TJRR - 0836817-18.2022.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected] Processo: 0836817-18.2022.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): RAFAEL ALVES DA COSTA (CPF/CNPJ: *21.***.*12-37) Requerido(s): JOANA D ARC DA SILVA ARAUJO (RG: 144113 SSP/RR e CPF/CNPJ: *12.***.*31-87) ATO ORDINATÓRIO Promovo a intimação da parte exequente para que apresente a planilha de cálculos atualizada, a fim de possibilitar a adoção das medidas restritivas, conforme determinação judicial do EP 131, bem como informar os dados bancários para onde deseja que sejam transferidos os valores quando sobrevier a ordem de expedição do alvará eletrônico.
Boa Vista/RR, 08 de julho de 2025.
Waleria da Silva Lima Estagiária -
08/07/2025 11:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/07/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 10:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0836817-18.2022.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RAFAEL ALVES DA COSTA.
Representado(s) por MARCELLO RENAULT MENEZES (OAB 2352/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
25/06/2025 10:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/06/2025 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOANA D ARC DA SILVA ARAUJO
-
03/06/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0836817-18.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento) Classe Processual: RAFAEL ALVES DA COSTA Requerente: JOANA D ARC DA SILVA ARAUJO Requerido: DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que homologou acordo celebrado com obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária de cobrança.
Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 129), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC).
Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação.
Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor.
Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados.
Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC).
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
26/05/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 09:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/05/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/03/2025 15:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 11:54
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/08/2024 09:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAFAEL ALVES DA COSTA
-
14/08/2024 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
29/07/2024 22:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAFAEL ALVES DA COSTA
-
29/07/2024 22:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 14:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/07/2024 08:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAFAEL ALVES DA COSTA
-
23/07/2024 22:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2024
-
22/07/2024 21:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOANA DARC ARAÚJO LIRA
-
22/07/2024 08:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAFAEL ALVES DA COSTA
-
19/07/2024 13:32
Juntada de EMAIL
-
19/07/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE SERASAJUD - EXCLUSÃO DE RESTRIÇÃO
-
18/07/2024 10:19
Juntada de EMAIL
-
18/07/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO
-
16/07/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - DESBLOQUEIO DE VALORES
-
16/07/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA JUDICIAL
-
15/07/2024 22:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2024 15:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2024 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 15:50
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/07/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TEIMOSINHA - BLOQUEIO 30 DIAS
-
11/07/2024 10:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/07/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2024 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/06/2024 06:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAFAEL ALVES DA COSTA
-
17/06/2024 06:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2024 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 11:07
EXPEDIÇÃO DE SERASAJUD - INCLUSÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ART. 782 § 3º CPC
-
29/05/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2024 12:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAFAEL ALVES DA COSTA
-
28/05/2024 12:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2024 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 12:00
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
23/04/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL ALVES DA COSTA
-
15/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2024 12:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2024 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/03/2024 12:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/03/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 11:58
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
29/01/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 09:50
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2023 10:29
Juntada de OUTROS
-
04/12/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
04/12/2023 09:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
01/12/2023 15:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/11/2023 07:34
Distribuído por sorteio
-
27/11/2023 07:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2023 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2023 09:42
Declarada incompetência
-
23/11/2023 23:13
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/10/2023 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2023 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 11:20
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/09/2023 11:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2023
-
18/09/2023 11:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAFAEL ALVES DA COSTA
-
05/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOANA DARC ARAUJO LIRA
-
25/08/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2023 15:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 12:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/08/2023 09:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/08/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 09:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAFAEL ALVES DA COSTA
-
15/07/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 15:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/07/2023 16:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/06/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOANA D'ARC DA SILVA ARAÚJO
-
02/06/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 16:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 09:53
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/05/2023 10:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAFAEL ALVES DA COSTA
-
06/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOANA D'ARC DA SILVA ARAÚJO
-
05/05/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2023 19:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2023 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 13:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
02/03/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 12:52
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/02/2023 11:20
RETORNO DE MANDADO
-
21/02/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2023 09:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/02/2023 09:30
Expedição de Mandado
-
10/02/2023 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
10/02/2023 10:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
03/02/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2022 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 21:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/12/2022 20:58
VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/11/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 09:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/11/2022 09:54
Recebidos os autos
-
28/11/2022 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2022 09:54
Distribuído por sorteio
-
28/11/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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