TJRR - 0801875-09.2023.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
VALOR DA CAUSA- 15.374,80 R$ CUSTAS JUDICIAIS 285,14 TAXA JUDICIARIA- 40,00 R$ CUSTAS PAGAS- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO - 801875-09.2023.8.23.0047 REQUERENTE- EDVALDO PEREIRA SOUSA REQUERIDO- BANCO CETELEM S.A.
CUSTAS,RATEADAS 325,14 Boa Vista , 24 de Julho de 2025 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012 -
27/07/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/07/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/07/2025 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2025 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 16:43
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:43
Juntada de CUSTAS
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24/07/2025 16:38
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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24/07/2025 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/07/2025 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2025
-
23/07/2025 17:01
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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23/07/2025 17:01
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:00
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 13:41
Recebidos os autos
-
23/07/2025 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/07/2025 08:58
Recebidos os autos
-
23/07/2025 08:58
TRANSITADO EM JULGADO
-
23/07/2025 08:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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23/07/2025 02:27
DECORRIDO PRAZO DE EDVALDO PEREIRA SOUSA
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23/07/2025 02:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
02/07/2025 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 15:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 15:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 12:27
Juntada de ACÓRDÃO
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27/06/2025 09:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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27/06/2025 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 10:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 10:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/06/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 08:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 08:00 ATÉ 26/06/2025 23:59
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18/06/2025 08:55
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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17/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0801875-09.2023.8.23.0047 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59 -
16/06/2025 10:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 08:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 08:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0801875-09.2023.8.23.0047 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59 -
13/06/2025 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 08:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
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13/06/2025 08:26
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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14/05/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 11:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 08:00 ATÉ 12/06/2025 23:59
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14/05/2025 11:16
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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14/05/2025 11:16
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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11/04/2025 12:20
Conclusos para despacho DE RELATOR
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11/04/2025 12:20
Juntada de Certidão
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11/04/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:27
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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10/04/2025 09:27
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 09:26
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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09/04/2025 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/04/2025 10:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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07/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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07/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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01/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE EDVALDO PEREIRA SOUSA
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av.
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801875-09.2023.8.23.0047 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral proposta por em face de EDVALDO PEREIRA SOUSA BANCO CETELEM BNP.
Alega o autor que: (…) é aposentado (a), titular do benefício previdenciário número 144.989.310-1 no valor de R$ 1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais); e diante das dificuldades financeiras que enfrentava, procurou a instituição financeira ré para verificar a possibilidade de adquirir um empréstimo consignado, ocasião em que acreditava ter contratado o produto desejado.
Ocorre que, ao analisar o extrato de pagamento do seu benefício, notou um desconto sob a rubrica de uma Reserva de Margem Consignável (RMC), cujo contrato foi autuado sob o nº 97-826844307/17 com parcelas no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) cada, das quais foram descontadas 4 parcelas, perfazendo o montante total de R$ R$ 187,40 (CENTO E OITENTA E SETE REAIS E QUARENTA CENTAVOS).
Ato contínuo, entrou imediatamente em contato com a demandada com o escopo de esclarecer a situação, oportunidade em que foi informado(a) que o contrato firmado foi na verdade de um cartão de crédito consignado, sendo completamente diferente daquele que acreditava e queria ter contratado.
Só então que o(a) requerente teve ciência do grande problema em que estava envolvido(a), vez que foi levado(a) a contratar erroneamente uma modalidade de empréstimo que sequer traz referência sobre o termo final de descontos, e que cresce vertiginosamente ainda que com os abatimentos mensais.
Não obstante, o(a) autor(a), enquadra-se perfeitamente no conceito de hipervulnerabilidade, tendo em visto que é pessoa idosa, o que cria obstáculos intransponíveis ao real entendimento de negócios jurídicos, como os tratados aqui.
Frise-se que nunca foi a intenção do(a) autor(a) contratar um cartão de crédito, e que até a conferência dos extratos de pagamento de benefício, acreditava pagar o parcelamento do produto que desejava adquirir.
Em face do exposto, vem o(a) autor(a) recorrer ao manto judicial, com intuito ter o contrato indevidamente firmado anulado, assim como reparados os danos materiais e morais que sofreu e vem sofrendo, diante dos absurdos juros e encargos aos quais está sendo submetido(a) desde que contratou erroneamente o cartão de crédito com margem de consignado (RMC) junto a empresa ré, em decorrência único e exclusivamente de uma conduta abusiva, predatória e ardilosa por parte desta última.
Requer ao final: a inversão do ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), tendo em vista a sua hipossuficiência e, ainda, a verossimilhança das alegações, a teor do que autoriza o inciso VIII do art. 6º do CDC; a dispensa da realização da audiência de conciliação, tendo em vista o desinteresse da parte autora em tal procedimento, nos termos do art. 334 do CPC; que seja julgado procedente o pedido , para o contrato de cartão de crédito consignado número 97-826844307/17, de modo a autoral anular suspender todo e qualquer desconto sob essa rubrica dos proventos do autor; , caso não subsidiariamente seja o entendimento do juízo que decida pela não anulação do contrato número 97-826844307/17, requer, desde já, a do empréstimo feito via cartão de crédito para a modalidade de empréstimo conversão consignado comum, com a aplicação dos juros praticados para essa espécie de negociação na data da assinatura do contrato, além do abatimento valores já descontados Juntou extrato de empréstimo consignado do INSS e outros documentos.
Pedido de tutela de urgência indeferido (mov. 6.1).
Em sede de contestação (mov. 10.2), a parte requerida o banco réu sustenta, preliminarmente, falta de interesse de agir, visto que o autor não buscou solução administrativamente, negativa do ônus da prova.
No mérito, afirma que houve efetiva contratação do cartão de crédito consignado, pois foi dada ciência prévia à parte autora, acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais, o que impossibilita a anulação do contrato, bem como que há legalidade do produto cartão de crédito consignado, impossibilidade de restituição dos valores em dobro, inexistência de dano moral, requer na remota possibilidade do contrato ser anulado a devolução compensação dos valores recebidos pela parte autora, improcedência da inicial e condenação por litigância de má-fé.
Juntou documentos.
Em réplica (mov. 16.1), aduz a parte autora que o contrato é nulo, visto não ter seguido os requisitos mínimos e obrigatórios de validade do negócio jurídico, pois a parte requerida não cumpriu o determinado na IN nº 28 do INSS, o autor jamais recebeu as faturas em sua casa, a instituição financeira tem dever de indenizar moralmente o autor, pois ficou amplamente demonstrada a relação de causalidade entre o dano causado e sua conduta ilícita, donde emana a aludida responsabilidade civil.
Determinado pelo juízo que os autos permaneçam em Sobrestamento, para fins de aguardar o julgamento do Incidente de Resolução de demanda Repetitiva nº 5 de autos nº 9002871-62.2022.8.23.0000 (mov. 30.1).
Juntada de acórdão (mov. 35), tendo o TJRR admitido cabível a contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) desde que as instituições bancárias sigam a IN nº 28/2002 e 138/2022 do INSS, para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. É breve o relato.
DECIDO.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que se trata de matéria exclusivamente documental, prescindido do prova testemunhal.
Inicialmente, não há controvérsia quanto à relação jurídica existente entre as partes, porquanto a parte autora e a ré se inserem, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º 1 e 3º, caput, do CDC, o que torna aplicáveis, à hipótese, todos os postulados e axiomas previstos no Estatuto Consumerista.
Ademais, considerando os documentos apresentados na inicial, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII, do CDC.
Assim, não havendo questões e pedidos pendentes de apreciação, em princípio, analiso as preliminares defensivas.
PRELIMINAR AUSÊNCIA DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA Malgrado a parte ré tenha suscitado ausência de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, cediço que tal critério não é condicional para processamento da presente demanda, não sendo o esgotamento do processo administrativo um óbice para o ajuizamento da ação.
Desta forma, e passo ao exame do mérito.
REJEITO a preliminar arguida MÉRITO De início, insta salientar que o caso em apreço discute a contratação ou não dos serviços de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
A discussão constante desse caso é matéria de Incidente de Resolução de demanda Repetitiva nº 5 que “saber sobre a existência de induzimento a erro na celebração de contrato de cartão de crédito consignado”.
RESCISÃO CONTRATUAL A autora pediu a rescisão contratual, fundamentando seu pedido devido a instituição financeira não ter seguido com IN nº 28/2008, que reza.
Art. 21.
A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas ( art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC ), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009 , e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: I - valor total com e sem juros; II - taxa efetiva mensal e anual de juros; III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado; IV - valor, número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou o limite máximo previsto para cartão de crédito; e VI - data do início e fim do desconto.
VII - valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições financeiras para a operacionalização da venda do crédito, quando não for efetuado por sua própria rede.
VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone.
A partir da análise dos autos e conforme relatado pela parte autora, esta teve descontado de seu rendimento valores a título de Cartão de Crédito com RMC, conforme se extrai do histórico de créditos apresentado (mov. 1), e das faturas juntadas pelo réu, (mov. 10).
Verifica-se das faturas que o autor não efetuou compras mediante cartão de crédito, pois somente há a informação da realização de um saque inicial intitulado de “Valor solicitado” no valor de R$ 1.311,80, e "Valor liberado de R$ 1.285,56, data cadastro 13/10/2027, data base 18/10/2017 data 1º vencimento 17/11/2017, data último vencimento 17/11/2017 (mov. 10.4), ou seja, existe o início da cobrança, porém não tem o final da mesma.
Pelo contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é disponibilizado determinado valor ao contratante, com previsão de pagamento mínimo de fatura pela utilização do crédito contratado, no limite de 5% sobre o valor do benefício previdenciário.
No caso, tudo indica que a parte autora não foi devidamente informada acerca do contrato.
Apontando a existência de vício de vontade na contratação, pois sua pretensão não era a utilização do cartão para compras, mas, sim, a realização de empréstimo consignado.
O que se verifica, no caso, é que o autor foi induzido em erro, ao realizar o negócio pensando ter assumido empréstimo consignado e não empréstimo com margem consignável para cartão de crédito.
A parte demandada, por sua vez, não demonstrou a legalidade da contratação.
Ao contrário, verifico que houve falha no dever de informação, violando o disposto no art. 52 do CDC: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimo legalmente previstos; IV – número e periodicidade das prestações; V – soma total a pagar, com ou sem financiamento.
Ainda, o artigo 51, § 2º, do CDC dispõe que “a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes”.
Assim, reconheço a nulidade dos descontos realizados no benefício da parte autora a título de “reserva de margem consignável – RMC”, em razão da contratação do cartão de crédito.
Isso porque o artigo 170 do Código Civil dispõe que “se o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido se houvessem previsto a nulidade”.
De acordo com o entendimento desta Câmara deve ser considerada a contratação como empréstimo pessoal consignado, revisando os débitos utilizando a taxa média anual de juros remuneratórios divulgados pelo BACEN para contratos de empréstimo consignado pessoa física, vigente na data dos saques, autorizando o prosseguimento dos descontos se constatado débito ou repetição de valores em favor do consumidor, na hipótese inversa, calculada em liquidação de sentença.
Da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente No que concerne à repetição do indébito, consta, no Código de Defesa do Consumidor, que o consumidor cobrado em quantia indevida faz jus à repetição em dobro do indébito.
Certo é que, não havendo demonstração quanto a adesão voluntária da requerente e tampouco inexistindo comprovação de engano justificável (art 42, § único do CDC), é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
A comprovação de que o engano é justificável é ônus da instituição financeira, e não do consumidor, o qual não tem condições de fazê-lo.
Na demanda em análise, a instituição financeira deixou de demonstrar que o erro é escusável.
Por este motivo, entendo ser devida a repetição em dobro dos valores pagos em excesso pela parte autora, em consonância com a legislação consumerista.
Inclusive, o STJ fixou o entendimento de que a questão da necessidade de prova da má-fé é irrelevante.
Vejamos: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO (EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Da falha na prestação do serviço e dever de indenizar A responsabilidade da ré é objetiva, dispondo o artigo 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Também é responsável pela segurança das operações realizadas pelos seus clientes, de forma que, havendo falha na prestação do serviço que ofenda direito da personalidade daqueles, tais como o respeito e a honra, estará configurado o dano moral, nascendo o dever de indenizar.
A situação dos autos reclama atenção, porquanto envolve prática contratual que prejudica inúmeros consumidores em situação de vulnerabilidade, na maioria idosos, que recebem benefício previdenciário.
Como referido, ficou caracterizado o vício de vontade, na medida em que o consumidor pretendia realizar empréstimo e firmou contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada, e não houve informação adequada acerca da contratação efetivada.
E quando estamos diante de prejuízo de uma das partes e enriquecimento de outra, tudo indica que há violação do princípio da boa-fé objetiva a que as partes estão vinculadas.
A boa-fé, segundo Marco Antônio Zanelatto1, “não é concretizada simplesmente de acordo com as circunstâncias do caso concreto (como se dá com a equidade), mas é preenchida com valores éticos-morais, metajurídicos, que o órgão julgador vai buscar fora do sistema legislado (a boa-fé jurídica remete a boa-fé social)”.
Assim, prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pela acionada (art. 4º, I, e art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90).
Diante disso, deve ser reconhecido o dano moral decorrente da violação do princípio da dignidade da pessoa humana e da privação ou diminuição de bem jurídico.
O fixado deve observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o quantum potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. É pacífico que a fixação da verba reparatória reside no poder discricionário do Julgador, que levará em consideração os detalhes e as características do caso concreto.
Na presente hipótese, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), está adequado às suas peculiaridades.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente os pedidos, da seguinte forma: PROCEDENTES 1 revisando os - Considerar a contratação como empréstimo pessoal consignado, débitos utilizando a taxa média anual de juros remuneratórios divulgados pelo BACEN para contratos de empréstimo consignado pessoa física, vigente na data do saque, autorizando o prosseguimento dos descontos ou repetição em dobro do indébito; 2 - Reconhecer nulos os juros e encargos decorrentes do uso rotativo do cartão de procedendo-se ao recálculo do saldo devedor com amortização dos valores já quitados e crédito, devolução simples do eventualmente pago a maior; 3 - Condenar o banco réu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a devidamente atualizado desde a data da publicação da sentença título de indenização por danos morais, (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de 1,0% (um por cento) ao mês a contar da citação (Súmula 163 STF); 4 - Condenar a ré a pagar à parte autora valores, , que a título de repetição de indébito . referentes aos valores descontados deverá ser liquidado em fase de cumprimento de sentença indevidos ocorridos após o saque, incidindo juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 406, do CC/02 c/c art. 161, §1º, do CTN) e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), conforme Tabela utilizada pelo TJRR.
Em razão da procedência parcial do pedido, declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487 e 490 do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
ADVIRTO desde logo às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais importará em condenação na multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para, querendo, manifestar em cinco dias.
Decorrido o prazo e certificado nos autos, conclusos para decisão.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias úteis, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
Interposto o recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo, sem a necessidade de nova conclusão.
Com o retorno e mantida a sentença, intimem-se de logo as partes para requererem o que entenderem de direito pelo prazo comum de 5 dias e, caso fiquem inertes, determino que os autos sejam remetidos ao arquivo.
Local e data constante do sistema.
RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO Juiz de Direito -
11/02/2025 09:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av.
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801875-09.2023.8.23.0047 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral proposta por em face de EDVALDO PEREIRA SOUSA BANCO CETELEM BNP.
Alega o autor que: (…) é aposentado (a), titular do benefício previdenciário número 144.989.310-1 no valor de R$ 1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais); e diante das dificuldades financeiras que enfrentava, procurou a instituição financeira ré para verificar a possibilidade de adquirir um empréstimo consignado, ocasião em que acreditava ter contratado o produto desejado.
Ocorre que, ao analisar o extrato de pagamento do seu benefício, notou um desconto sob a rubrica de uma Reserva de Margem Consignável (RMC), cujo contrato foi autuado sob o nº 97-826844307/17 com parcelas no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) cada, das quais foram descontadas 4 parcelas, perfazendo o montante total de R$ R$ 187,40 (CENTO E OITENTA E SETE REAIS E QUARENTA CENTAVOS).
Ato contínuo, entrou imediatamente em contato com a demandada com o escopo de esclarecer a situação, oportunidade em que foi informado(a) que o contrato firmado foi na verdade de um cartão de crédito consignado, sendo completamente diferente daquele que acreditava e queria ter contratado.
Só então que o(a) requerente teve ciência do grande problema em que estava envolvido(a), vez que foi levado(a) a contratar erroneamente uma modalidade de empréstimo que sequer traz referência sobre o termo final de descontos, e que cresce vertiginosamente ainda que com os abatimentos mensais.
Não obstante, o(a) autor(a), enquadra-se perfeitamente no conceito de hipervulnerabilidade, tendo em visto que é pessoa idosa, o que cria obstáculos intransponíveis ao real entendimento de negócios jurídicos, como os tratados aqui.
Frise-se que nunca foi a intenção do(a) autor(a) contratar um cartão de crédito, e que até a conferência dos extratos de pagamento de benefício, acreditava pagar o parcelamento do produto que desejava adquirir.
Em face do exposto, vem o(a) autor(a) recorrer ao manto judicial, com intuito ter o contrato indevidamente firmado anulado, assim como reparados os danos materiais e morais que sofreu e vem sofrendo, diante dos absurdos juros e encargos aos quais está sendo submetido(a) desde que contratou erroneamente o cartão de crédito com margem de consignado (RMC) junto a empresa ré, em decorrência único e exclusivamente de uma conduta abusiva, predatória e ardilosa por parte desta última.
Requer ao final: a inversão do ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), tendo em vista a sua hipossuficiência e, ainda, a verossimilhança das alegações, a teor do que autoriza o inciso VIII do art. 6º do CDC; a dispensa da realização da audiência de conciliação, tendo em vista o desinteresse da parte autora em tal procedimento, nos termos do art. 334 do CPC; que seja julgado procedente o pedido , para o contrato de cartão de crédito consignado número 97-826844307/17, de modo a autoral anular suspender todo e qualquer desconto sob essa rubrica dos proventos do autor; , caso não subsidiariamente seja o entendimento do juízo que decida pela não anulação do contrato número 97-826844307/17, requer, desde já, a do empréstimo feito via cartão de crédito para a modalidade de empréstimo conversão consignado comum, com a aplicação dos juros praticados para essa espécie de negociação na data da assinatura do contrato, além do abatimento valores já descontados Juntou extrato de empréstimo consignado do INSS e outros documentos.
Pedido de tutela de urgência indeferido (mov. 6.1).
Em sede de contestação (mov. 10.2), a parte requerida o banco réu sustenta, preliminarmente, falta de interesse de agir, visto que o autor não buscou solução administrativamente, negativa do ônus da prova.
No mérito, afirma que houve efetiva contratação do cartão de crédito consignado, pois foi dada ciência prévia à parte autora, acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais, o que impossibilita a anulação do contrato, bem como que há legalidade do produto cartão de crédito consignado, impossibilidade de restituição dos valores em dobro, inexistência de dano moral, requer na remota possibilidade do contrato ser anulado a devolução compensação dos valores recebidos pela parte autora, improcedência da inicial e condenação por litigância de má-fé.
Juntou documentos.
Em réplica (mov. 16.1), aduz a parte autora que o contrato é nulo, visto não ter seguido os requisitos mínimos e obrigatórios de validade do negócio jurídico, pois a parte requerida não cumpriu o determinado na IN nº 28 do INSS, o autor jamais recebeu as faturas em sua casa, a instituição financeira tem dever de indenizar moralmente o autor, pois ficou amplamente demonstrada a relação de causalidade entre o dano causado e sua conduta ilícita, donde emana a aludida responsabilidade civil.
Determinado pelo juízo que os autos permaneçam em Sobrestamento, para fins de aguardar o julgamento do Incidente de Resolução de demanda Repetitiva nº 5 de autos nº 9002871-62.2022.8.23.0000 (mov. 30.1).
Juntada de acórdão (mov. 35), tendo o TJRR admitido cabível a contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) desde que as instituições bancárias sigam a IN nº 28/2002 e 138/2022 do INSS, para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. É breve o relato.
DECIDO.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que se trata de matéria exclusivamente documental, prescindido do prova testemunhal.
Inicialmente, não há controvérsia quanto à relação jurídica existente entre as partes, porquanto a parte autora e a ré se inserem, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º 1 e 3º, caput, do CDC, o que torna aplicáveis, à hipótese, todos os postulados e axiomas previstos no Estatuto Consumerista.
Ademais, considerando os documentos apresentados na inicial, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII, do CDC.
Assim, não havendo questões e pedidos pendentes de apreciação, em princípio, analiso as preliminares defensivas.
PRELIMINAR AUSÊNCIA DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA Malgrado a parte ré tenha suscitado ausência de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, cediço que tal critério não é condicional para processamento da presente demanda, não sendo o esgotamento do processo administrativo um óbice para o ajuizamento da ação.
Desta forma, e passo ao exame do mérito.
REJEITO a preliminar arguida MÉRITO De início, insta salientar que o caso em apreço discute a contratação ou não dos serviços de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
A discussão constante desse caso é matéria de Incidente de Resolução de demanda Repetitiva nº 5 que “saber sobre a existência de induzimento a erro na celebração de contrato de cartão de crédito consignado”.
RESCISÃO CONTRATUAL A autora pediu a rescisão contratual, fundamentando seu pedido devido a instituição financeira não ter seguido com IN nº 28/2008, que reza.
Art. 21.
A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas ( art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC ), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009 , e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: I - valor total com e sem juros; II - taxa efetiva mensal e anual de juros; III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado; IV - valor, número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou o limite máximo previsto para cartão de crédito; e VI - data do início e fim do desconto.
VII - valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições financeiras para a operacionalização da venda do crédito, quando não for efetuado por sua própria rede.
VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone.
A partir da análise dos autos e conforme relatado pela parte autora, esta teve descontado de seu rendimento valores a título de Cartão de Crédito com RMC, conforme se extrai do histórico de créditos apresentado (mov. 1), e das faturas juntadas pelo réu, (mov. 10).
Verifica-se das faturas que o autor não efetuou compras mediante cartão de crédito, pois somente há a informação da realização de um saque inicial intitulado de “Valor solicitado” no valor de R$ 1.311,80, e "Valor liberado de R$ 1.285,56, data cadastro 13/10/2027, data base 18/10/2017 data 1º vencimento 17/11/2017, data último vencimento 17/11/2017 (mov. 10.4), ou seja, existe o início da cobrança, porém não tem o final da mesma.
Pelo contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é disponibilizado determinado valor ao contratante, com previsão de pagamento mínimo de fatura pela utilização do crédito contratado, no limite de 5% sobre o valor do benefício previdenciário.
No caso, tudo indica que a parte autora não foi devidamente informada acerca do contrato.
Apontando a existência de vício de vontade na contratação, pois sua pretensão não era a utilização do cartão para compras, mas, sim, a realização de empréstimo consignado.
O que se verifica, no caso, é que o autor foi induzido em erro, ao realizar o negócio pensando ter assumido empréstimo consignado e não empréstimo com margem consignável para cartão de crédito.
A parte demandada, por sua vez, não demonstrou a legalidade da contratação.
Ao contrário, verifico que houve falha no dever de informação, violando o disposto no art. 52 do CDC: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimo legalmente previstos; IV – número e periodicidade das prestações; V – soma total a pagar, com ou sem financiamento.
Ainda, o artigo 51, § 2º, do CDC dispõe que “a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes”.
Assim, reconheço a nulidade dos descontos realizados no benefício da parte autora a título de “reserva de margem consignável – RMC”, em razão da contratação do cartão de crédito.
Isso porque o artigo 170 do Código Civil dispõe que “se o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido se houvessem previsto a nulidade”.
De acordo com o entendimento desta Câmara deve ser considerada a contratação como empréstimo pessoal consignado, revisando os débitos utilizando a taxa média anual de juros remuneratórios divulgados pelo BACEN para contratos de empréstimo consignado pessoa física, vigente na data dos saques, autorizando o prosseguimento dos descontos se constatado débito ou repetição de valores em favor do consumidor, na hipótese inversa, calculada em liquidação de sentença.
Da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente No que concerne à repetição do indébito, consta, no Código de Defesa do Consumidor, que o consumidor cobrado em quantia indevida faz jus à repetição em dobro do indébito.
Certo é que, não havendo demonstração quanto a adesão voluntária da requerente e tampouco inexistindo comprovação de engano justificável (art 42, § único do CDC), é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
A comprovação de que o engano é justificável é ônus da instituição financeira, e não do consumidor, o qual não tem condições de fazê-lo.
Na demanda em análise, a instituição financeira deixou de demonstrar que o erro é escusável.
Por este motivo, entendo ser devida a repetição em dobro dos valores pagos em excesso pela parte autora, em consonância com a legislação consumerista.
Inclusive, o STJ fixou o entendimento de que a questão da necessidade de prova da má-fé é irrelevante.
Vejamos: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO (EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Da falha na prestação do serviço e dever de indenizar A responsabilidade da ré é objetiva, dispondo o artigo 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Também é responsável pela segurança das operações realizadas pelos seus clientes, de forma que, havendo falha na prestação do serviço que ofenda direito da personalidade daqueles, tais como o respeito e a honra, estará configurado o dano moral, nascendo o dever de indenizar.
A situação dos autos reclama atenção, porquanto envolve prática contratual que prejudica inúmeros consumidores em situação de vulnerabilidade, na maioria idosos, que recebem benefício previdenciário.
Como referido, ficou caracterizado o vício de vontade, na medida em que o consumidor pretendia realizar empréstimo e firmou contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada, e não houve informação adequada acerca da contratação efetivada.
E quando estamos diante de prejuízo de uma das partes e enriquecimento de outra, tudo indica que há violação do princípio da boa-fé objetiva a que as partes estão vinculadas.
A boa-fé, segundo Marco Antônio Zanelatto1, “não é concretizada simplesmente de acordo com as circunstâncias do caso concreto (como se dá com a equidade), mas é preenchida com valores éticos-morais, metajurídicos, que o órgão julgador vai buscar fora do sistema legislado (a boa-fé jurídica remete a boa-fé social)”.
Assim, prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pela acionada (art. 4º, I, e art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90).
Diante disso, deve ser reconhecido o dano moral decorrente da violação do princípio da dignidade da pessoa humana e da privação ou diminuição de bem jurídico.
O fixado deve observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o quantum potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. É pacífico que a fixação da verba reparatória reside no poder discricionário do Julgador, que levará em consideração os detalhes e as características do caso concreto.
Na presente hipótese, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), está adequado às suas peculiaridades.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente os pedidos, da seguinte forma: PROCEDENTES 1 revisando os - Considerar a contratação como empréstimo pessoal consignado, débitos utilizando a taxa média anual de juros remuneratórios divulgados pelo BACEN para contratos de empréstimo consignado pessoa física, vigente na data do saque, autorizando o prosseguimento dos descontos ou repetição em dobro do indébito; 2 - Reconhecer nulos os juros e encargos decorrentes do uso rotativo do cartão de procedendo-se ao recálculo do saldo devedor com amortização dos valores já quitados e crédito, devolução simples do eventualmente pago a maior; 3 - Condenar o banco réu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a devidamente atualizado desde a data da publicação da sentença título de indenização por danos morais, (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de 1,0% (um por cento) ao mês a contar da citação (Súmula 163 STF); 4 - Condenar a ré a pagar à parte autora valores, , que a título de repetição de indébito . referentes aos valores descontados deverá ser liquidado em fase de cumprimento de sentença indevidos ocorridos após o saque, incidindo juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 406, do CC/02 c/c art. 161, §1º, do CTN) e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), conforme Tabela utilizada pelo TJRR.
Em razão da procedência parcial do pedido, declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487 e 490 do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
ADVIRTO desde logo às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais importará em condenação na multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para, querendo, manifestar em cinco dias.
Decorrido o prazo e certificado nos autos, conclusos para decisão.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias úteis, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
Interposto o recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo, sem a necessidade de nova conclusão.
Com o retorno e mantida a sentença, intimem-se de logo as partes para requererem o que entenderem de direito pelo prazo comum de 5 dias e, caso fiquem inertes, determino que os autos sejam remetidos ao arquivo.
Local e data constante do sistema.
RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO Juiz de Direito -
31/01/2025 16:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/01/2025 16:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 13:14
Expedição de Certidão - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO JUNTO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
31/01/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 17:56
Expedição de Certidão
-
28/01/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2024 13:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/12/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE EDVALDO PEREIRA SOUSA
-
02/12/2024 15:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/12/2024 15:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/12/2024 15:54
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
-
26/11/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/11/2024 09:23
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
15/11/2024 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 17:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/09/2024 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 15:08
Expedição de Certidão
-
25/07/2024 09:42
Expedição de Certidão
-
05/07/2024 21:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/06/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 14:38
Expedição de Certidão - DECURSO DE PRAZO
-
08/05/2024 14:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EDVALDO PEREIRA SOUSA
-
06/04/2024 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
05/04/2024 11:01
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
05/04/2024 10:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
21/03/2024 13:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/03/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICAR APRESENTAÇÃO DE DEFESA
-
07/03/2024 07:41
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
19/02/2024 10:12
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
29/01/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
21/11/2023 13:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
13/11/2023 15:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/11/2023 15:48
Distribuído por sorteio
-
13/11/2023 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2023 15:48
Distribuído por sorteio
-
13/11/2023 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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