TJRR - 0821144-14.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2025 14:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821144-14.2024.8.23.0010 EMBARGANTE: FABIANE DIAS SILVA EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por Fabiane Dias Silva, contra o acórdão encartado no EP 19.1, assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA INTEMPESTIVA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O prazo de cinco dias previsto no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 para purgação da mora é de direito material e contado em dias corridos, sendo intempestivo qualquer pagamento realizado após seu transcurso. 2.
A consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, tem natureza declaratória e não pode ser afastada pela purgação da mora extemporânea. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, transcorrido o prazo sem a quitação integral da dívida, o credor fiduciário adquire a propriedade plena do bem, tornando-se inviável a posterior purgação da mora pelo devedor. 4.
A restituição de valores pagos pelo devedor após a consolidação da propriedade deve observar o saldo remanescente após a venda do bem, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, não havendo enriquecimento sem causa do credor fiduciário. 5.
A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e alinhada aos precedentes do STJ, inexistindo nulidade ou erro na aplicação do direito. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Em síntese, a parte embargante aduz que, [...] verifica-se omissão substancial no acórdão embargado, uma vez que, embora conste no relatório e na ementa do acórdão (item 4), a existência de alegação de pagamento integral do débito e pedido de restituição, este ponto crucial não foi objeto de análise aprofundada no corpo do voto da Relatora.
Em verdade, o argumento foi totalmente desconsiderado na fundamentação que levou ao não provimento do recurso; que tal questão foi omitida, já que a fundamentação se limitou a reafirmar a decisão de primeiro grau com base na intempestividade da purgação da mora, sem sequer avaliar ou considerar os efeitos jurídicos do depósito judicial efetuado e nem mesmo confirmar ou refutar se o valor depositado correspondia, de fato, à integralidade da dívida, como sustentado pela parte recorrente; que o acórdão ora embargado ratificou a decisão monocrática sem supri-la, mantendo a omissão ao não analisar o argumento relativo à realização do pagamento integral do débito, tampouco qualquer consequência jurídica desse ato processual, ainda que ocorrido de forma considerada intempestiva. [...] Alega, também, que “o acórdão também silenciou quanto ao pedido de condenação do banco apelado por litigância de má-fé, sustentado com base em fatos narrados de maneira minuciosa pela defesa e nas razões recursais, notadamente no que se refere à tentativa da instituição financeira de obter declarações assinadas da devedora atestando a condição do bem, sem que ela tivesse acesso ao veículo”.
Dessa forma, requer o provimento dos embargos, “para que sejam sanadas as omissões identificadas, com a manifestação expressa da Segunda Turma sobre: a. restituição do pagamento integral do débito alegado e comprovado nos autos, b. o pedido de condenação da parte contrária por litigância de má-fé”.
Contrarrazões apresentadas, onde a parte embargada defende que não há omissão a ser sanada.
Certidão atestando a tempestividade do recurso (EP 25.1).
O relatado é suficiente.
Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR.
Boa Vista - RR, 09 de junho de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821144-14.2024.8.23.0010 EMBARGANTE: FABIANE DIAS SILVA EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Sem maiores digressões, não prospera o inconformismo da embargante. É consabido que os embargos de declaração se prestam, apenas, para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade no julgado guerreado, não sendo meio próprio e ou adequado para o reexame da causa.
Em verdade, busca a recorrente rediscutir as matérias que foram devidamente apreciadas, com escopo de obter a modificação do que foi decidido, o que é inviável na via eleita, justamente porque não há omissão, contradição, obscuridade, tampouco erro material no acórdão.
Aliás, é nítido o caráter modificativo que a parte embargante revela em sua irresignação, pretendendo com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com as suas teses, cujas razões não podem prosperar nesta via recursal.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
ART. 932, III, DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA POR NÃO TER APRECIADO QUESTÃO RELACIONADA AO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Se o agravo em recurso especial não é sequer conhecido, não há que se falar em omissão do decisum por não ter apreciado questão relacionada ao mérito do recurso especial. 2.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1115061 SP 2017/0134304-6, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 03/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no MS: 25432 DF 2019/0273643-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/02/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). 2.
A contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não em cotejo com leis, decisões e acórdãos lavrados pelas instâncias ordinárias. 3.
No caso concreto, o embargante aponta contradição do aresto embargado com o disposto na Lei 1.060/50, com o escopo de reformar a decisão que concedeu a justiça gratuita ao autor da rescisória, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na AR: 6077 SP 2017/0180662-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MA TÉRIA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos da jurisprudência do STJ, “os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa, como pretende a parte embargante” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1464192/SP, Segunda Turma, Relator: Min.
Mauro Campbell Marques – p.: 03/03/2020). (TJRR – AgInt 9002419-57.2019.8.23.0000, Rel.
Juiz (a) Conv.
CRISTÓVÃO SUTER, 1ª Turma Cível, julg.: 18/05/2020, public.: 20/05/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO. 1 - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por novel legislativo, a correção do erro material. 2- A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. 3 - Embargos de declaração rejeitados. (TJ-DF 07036740920198070001 DF 0703674-09.2019.8.07.0001, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 27/05/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Anote-se, ainda, que não há omissão acerca da devolução do valor depositado intempestivamente, pois se a propriedade do veículo restou consolidada em favor da instituição financeira, a devolução dos valores depositados judicialmente em favor da apelante é consequência lógica, sob pena de configurar enriquecimento indevido do Banco.
Por fim, calha registrar que, mesmo para fins de prequestionamento, exige-se a existência de vício interno a ser sanado, o que não há no presente caso, inviabilizando a pretensão do embargante.
Verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não existe erro material no acórdão recorrido, mas descontentamento da parte com o resultado do julgamento.
Conforme dito, o Tribunal gaúcho, quando do exame do recurso de Apelação, assentou que "a matéria trazida a lume diz respeito a restruturação administrativa do Instituto réu e a consequente equiparação, ou não, das funções de Chefe de Serviço (FGP-V) e de Coordenador (FG-10)". 2.
Dessa forma, depreende-se que o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.419.969/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell, utilizado como paradigma, julgou questão distinta: paridade dos servidores ativos e inativos.
Portanto, feito o distinguishing dos pontos controversos, fica demonstrado que os contextos fáticos cotejados nos acórdãos são distintos. 3.
Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4.
Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirmam os embargantes, não há omissão no decisum embargado.
Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1784152 RS 2018/0294297-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. É como voto.
A fim de evitar a oposição de novos embargos de declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com escopo de rediscutir esta decisão ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Int.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821144-14.2024.8.23.0010 EMBARGANTE: FABIANE DIAS SILVA EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada ao art. 1.022 do CPC/2015 e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2.
O acórdão embargado apreciou adequadamente todas as matérias suscitadas, inclusive quanto à devolução dos valores depositados judicialmente, assentando que, consolidada a propriedade do veículo em favor da instituição financeira, a devolução à embargante é consequência lógica. 3.
A oposição dos embargos, no caso, revela inconformismo com o conteúdo do acórdão, configurando tentativa de obter novo julgamento da lide, hipótese inadmissível por meio de embargos declaratórios. 4.
Mesmo para fins de prequestionamento, é necessária a existência de vício sanável no julgado, o que não se verifica, tornando incabível a pretensão do embargante. 5.
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
16/06/2025 14:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 12:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 09:36
Juntada de ACÓRDÃO
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13/06/2025 08:40
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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13/06/2025 08:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2025 07:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0821144-14.2024.8.23.0010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0821144-14.2024.8.23.0010 EMBARGANTE: FABIANE DIAS SILVA EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por Fabiane Dias Silva, contra o acórdão encartado no EP 19.1, assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA INTEMPESTIVA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O prazo de cinco dias previsto no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 para purgação da mora é de direito material e contado em dias corridos, sendo intempestivo qualquer pagamento realizado após seu transcurso. 2.
A consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, tem natureza declaratória e não pode ser afastada pela purgação da mora extemporânea. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, transcorrido o prazo sem a quitação integral da dívida, o credor fiduciário adquire a propriedade plena do bem, tornando-se inviável a posterior purgação da mora pelo devedor. 4.
A restituição de valores pagos pelo devedor após a consolidação da propriedade deve observar o saldo remanescente após a venda do bem, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, não havendo enriquecimento sem causa do credor fiduciário. 5.
A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e alinhada aos precedentes do STJ, inexistindo nulidade ou erro na aplicação do direito. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Em síntese, a parte embargante aduz que, [...] verifica-se omissão substancial no acórdão embargado, uma vez que, embora conste no relatório e na ementa do acórdão (item 4), a existência de alegação de pagamento integral do débito e pedido de restituição, este ponto crucial não foi objeto de análise aprofundada no corpo do voto da Relatora.
Em verdade, o argumento foi totalmente desconsiderado na fundamentação que levou ao não provimento do recurso; que tal questão foi omitida, já que a fundamentação se limitou a reafirmar a decisão de primeiro grau com base na intempestividade da purgação da mora, sem sequer avaliar ou considerar os efeitos jurídicos do depósito judicial efetuado e nem mesmo confirmar ou refutar se o valor depositado correspondia, de fato, à integralidade da dívida, como sustentado pela parte recorrente; que o acórdão ora embargado ratificou a decisão monocrática sem supri-la, mantendo a omissão ao não analisar o argumento relativo à realização do pagamento integral do débito, tampouco qualquer consequência jurídica desse ato processual, ainda que ocorrido de forma considerada intempestiva. [...] Alega, também, que “o acórdão também silenciou quanto ao pedido de condenação do banco apelado por litigância de má-fé, sustentado com base em fatos narrados de maneira minuciosa pela defesa e nas razões recursais, notadamente no que se refere à tentativa da instituição financeira de obter declarações assinadas da devedora atestando a condição do bem, sem que ela tivesse acesso ao veículo”.
Dessa forma, requer o provimento dos embargos, “para que sejam sanadas as omissões identificadas, com a manifestação expressa da Segunda Turma sobre: a. restituição do pagamento integral do débito alegado e comprovado nos autos, b. o pedido de condenação da parte contrária por litigância de má-fé”.
Contrarrazões apresentadas, onde a parte embargada defende que não há omissão a ser sanada.
Certidão atestando a tempestividade do recurso (EP 25.1).
O relatado é suficiente.
Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR.
Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
27/05/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/05/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/05/2025 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 08:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 08:00 ATÉ 12/06/2025 23:59
-
26/05/2025 09:02
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
26/05/2025 09:02
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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26/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
15/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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14/04/2025 16:06
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
14/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2025 12:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 13:15
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
11/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 16:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 08:37
Juntada de ACÓRDÃO
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21/03/2025 08:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/03/2025 08:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 10:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 08:00 ATÉ 20/03/2025 23:59
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21/02/2025 08:46
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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21/02/2025 08:46
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
10/12/2024 14:41
Conclusos para despacho DE RELATOR
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10/12/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:38
Conclusos para despacho DE RELATOR
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06/12/2024 12:38
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:08
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
05/12/2024 12:08
Distribuído por sorteio
-
05/12/2024 12:07
Recebidos os autos
-
05/12/2024 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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