TJRR - 0826361-38.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 09:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
04/06/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0826361-38.2024.8.23.0010 DECISÃO O feito se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de insumos ao Município de Boa Vista.
Foi determinada a apresentação de orçamentos à parte exequente, a qual atendeu no EP 90 em parte.
Instado a se manifestar, o executado concordou com o orçamento juntado, sem apresentar outros de menor valor (EP 95).
Pois bem.
Primeiramente, cabe destacar que o bloqueio de valores do erário, em se tratando de verba pública, consideradas as facetas do impacto financeiro ao Sistema Público de Saúde e da prestação do direito à saúde à sociedade como um todo, cabe ao Poder Judiciário agir com máxima prudência, compatibilizando o direito de acesso à saúde, com o princípio da isonomia.
Destaque-se, ademais, que as recomendações emitidas pelo CNJ servem como verdadeiros balizadores das decisões proferidas por magistrados, bem como orientam todos aqueles que atuam na área da saúde pública.
Neste sentido, já foi reconhecido em sentença que o Município de Boa Vista deve atender a pretensão relativa aos insumos.
Assim, em atenção ao art. 8º da Recomendação nº 146, de 28 de novembro de 2023, e diante inércia do Município no cumprimento da obrigação de fazer, com fulcro na fundamentação supra, defiro o pedido de bloqueio nos cofres públicos para aquisição junto à empresa do menor orçamento apresentado no EP 90, pág. 4.
Ressalvo que parte exequente deve informar o recebimento dos produtos e solicitar a nota fiscal, contendo a descrição dos insumos e seus valores correspondentes, sob pena de rejeição de prestação de contas, com eventual perdas e danos (prazo: 30 dias).
Ao cartório: No valor de (mil quatrocentos e noventa e oito reais), ao bloqueio R$ 1498,00 proceda-se judicial na conta indicada pelo Município de Boa Vista, a qual deve ser indicada no prazo de 5 dias. o valor diretamente à empresa Nutre Norte, notificando-a, pelo meio mais Transfira-se célere, para que entregue os insumos à parte exequente em seu endereço (EP 90.4).
Em observância aos princípios da economia processual e celeridade, os dados bancários informados nos autos utilize-se 0839351-61.2024.8.23.0010, EP 62.2, pág. 2.
Intimem-se.
Expedientes necessários;cumpra-se.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 735, de 11 de abril de 2025. -
28/05/2025 08:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 15:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/05/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 12:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2025 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 18:19
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
07/04/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 10:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 11:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2025 00:00
Intimação
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA “Amazônia: Patrimônio dos brasileiros” EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUÍZ DE DIREITO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA COMARCA DE BOA VISTA - RR Autos do processo nº: 0826361-38.2024.8.23.0010 CLEANE MEDEIROS SAMPAIO, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, por meio da Defensoria Pública do Estado de Roraima, via Defensora Pública que a esta subscreve, requerer CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos termos do artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil, em face do MUNICÍPIO DE BOA VISTA, já qualificado nos autos do processo, em razão da condenação em OBRIGAÇÃO DE FAZER, qual seja, fornecer insumos de alimentação enteral, em decorrência da autora ser paciente acamada que se alimenta exclusivamente via GTT.
A Autora ajuizou a presente demanda contra o Município de Boa Vista fim de pleitear o fornecimento dos seguintes insumos: dieta enteral 1.5 kcal 40L (quarenta litros), 40 unidades de frascos para dieta e 40 unidades de equipos para dieta, tendo sido a liminar concedida (EP 21.1) e confirmada em sede de sentença (EP. 54.1).
Entretanto, o ente exasperado com a procedência do pleito, interpôs recurso inominado, o qual foi desprovido.
Tendo o Excelentíssimo Senhor Juiz Relator entendido da seguinte forma: DIREITO À SAÚDE.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL E INSUMOS.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO PARA MANUTENÇÃO DA VIDA DIGNA.
Defensoria Pública do Estado de Roraima Av.
Sebastião Diniz nº 1165 Bairro – Centro Cep: 69301-040 Boa Vista – RR Telefones: 2121-4796 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA “Amazônia: Patrimônio dos brasileiros” PROVA DA NECESSIDADE DOS INSUMOS ESSENCIAIS.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AUTOR COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso interposto pelo Município de Boa Vista contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento de insumos essenciais ao tratamento médico da parte autora, consistindo em dieta enteral e insumos necessários para sua alimentação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em estabelecer se os insumos solicitados são essenciais ao tratamento de saúde do autor e se a sentença deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Restou comprovado, por laudo nutricional, que os insumos são essenciais à saúde e sobrevivência da parte autora, o que torna o fornecimento obrigatório, mesmo que os insumos não estejam incluídos em listas do SUS.
A ausência de padronização dos insumos nas listas do SUS não exime o ente federativo de sua responsabilidade em garantir o direito à saúde.
A sentença analisou adequadamente a lide, levando em consideração a necessidade do tratamento e a hipossuficiência financeira do autor.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "O fornecimento de insumos essenciais ao tratamento médico, como dieta enteral, é de responsabilidade solidária entre os entes federativos, ainda que não estejam incluídos em listas oficiais do SUS, quando comprovada a necessidade médica e a hipossuficiência do paciente." (TJRR – RI 0826361-38.2024.8.23.0010, Rel.
Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Turma Recursal, julg.: 08/12/2024, public.: 09/12/2024) Tal fato gera danos significativos ao quadro de saúde do paciente, com riscos de sequelas irreversíveis.
Quanto às medidas possíveis de serem adotadas para efetividade da prestação jurisdicional, cita-se o precedente dos autos do processo nº 0831301-46.2024.8.23.0010, que versa sobre caso análogo, no qual o Magistrado condutor do feito entendeu Defensoria Pública do Estado de Roraima Av.
Sebastião Diniz nº 1165 Bairro – Centro Cep: 69301-040 Boa Vista – RR Telefones: 2121-4796 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA “Amazônia: Patrimônio dos brasileiros” necessária a medida excepcional de bloqueio para dar cumprimento à ordem judicial, aplicando, para tanto, por analogia a Recomendação nº 002/2023 do CES/TJRR.
Na referida decisão assim pontuou o Magistrado: “Portanto, determino o sequestro de valores nas contas bancárias do Município de Boa Vista, totalizando R$ 3.717,00 (três mil, setecentos e dezessete reais e dezessete centavos), que corresponde ao valor necessário para a aquisição de uma dieta líquida nutricionalmente completa, hipercalórica, oligométrica, com teor de sódio inferior a 1400 mg/L, para um período de três meses.
Este montante deve cobrir a compra de produtos como Isosource, Nutrienteral, Nutrision Energy, ou similares, além de frascos para dieta, equipos para administração da mesma e seringas de 60 ml, conforme indicado na inicial.
Em virtude da ausência de uma conta bancária especificamente designada para o bloqueio, determino que a medida seja aplicada de forma ampla, abrangendo todas as contas pertencentes à Prefeitura de Boa Vista.
Uma vez efetivado o bloqueio, o Município deverá, no prazo de 48 horas, apontar a conta bancária específica para a qual os valores deverão ser transferidos para o cumprimento da decisão judicial.
Destaco que eventuais prejuízos financeiros que decorram de bloqueios em dotações de pastas específicas serão atribuídos à responsabilidade pessoal do Secretário de Saúde, devido à sua falha em cumprir com a ordem judicial, sem prejuízo de caracterizar-se como ato de desobediência judicial, conforme dispõe a legislação aplicável.” Dessa maneira, em vista do risco de perecimento dos direitos ante ao iminente risco de agravamento e até mesmo de óbito para a exequente e dos fundamentos expostos acima, requer, caso Vossas Excelências entendam necessária a adoção da medida coercitiva de bloqueio para cumprimento de sentença/acórdão, que seja, nestes casos, aplicada, por Analogia a sobredita Recomendação Defensoria Pública do Estado de Roraima Av.
Sebastião Diniz nº 1165 Bairro – Centro Cep: 69301-040 Boa Vista – RR Telefones: 2121-4796 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA “Amazônia: Patrimônio dos brasileiros” nº 2, do CES/TJRR, para que o demandado adquira os insumos, forneça-o à paciente e que, após, o ente demandado realize a devida prestação de contas, sob pena de multa, mormente por se tratar de acórdão, transitado em julgado, assim, devolve-se o protagonismo da gestão de saúde ao ente requerido, compelindo-o ao cumprimento de seu dever previsto constitucionalmente.
Por derradeiro, cumpre salientar que, no dispositivo a sentença exequenda assim determinou: “DIANTE DO EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra,confirmo a liminar e julgo procedente o pedido autoral, a fim de condenar o Município de Boa Vista na obrigação de fazer, consistente no fornecimento a(o) autor(a)nos insumos seguintes: fórmula hipercalórica, nutricionalmente completa, pode ser usado via oral ou enteral, isento de sacarose, lactose e glúten densidade calórica: 1.5 kcal/ml, podendo ser Isosource 1.5(Nestlé) ou NutriEnteral 1.5(Nutrimed) ou Nutrison Energy 1.5(Danone) ou similar (40 litros), além de 40 frascos e 40 unidades de equipos para dieta, no prazo de 05 dias (vide EP 21.1, de 03/07/2024), sob pena de aplicação de multa, por descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 30 dias, a ser revertido ao paciente, ora autor(a)..[...]” Pelo exposto, requer o prosseguimento do presente cumprimento de sentença/acórdão, nos termos do Art. 536 e seguintes, do CPC e, caso Vossa Excelência entenda necessária a medida alternativa e excepcional de bloqueio, que, neste caso, seja aplicada, conforme precedente algures citado, por analogia da Recomendação nº 2 do CES/TJRR, para possibilitar o pleno acesso do paciente a seu direito, bem como a satisfação arbitrada em sentença, confirmada, integralmente, pela C.
Turma Recursal.
Defensoria Pública do Estado de Roraima Av.
Sebastião Diniz nº 1165 Bairro – Centro Cep: 69301-040 Boa Vista – RR Telefones: 2121-4796 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA “Amazônia: Patrimônio dos brasileiros” Pede deferimento.
Boa Vista, data constante do sistema. (ASSINATURA DIGITAL) INAJÁ DE QUEIROZ MADURO DEFENSORA PÚBLICA Defensoria Pública do Estado de Roraima Av.
Sebastião Diniz nº 1165 Bairro – Centro Cep: 69301-040 Boa Vista – RR Telefones: 2121-4796 -
11/02/2025 08:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 08:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
11/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2025 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2025 10:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 09:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2025
-
30/01/2025 10:48
Recebidos os autos
-
30/01/2025 10:48
TRANSITADO EM JULGADO
-
30/01/2025 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
20/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2024 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 12:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 14:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/12/2024 08:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/12/2024 10:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 10:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 10:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 11:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 00:00 ATÉ 06/12/2024 18:00
-
07/11/2024 08:37
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
07/11/2024 08:37
Distribuído por sorteio
-
07/11/2024 08:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/11/2024 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 08:12
Recebidos os autos
-
07/11/2024 07:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
-
07/11/2024 07:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/11/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/11/2024 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
21/10/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 12:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2024 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2024 09:37
Juntada de OUTROS
-
18/09/2024 09:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2024 09:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 10:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/09/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 08:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
28/08/2024 23:10
Juntada de OUTROS
-
28/08/2024 23:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2024 10:09
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2024 17:41
RETORNO DE MANDADO
-
21/08/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 14:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/08/2024 14:18
Expedição de Mandado
-
16/08/2024 14:08
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/08/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 13:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/08/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 12:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2024 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
15/07/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2024 11:18
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
04/07/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/07/2024 08:58
Juntada de OUTROS
-
04/07/2024 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2024 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2024 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 13:02
Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2024 09:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/07/2024 09:02
Expedição de Certidão
-
02/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:59
Juntada de PARECER
-
29/06/2024 00:08
PRAZO DECORRIDO
-
25/06/2024 11:09
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
-
25/06/2024 09:22
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
24/06/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
24/06/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/06/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
24/06/2024 11:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/06/2024 12:31
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/06/2024 12:30
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
21/06/2024 12:29
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
21/06/2024 11:37
Distribuído por sorteio
-
21/06/2024 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2024 11:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/06/2024 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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