TJRR - 0821144-14.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0821144-14.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FABIANE DIAS SILVA.
Representado(s) por André Felipe Montenegro Marques (OAB 1205/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0821144-14.2024.8.23.0010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0821144-14.2024.8.23.0010 EMBARGANTE: FABIANE DIAS SILVA EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por Fabiane Dias Silva, contra o acórdão encartado no EP 19.1, assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA INTEMPESTIVA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O prazo de cinco dias previsto no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 para purgação da mora é de direito material e contado em dias corridos, sendo intempestivo qualquer pagamento realizado após seu transcurso. 2.
A consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, tem natureza declaratória e não pode ser afastada pela purgação da mora extemporânea. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, transcorrido o prazo sem a quitação integral da dívida, o credor fiduciário adquire a propriedade plena do bem, tornando-se inviável a posterior purgação da mora pelo devedor. 4.
A restituição de valores pagos pelo devedor após a consolidação da propriedade deve observar o saldo remanescente após a venda do bem, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, não havendo enriquecimento sem causa do credor fiduciário. 5.
A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e alinhada aos precedentes do STJ, inexistindo nulidade ou erro na aplicação do direito. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Em síntese, a parte embargante aduz que, [...] verifica-se omissão substancial no acórdão embargado, uma vez que, embora conste no relatório e na ementa do acórdão (item 4), a existência de alegação de pagamento integral do débito e pedido de restituição, este ponto crucial não foi objeto de análise aprofundada no corpo do voto da Relatora.
Em verdade, o argumento foi totalmente desconsiderado na fundamentação que levou ao não provimento do recurso; que tal questão foi omitida, já que a fundamentação se limitou a reafirmar a decisão de primeiro grau com base na intempestividade da purgação da mora, sem sequer avaliar ou considerar os efeitos jurídicos do depósito judicial efetuado e nem mesmo confirmar ou refutar se o valor depositado correspondia, de fato, à integralidade da dívida, como sustentado pela parte recorrente; que o acórdão ora embargado ratificou a decisão monocrática sem supri-la, mantendo a omissão ao não analisar o argumento relativo à realização do pagamento integral do débito, tampouco qualquer consequência jurídica desse ato processual, ainda que ocorrido de forma considerada intempestiva. [...] Alega, também, que “o acórdão também silenciou quanto ao pedido de condenação do banco apelado por litigância de má-fé, sustentado com base em fatos narrados de maneira minuciosa pela defesa e nas razões recursais, notadamente no que se refere à tentativa da instituição financeira de obter declarações assinadas da devedora atestando a condição do bem, sem que ela tivesse acesso ao veículo”.
Dessa forma, requer o provimento dos embargos, “para que sejam sanadas as omissões identificadas, com a manifestação expressa da Segunda Turma sobre: a. restituição do pagamento integral do débito alegado e comprovado nos autos, b. o pedido de condenação da parte contrária por litigância de má-fé”.
Contrarrazões apresentadas, onde a parte embargada defende que não há omissão a ser sanada.
Certidão atestando a tempestividade do recurso (EP 25.1).
O relatado é suficiente.
Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR.
Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
05/12/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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11/11/2024 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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11/11/2024 08:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2024 14:07
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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08/11/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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30/10/2024 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/10/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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25/10/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/10/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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15/10/2024 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2024 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2024 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 10:46
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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10/10/2024 15:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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08/10/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/10/2024 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/10/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2024 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2024 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2024 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2024 11:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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23/09/2024 13:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:40
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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20/09/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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02/09/2024 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2024 15:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/08/2024 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 11:53
OUTRAS DECISÕES
-
28/08/2024 10:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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22/08/2024 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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09/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/07/2024 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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30/07/2024 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/07/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:37
Conclusos para despacho
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12/07/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/07/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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11/07/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:51
Conclusos para decisão
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03/07/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
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02/07/2024 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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02/07/2024 12:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2024 18:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/06/2024 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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26/06/2024 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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10/06/2024 19:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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10/06/2024 14:15
RETORNO DE MANDADO
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06/06/2024 15:54
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/06/2024 07:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2024 09:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/05/2024 13:24
Expedição de Mandado
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24/05/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2024 07:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2024 16:44
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2024 10:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/05/2024 10:20
Distribuído por sorteio
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20/05/2024 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2024 10:20
Distribuído por sorteio
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20/05/2024 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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