TJRR - 0832682-26.2023.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2025 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 08:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE ODINEY FERNANDES GALVÃO
-
17/03/2025 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/03/2025 08:39
Recebidos os autos
-
13/03/2025 08:39
TRANSITADO EM JULGADO
-
13/03/2025 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
13/03/2025 08:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2025 14:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 12:30
PREJUDICADO O RECURSO
-
18/02/2025 09:29
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
17/02/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 17:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE ODINEY FERNANDES GALVÃO
-
17/02/2025 17:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE ODINEY FERNANDES GALVÃO
-
17/02/2025 17:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE ODINEY FERNANDES GALVÃO
-
17/02/2025 17:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 17:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0832682-26.2023.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): LOJAS PERIN LTDA Executado(s): ODINEY FERNANDES GALVÃO SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 74).
O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes (EP 75). É o relatório.
Decido.
Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito.
Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 75), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.
Custas e honorários advocatícios na forma pactuada.
Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°).
Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC.
Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
16/02/2025 05:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/02/2025 05:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/02/2025 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/02/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2025 15:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - DESBLOQUEIO DE VALORES
-
13/02/2025 12:05
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0832682-26.2023.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): LOJAS PERIN LTDA Executado(s): ODINEY FERNANDES GALVÃO DECISÃO Determino o imediato cumprimento da R.
Decisão do EP 64, devendo ser desbloqueado o valor de R$ 5.055,71 e mantido bloqueado o saldo remanescente, conforme determinado por Sua Excelência o Relator do Agravo de Instrumento.
No mais, não merece análise do pedido do executado de levantamento de valor superior ao determinado pelo eminente Relator, posto que incongruente com as decisões judiciais adotadas no caso em exame. .
Cumpra-se com urgência I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
12/02/2025 15:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 14:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2025 15:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/02/2025 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/02/2025 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/02/2025 16:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:09
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
07/02/2025 11:41
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
-
07/02/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - DESBLOQUEIO DE VALORES
-
07/02/2025 10:54
OUTRAS DECISÕES
-
07/02/2025 09:47
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
07/02/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 09:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2025 09:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/02/2025 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/02/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2025 14:10
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
06/02/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 13:43
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
06/02/2025 11:33
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
05/02/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 10:25
Juntada de OUTROS
-
05/02/2025 09:32
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
05/02/2025 09:32
Distribuído por sorteio
-
05/02/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 08:41
Recebidos os autos
-
04/02/2025 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/02/2025 20:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0832682-26.2023.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): LOJAS PERIN LTDA Executado(s): ODINEY FERNANDES GALVÃO DECISÃO Embargos de declaração interpostos (EP 49). É o relatório.
Decido O art. 1.022, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Nesta linha, entendo que o pleito não merece respaldo, uma vez que a Decisão contida no EP 43 se encontra devidamente fundamentada.
Ressalte-se que a Decisão foi proferida de acordo com as alegações e provas juntadas ao EP 40, não sendo possível utilizar a via de embargos como pedido de reconsideração e para a juntada de novas provas sobre questão já decidida nos autos.
Assim sendo, percebe-se que a irresignação da parte Embargante limita-se ao seu inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo este, por si só, um fundamento idôneo para a modificação do ato decisório prolatado.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica neste caso. 2.
O acórdão embargado foi claro ao explicitar que o acolhimento da pretensão recursal demandava reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em discussão, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. 4.
A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.799/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.).
Dessa forma, verifica-se que a parte Embargante busca com os presentes embargos novo pronunciamento jurisdicional quanto à questão discutida, o que é defeso na via dos embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos Embargos de declaração interpostos, mas, no mérito, nego-lhes provimento.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
31/01/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2025 14:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 10:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/01/2025 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 11:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
24/01/2025 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2025 11:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2025 15:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2025 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 17:31
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
14/01/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - JUNTADA DE RESPOSTA
-
13/01/2025 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
07/01/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO DE VALORES
-
24/10/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2024 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 08:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2024 13:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/07/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2024 14:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
02/05/2024 10:13
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
23/04/2024 16:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2024 08:42
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
06/03/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 08:29
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2024 11:50
RETORNO DE MANDADO
-
12/01/2024 08:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/01/2024 12:46
Expedição de Mandado
-
11/01/2024 12:45
Expedição de Certidão - ART. 828/CPC
-
10/01/2024 14:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/11/2023 12:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/10/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2023 17:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2023 17:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2023 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2023 17:11
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
06/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2023 17:11
Distribuído por sorteio
-
06/09/2023 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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