TJRR - 9002564-40.2024.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 07:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO AMORIM DE FREITAS
-
29/05/2025 06:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO AMORIM DE FREITAS
-
29/05/2025 00:00
Intimação
CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 9002564.40.2024.8.23.0000 IMPETRANTE: Rodrigo Lepletier de Freitas, OAB/RR 1683N PACIENTE: Alberto Amorim de Freitas AUTORIDADE COATORA: Boa Vista/RR RELATOR: Des.
Leonardo Cupello Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Alberto Amorim de Freitas, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da Comar Consta dos autos da execução penal n. 5000271 da Vara de Execução Penal da Comarca de Boa Vista/RR proferiu decisão unificando as penas privativas de liberdade do reeducando Frankmar Alberto Amorim de Fre estabeleceu o regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b” e art. 75, § 2º, ambos do Código Penal e art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal. (decisão proferida no evento 108.1.) O impetrante alega que o paciente estava cumprido pena em regime aberto e que durante o cumprimento da reprimenda sobreveio nova condenação a uma pena de 6 (seis) meses de detenção, substituída por uma pena restritiva de direitos, com trânsito em julgado, na ação penal n. 0012391-53.2014.8.23.0010.
Afirma que, apesar de ter sido imposta pena restritiva de direitos, foi expedida guia de recolhimento definitivo, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR, e encaminhada ao Juízo da Vara de Execução Pen Aduz que a referida guia foi juntada nos autos da execução penal n. 5000271 24.2023.8.27.2706 e que, após manifestação do Ministério Público, o Juiz de Direitos da Vara TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS Nº 9002564.40.2024.8.23.0000 Rodrigo Lepletier de Freitas, OAB/RR 1683N : Alberto Amorim de Freitas AUTORIDADE COATORA: Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Des.
Leonardo Cupello RELATÓRIO se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de Alberto Amorim de Freitas, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Boa Vista/RR.
Consta dos autos da execução penal n. 5000271-24.2023.8.27.2706 que o Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Boa Vista/RR proferiu decisão unificando as penas privativas de liberdade do reeducando Frankmar Alberto Amorim de Fre estabeleceu o regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b” e art. 75, § 2º, ambos do Código Penal e art. 111, parágrafo único, da Lei de (decisão proferida no evento 108.1.) . nte alega que o paciente estava cumprido pena em regime aberto e que durante o cumprimento da reprimenda sobreveio nova condenação a uma pena de 6 (seis) meses de detenção, substituída por uma pena restritiva de direitos, com trânsito em julgado, 53.2014.8.23.0010.
Afirma que, apesar de ter sido imposta pena restritiva de direitos, foi expedida guia de recolhimento definitivo, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR, e encaminhada ao Juízo da Vara de Execução Penal.
Aduz que a referida guia foi juntada nos autos da execução penal n. 5000271 24.2023.8.27.2706 e que, após manifestação do Ministério Público, o Juiz de Direitos da Vara 1 Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de Alberto Amorim de Freitas, em que se aponta como autoridade coatora ca de Boa Vista/RR. 24.2023.8.27.2706 que o Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Boa Vista/RR proferiu decisão unificando as penas privativas de liberdade do reeducando Frankmar Alberto Amorim de Freitas e estabeleceu o regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b” e art. 75, § 2º, ambos do Código Penal e art. 111, parágrafo único, da Lei de nte alega que o paciente estava cumprido pena em regime aberto e que durante o cumprimento da reprimenda sobreveio nova condenação a uma pena de 6 (seis) meses de detenção, substituída por uma pena restritiva de direitos, com trânsito em julgado, Afirma que, apesar de ter sido imposta pena restritiva de direitos, foi expedida guia de recolhimento definitivo, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR, Aduz que a referida guia foi juntada nos autos da execução penal n. 5000271- 24.2023.8.27.2706 e que, após manifestação do Ministério Público, o Juiz de Direitos da Vara de Execução Penal proferiu decisão unificando a pena privativa de liberdade com a restritiva de direitos imposta na ação penal n. 0012391 Assere que o Juiz da Vara de Execução Penal não observou que a condenação superveniente (ação penal n. 0012391 direitos e não de pena privativa de liberdade e com isso unificou as penas que somadas restaram em 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias, e, assim, determinou a regressão do regime aberto para o semiaberto.
Sustenta que o Juízo da Vara de Execução Penal incorreu em flagrante ilegalidade ao proceder a unificação das penas, uma vez que a condenação superveniente foi em pena restritiva de direitos e, por conseguinte, acabou por proferir ato fora de sua competência, já que a execução de penas restritivas de direitos é de titularidade da VEPEMA (art. 1º, I, alínea a, da Resolução Nº. 26 de 16/07/2014, do Tribunal Pleno).
Assevera que na esteira do disposto no art. 44, § 5º, do Código Penal, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que, sobrevindo nova condenação no curso da execução de pena privativa de liberdade, sendo essa compatível o cumprimento da pena restritiva de direitos superveniente, é vedada a unificação automática.
Ao final, requereu a concessão da liminar, para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos da execução penal n. 5000271 do presente habeas corpus, sob o argumento de que o paciente está sob risco i recolhimento à prisão, dado o equivocado somatório das penas e a fixação do regime semiaberto.
No mérito, requereu a concessão da ordem, em definitivo, para anular a decisão proferida pela autoridade apontada como coatora e determinar que o Ju TRIBUNAL DE JUSTIÇA de Execução Penal proferiu decisão unificando a pena privativa de liberdade com a restritiva de direitos imposta na ação penal n. 0012391-53.2014.8.23.0010.
Assere que o Juiz da Vara de Execução Penal não observou que a condenação superveniente (ação penal n. 0012391-53.2014.8.23.0010) se tratava de penas restritivas de e não de pena privativa de liberdade e com isso unificou as penas que somadas restaram em 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias, e, assim, determinou a regressão do regime aberto para o semiaberto.
Sustenta que o Juízo da Vara de Execução Penal incorreu em flagrante ilegalidade ao proceder a unificação das penas, uma vez que a condenação superveniente foi em pena restritiva de direitos e, por conseguinte, acabou por proferir ato fora de sua ia, já que a execução de penas restritivas de direitos é de titularidade da VEPEMA (art. 1º, I, alínea a, da Resolução Nº. 26 de 16/07/2014, do Tribunal Pleno).
Assevera que na esteira do disposto no art. 44, § 5º, do Código Penal, a 3ª Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que, sobrevindo nova condenação no curso da execução de pena privativa de liberdade, sendo essa compatível o cumprimento da pena restritiva de direitos superveniente, é vedada a unificação Ao final, requereu a concessão da liminar, para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos da execução penal n. 5000271-24.2023.8.27.2706, até o julgamento final do presente habeas corpus, sob o argumento de que o paciente está sob risco i recolhimento à prisão, dado o equivocado somatório das penas e a fixação do regime No mérito, requereu a concessão da ordem, em definitivo, para anular a decisão proferida pela autoridade apontada como coatora e determinar que o Ju 2 de Execução Penal proferiu decisão unificando a pena privativa de liberdade com a pena 53.2014.8.23.0010.
Assere que o Juiz da Vara de Execução Penal não observou que a condenação 53.2014.8.23.0010) se tratava de penas restritivas de e não de pena privativa de liberdade e com isso unificou as penas que somadas restaram em 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias, e, assim, determinou a Sustenta que o Juízo da Vara de Execução Penal incorreu em flagrante ilegalidade ao proceder a unificação das penas, uma vez que a condenação superveniente foi em pena restritiva de direitos e, por conseguinte, acabou por proferir ato fora de sua ia, já que a execução de penas restritivas de direitos é de titularidade da VEPEMA (art. 1º, I, alínea a, da Resolução Nº. 26 de 16/07/2014, do Tribunal Pleno).
Assevera que na esteira do disposto no art. 44, § 5º, do Código Penal, a 3ª Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que, sobrevindo nova condenação no curso da execução de pena privativa de liberdade, sendo essa compatível o cumprimento da pena restritiva de direitos superveniente, é vedada a unificação Ao final, requereu a concessão da liminar, para suspender os efeitos da decisão 24.2023.8.27.2706, até o julgamento final do presente habeas corpus, sob o argumento de que o paciente está sob risco iminente de recolhimento à prisão, dado o equivocado somatório das penas e a fixação do regime No mérito, requereu a concessão da ordem, em definitivo, para anular a decisão proferida pela autoridade apontada como coatora e determinar que o Juízo da VEP avalie a compatibilidade entre o cumprimento da pena alternativa superveniente e a pena privativa de liberdade em regime aberto.
O impetrante juntou documentos. (eventos 1.2 a 1.6.).
Decisão concedendo a liminar.
Parecer pela Vieram-me os autos conclusos.
Em mesa, para julgamento.
Boa Vista, 2 Leonardo Pache de Faria Cupello - Des.
Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA compatibilidade entre o cumprimento da pena alternativa superveniente e a pena privativa de liberdade em regime aberto.
O impetrante juntou documentos. (eventos 1.2 a 1.6.).
Decisão concedendo a liminar.
Parecer pela prejudicialidade o feito (evento 21.1). me os autos conclusos.
Em mesa, para julgamento. 27 de maio de 2025.
Leonardo Pache de Faria Cupello Des.
Relator - 3 compatibilidade entre o cumprimento da pena alternativa superveniente e a pena privativa de CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 9002564.40.2024.8.23.0000 IMPETRANTE: Rodrigo Lepletier de Freitas, OAB/RR 1683N PACIENTE: Alberto Amorim de Freitas AUTORIDADE COATORA: Boa Vista/RR RELATOR: Des.
Leonardo Com efeito, observa prejudicado, uma vez que Execução Penal (EP 17.1) constatou tornando-a sem efeito.
Assim, em virtude da revogação da decisão, observa matéria relativa ao mérito do recurso resta prejudicada.
Dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal: A superveniência de prejudicado o recurso que busca a seu objeto.
Nesse sentido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS Nº 9002564.40.2024.8.23.0000 Rodrigo Lepletier de Freitas, OAB/RR 1683N : Alberto Amorim de Freitas AUTORIDADE COATORA: Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Des.
Leonardo Cupello VOTO Com efeito, observa-se que o presente remédio constitucional encontra prejudicado, uma vez que nas informações prestadas pelo MM.
Juiz de Direito da Vara de Execução Penal (EP 17.1) constatou-se a revogação da decisão de unificação de p Assim, em virtude da revogação da decisão, observa matéria relativa ao mérito do recurso resta prejudicada.
Dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal: “Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.” A superveniência de decisão revogando a unificação de penas prejudicado o recurso que busca a suspensão e posterior revogação da medida, Nesse sentido: 4 Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de se que o presente remédio constitucional encontra-se as informações prestadas pelo MM.
Juiz de Direito da Vara de se a revogação da decisão de unificação de penas, Assim, em virtude da revogação da decisão, observa-se que a análise da Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.” decisão revogando a unificação de penas torna suspensão e posterior revogação da medida, ante a perda do AGRAVO PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS.
SUPERVENIENTE SENTENÇA CONCEDENDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
ALVARÁ DE SOLTURA.
QUESTÃO SUPERADA.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO. 1.
A superve meses de reclusão, tendo o Juiz sentenciante concedido o direito de recorrer em liberdade, com expedição de alvará de soltura em favor do agente, torna prejudicado o recurso que busca a anális preventiva, ante a perda do seu objeto. 2.
Agravo Regimental prejudicado.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) Desse modo, o fim de eventual constr estivesse sofrendo, acarreta a perda superveniente do interesse de agir do impetrante, razão pela qual, com fulcro no art. 91, XII, do RITJRR c/c artigo 659, do CPP, julgo prejudicado o presente feito em face da perda de seu objeto.
Publique-se. É como voto.
Boa Vista-RR, Des.
Leonardo Pache de Faria Cupello TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS.
SUPERVENIENTE SENTENÇA CONCEDENDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
ALVARÁ DE SOLTURA.
QUESTÃO SUPERADA.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO. 1.
A superveniência de sentença condenando o recorrente à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, tendo o Juiz sentenciante concedido o direito de recorrer em liberdade, com expedição de alvará de soltura em favor do agente, torna prejudicado o recurso que busca a análise dos fundamentos da prisão preventiva, ante a perda do seu objeto. 2.
Agravo Regimental prejudicado. (AgRg no HC n. 731.171/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de Desse modo, o fim de eventual constrangimento que o estivesse sofrendo, acarreta a perda superveniente do interesse de agir do impetrante, razão pela qual, com fulcro no art. 91, XII, do RITJRR c/c artigo 659, do CPP, julgo prejudicado o presente feito em face da perda de seu objeto. É como voto.
RR, 27 de maio de 2025.
Des.
Leonardo Pache de Faria Cupello Relator 5 REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS.
SUPERVENIENTE SENTENÇA CONCEDENDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
ALVARÁ DE SOLTURA.
QUESTÃO SUPERADA.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO. niência de sentença condenando o recorrente à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, tendo o Juiz sentenciante concedido o direito de recorrer em liberdade, com expedição de alvará de soltura em favor do agente, torna e dos fundamentos da prisão (AgRg no HC n. 731.171/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de o paciente porventura estivesse sofrendo, acarreta a perda superveniente do interesse de agir do impetrante, razão pela qual, com fulcro no art. 91, XII, do RITJRR c/c artigo 659, do CPP, julgo prejudicado o CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 9002564.40.2024.8.23.0000 IMPETRANTE: Rodrigo Lepletier de Freitas, OAB/RR 1683N PACIENTE: Alberto Amorim de Freitas AUTORIDADE COATORA: Boa Vista/RR RELATOR: Des.
Leonardo Cupello HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL DIREITO, EM PRIVATIVA DE LIBERDADE A DECISÃO COMBATIDA.
CONSONÂNCIA TOTAL 1.
Nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal:“ ou o julgará prejudicado o pedido.” 2.
A superveniência de sentença prejudicado o Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Colenda Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade parecer do Ministério Público termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Participaram do julgamento o Desembargador Jésus Nascimento TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS Nº 9002564.40.2024.8.23.0000 Rodrigo Lepletier de Freitas, OAB/RR 1683N : Alberto Amorim de Freitas AUTORIDADE COATORA: Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Des.
Leonardo Cupello E M E N T A EXECUÇÃO PENAL – CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE EM PRIVATIVA DE LIBERDADE.
POSTERIOR SENTENÇA A DECISÃO COMBATIDA.
RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO, EM COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.
Nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal:“ ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.” A superveniência de sentença revogando a decisão combatida prejudicado o presente recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Colenda Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade e em do Ministério Público, em julgar prejudicado o recurso, pela perda do objeto, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Participaram do julgamento o Desembargador Jésus Nascimento 6 Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE SENTENÇA REVOGANDO RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO, EM COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.
Nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal:“Se o juiz tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, revogando a decisão combatida, torna Habeas Corpus, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Colenda Câmara Criminal do e em consonância com o , em julgar prejudicado o recurso, pela perda do objeto, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Participaram do julgamento o Desembargador Jésus Nascimento (Presidente), o Des.
Leonardo Cupell representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e sete dias do mês maio Leonardo Pache de - Des.
Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Presidente), o Des.
Leonardo Cupello (Relator), o Ricardo Oliveira (julgador) e o representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos maio do ano de dois mil e vinte e cinco.
Leonardo Pache de Faria Cupello Des.
Relator - 7 o (Relator), o Ricardo Oliveira (julgador) e o Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos -
28/05/2025 09:41
Recebidos os autos
-
28/05/2025 09:41
Juntada de CIÊNCIA
-
28/05/2025 09:41
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
28/05/2025 08:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 06:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2025 06:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 17:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/05/2025 16:02
PREJUDICADO O RECURSO
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 9002564-40.2024.8.23.0000.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ALBERTO AMORIM DE FREITAS.
Representado(s) por RODRIGO LEPLETIER DE FREITAS (OAB 1683/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
26/05/2025 13:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 12:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 12:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/05/2025 09:00
-
26/05/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:17
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
12/05/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 14:17
RETIRADO DE PAUTA
-
23/04/2025 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 15:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/05/2025 09:00
-
23/04/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 06:53
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
10/04/2025 15:29
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
10/04/2025 15:29
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/04/2025 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/01/2025 10:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALBERTO AMORIM DE FREITAS
-
19/12/2024 16:30
Conclusos para decisão DE RELATOR
-
19/12/2024 15:27
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
14/12/2024 00:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
14/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 12:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/11/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 12:32
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
28/11/2024 11:53
Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2024 07:43
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
26/11/2024 07:43
Distribuído por sorteio
-
26/11/2024 07:41
Recebidos os autos
-
26/11/2024 01:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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