter sido evitado justificaria o provimento do reclame.
Em contrarrazões, pugna o banco apelado, em síntese, pela manutenção da sentença. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Não se justifica o inconformismo.
Constata-se que a sentença encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC [1], combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal [2].
Ao analisar o feito, ponderou o insigne reitor singular: “Pelo todo exposto, verificou ausente a demonstração de participação da instituição financeira com alguma conduta na suposta fraude, uma vez que, consoante exposto na petição inicial, a suposta ação de terceiro deu-se por intermédio da conduta exclusiva da parte autora ao atender o chamado do suposto estelionatário aponta para a ausência de elemento ou dado de informação suficiente que oriente a constatação de fortuito interno ou conduta concorrente da instituição financeira, uma vez que todo o procedimento foi realizado pela parte …Os acórdãos juntados nesta decisão subsumem-se ao caso dos autora autos uma vez que a alegação de golpe bancário na contratação de empréstimo decorreu de ligação que induziu o consumidor a realizar procedimento de segurança imprescindível para que o estelionatário conseguisse seu propósito.
Assim, como vistos nos autos, a parte autora após receber ligação de procedência duvidosa, se deslocou até um caixa eletrônico e “ratificou/confirmou” as transações bancárias, .
Assim, a parte ré demonstrou fato ocorrendo assim, em culpa exclusiva impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, firme nos argumentos acima, JULGO ” IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora.
Portanto, não se cogita de reforma do julgado: “ .
PRELIMINARES DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADAS.
MÉRITO: PAGAMENTO DE BOLETO FALSO.
TERCEIROS FRAUDADORES.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FRAUDADORES.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO AGRAVADO. ” (TJRR, AgInt .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 0811331-31.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Relator Des.
Almiro Padilha – p.: 12/7/2024) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR .
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS "GOLPE DO WHATSAPP".
APLICAÇÃO DO 14, § 3º, II, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TRANSFERÊNCIA DE VALOR.
VOLUNTARIEDADE DA VÍTIMA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO .” (TJRR, AC CARACTERIZADA RECURSO DESPROVIDO 0805341-25.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Relator Des.
Erick Linhares – p.: 3/3/2024) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% ( ) sobre o valor fixado na origem. um por cento Desembargador Cristóvão Suter [1]"Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [2]"Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...)V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" -
27/05/2025 08:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 08:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 06:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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10/04/2025 10:06
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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10/04/2025 10:06
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 10:06
Recebidos os autos
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09/04/2025 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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