TJRR - 0823133-21.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE JUSSARA DE MESQUITA SILVA
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23/06/2025 11:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE DARLAN DALLANORA CEREJA
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23/06/2025 08:33
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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12/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0823133-21.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Neste ato, expeço intimação eletrônica à parte autora para que efetue o depósito das custas e despesas decorrentes dos ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento CGJ/TJRR/04/2023, de 17.01.2023, publicado no DJE nº 7308, de 18.01.2023.
Boa Vista-RR, 11/6/2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) ATOS DE OFICIAL DE JUSTIÇA: Deverão ser recolhidos por meio de depósito bancário (identificado) - vide valores na tabela abaixo: Conta para depósito identificado das custas de diligência: OBS1: Banco do Brasil S/A - 001 Agência - 0250-X.
Conta Corrente - 87.053-6.
Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR (CNPJ: 05.***.***/0001-10) TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE Nota: 1) Compreende-se por zona rural, toda a extensão territorial fora dos limites do perímetro urbano da sede da comarca, ainda que, na área urbana dos municípios sob sua jurisdição; 2) Aplica-se a presente tabela de despesas: I - Todos as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça, que deverão ser adiantadas previamente em cartório, ressalvadas aquelas provenientes de leilões ou praças, as quais deverão ser pagas imediatamente após lavrado o auto de arrematação; II - Não será aceito, nas ações com mais de (01) um requerido, o pagamento de somente (01) uma diligência, sob qualquer pretexto, ainda que residentes em mesmo local. 3) As praças e leilões obedecerão aos seguintes critérios: I – No ato do pregão, deverá o oficial de justiça cientificar as partes do percentual estabelecido na tabela de despesas; II – As despesas referentes ao item I deverão ser pagas em cartório no ato da lavratura do auto de arrematação, adjudicação ou remissão; III – Em caso de praça ou leilão negativos, será devida a importância de a serem pagos pelo requerente, no ato R$ 25,62 (vinte cinco reais e sessenta e dois centavos), da lavratura do Auto Negativo de Praça ou Leilão. 4) As despesas mencionadas na presente tabela não serão devidas em dobro, quando a diligência requerer a presença de mais de (01) um oficial de justiça; 5) A presente tabela será aplicada na Justiça de 1ª instância da Capital e Interior do Estado; 6) A Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal não estão isentas do pagamento de despesas decorrentes de atos dos oficiais de justiça; 7) Nos feitos criminais de Ação Penal privada, somente o Ministério Público será isento do pagamento das despesas apresentadas na presente tabela, sendo que as partes deverão antecipar, em cartório, o pagamento de atos praticados pelos oficiais de justiça, salvo os beneficiários da Justiça Gratuita; 8) Nos feitos em que for declarada “Justiça Gratuita”, bem como, os de iniciativa da assistência judiciária gratuita, caberá à Fazenda Pública a antecipação de despesa; 9) Os atos não alcançados por esta tabela serão cobrados conforme os feitos cautelares. -
11/06/2025 09:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/06/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 08:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/06/2025 17:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE DARLAN DALLANORA CEREJA
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10/06/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 5 PROCESSO N.º: 0823133-21.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): JUSSARA DE MESQUITA DALLANORA e DARLAN DALLANORA CEREJA REQUERIDO(s): SBY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
DECISÃO NÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA I – RELATÓRIO: 1.
A parte autora JUSSARA DE MESQUITA DALLANORA e DARLAN DALLANORA CEREJA ajuizou “Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela Antecipada” em desfavor SBY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. 2.
Relatam os autores que celebraram com a requerida contrato de compromisso de compra e venda de imóvel para entrega futura, relativo ao lote 129 da matrícula n.º 29534, assumindo o pagamento de entrada no valor de R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais) e de 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 988,75 (novecentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos). 3.
Informam que pagaram 39 (trinta e nove) parcelas, totalizando R$ 54.337,93 (cinquenta e quatro mil trezentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos), e que por motivos financeiros e mudança de domicílio, decidiram rescindir o contrato, mas a ré impôs retenção de aproximadamente 78,79% dos valores pagos. 4.
Alegam abusividade na cláusula de retenção e requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a Página 2 de 5 abstenção da ré de promover a negativação dos nomes dos autores junto aos órgãos de proteção ao crédito. 5.
A(s) parte(s) requerida(s) não foi(ram) citada(s). 6. É o breve relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: 7.
Tenho que o pedido de concessão de tutela urgência não merece guarida, explico: 8.
O instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 4º, do CPC/2015) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria objeto dos autos, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. 9.
Para os fins, portanto, do art. 300, do Código de Processo Civil, exige-se a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Página 3 de 5 §3.º o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 10.
Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora); e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. 11.
A análise dos autos revela que o contrato celebrado entre as partes foi regularmente formalizado e encontra-se em vigor.
A pretensão dos autores visa à rescisão contratual unilateral, sob alegação de alteração de sua situação financeira, o que, embora possa justificar pedido de resolução contratual, demanda instrução probatória ampla para apuração de eventual abusividade nas cláusulas. 12.
Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, impõe-se o indeferimento do pedido liminar.
III - DISPOSITIVO: 13.
Desta forma, em face do exposto, com fundamento nas disposições insertas nos artigos 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência, na forma pleiteada na petição inicial, conforme fundamentação supra. 14.
Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Página 4 de 5 artigo 319, combinado com o artigo 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para que: i) Pagamento das custas processuais, na forma da lei; ii) Recolher a(s) taxa(s) para impressão da(s) contrafé(s) no valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por lauda, no prazo de 15 (quinze) dias. ii) Outras emendas que se fizerem necessário para o regular andamento processual. 15.
Com o cumprimento do item acima, determino a(s) expedição(ões) de mandado(s) de citação(ões) da(s) parte(s) requerida(s), no(s) endereço(s) indicado(s) na inicial, nos termos do artigo 398 do Código de Processo Civil. 16.
Com a finalidade de atendimento ao determinado nos itens acima (leia- se: concretização do ato citatório da parte requerida), deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a).
NCPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; b).
NCPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c).
NCPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (NCPC: arts. 247 e 248); d).
NCPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (NCPC: art. 249 e segts); e).
NCPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f).
NCPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g).
NCPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 17.
Transcorrido o prazo do item acima, sem resposta(s) da parte requerente, com a respectiva certidão, retornem os autos conclusos para sentença sem resolução de mérito.
Página 5 de 5 18.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 19.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). -
27/05/2025 08:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 20:12
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 12:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/05/2025 12:25
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/05/2025 12:25
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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