TJRR - 0804035-50.2025.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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28/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 18:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/03/2025 18:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2025
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12/03/2025 17:07
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:07
Juntada de CUSTAS
-
12/03/2025 17:00
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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11/03/2025 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/03/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0804035-50.2025.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): LUCIANE GRAZIELE BERGUE Executado(s): TAPECARIA STILLUS WELDA LOURENÇO MOURA SENTENÇA A parte Requerente apresentou execução de título extrajudicial para obter valores referente a deterioração do imóvel.
Eis o breve relato.
Decido.
De acordo com o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A jurisprudência pátria adota o conceito, segundo o qual o interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
BINÔMIO NECESSIDADE/ADEQUAÇÃO.
O interesse processual está intrinsecamente relacionado ao binômio necessidade/adequação: há a necessidade da interposição de demanda quando este é o único meio de realizar o direito material da parte; de outra forma, há adequação quando a necessidade pode ser satisfeita por meio do provimento jurisdicional.A falta de interesse da parte autora em obter a tutela do direito que alega possuir em relação à conduta da ré se perfaz na medida em que é desnecessário ingressar com ação quando o direito nela postulado diz respeito a situação decorrente de outra demanda, anteriormente ajuizada.
Eventual descumprimento quanto ao envio das faturas telefônicas solicitadas pelo autor à companhia telefônica deve ser informado diretamente na ação que já fora ajuizada.
Ademais, o envio de faturas pode ser pedido administrativamente, sem a necessidade de se movimentar todo o aparato jurisdicional inerente ao processo judicial. (TJ-RS - AC: *00.***.*08-94 RS, Relator: Carlos CiniMarchionatti, Data de Julgamento: 13/03/2013, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/03/2013). (Sem grifo no original).
Assim sendo, verifica-se que o pedido da parte Requerente não se adequa ao procedimento de execução extrajudicial, porquanto a cobrança de reparação pela deterioração do imóvel deve ser feito por meio de ação de conhecimento.
Ressalte-se que a extensão dos danos não constitui dívida líquida e certa, não sendo possível a sua cobrança direta por meio de ação de execução, nos termos do art. 783 do CPC.
Portanto, considerando a inadequação da via eleita, verifica-se que a parte Demandante carece de interesse processual.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas pela parte Exequente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
07/02/2025 16:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/02/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 11:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/02/2025 09:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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05/02/2025 09:02
Distribuído por sorteio
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05/02/2025 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/02/2025 09:02
Distribuído por sorteio
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05/02/2025 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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