TJRR - 0826157-28.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0826157-28.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Nulidade / Anulação) Classe Processual: RONALDO CENTENARO Requerente(s): AGROSOL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA Requerido(s): SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Intimada para pagamento voluntário do débito a parte executada manifestou-se requerendo a guia para pagamento do débito (EP 107), todavia, compete à parte a emissão da guia e o seu pagamento conforme explicitado no ato ordinatório de EP 108.
Em seguida, diante do não pagamento no prazo legal, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito com o acréscimo dos honorários e multa previstos no §1º do art. 523 do CPC (EP ).
Realizada a penhora online houve o bloqueio integral do débito exequendo (EP 121).
A parte executada apresentou impugnação à penhora aduzindo, em síntese, que a penhora seria nula, uma vez que não houve determinação expressa para a realização da penhora online e que o valor penhorado excede o do débito exequendo (EP 119).
Verifica-se do EP 121 que logo ao ser atingido o montante do débito houve o desbloqueio dos valores excedentes e o encerramento da penhora online.
Juntada do espelho do sistema SISCONDJ no qual verifica-se que a parte executada realizou o depósito do valor inicial da execução no dia 15/07/2025, ou seja, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário (EP 122). É o relato.
DECIDO.
No que se refere à impugnação aos cálculos, constata-se que não há nulidade na penhora online realizada, visto que a decisão de EP 104 expressamente permite que, em não havendo pagamento voluntário e, acostada planilha atualizada do débito pelo credor, seja realizada a penhora por meio do sistema SISBAJUD.
Sendo assim, as alegações quanto a ausência de decisão para a realização de penhora não subsistem, pois consta nos autos a determinação para a sua efetivação.
Diante dos valores depositados (R$ 6.707,32), bem como dos constritos em conta bancária (R$ 8.391,20), verifica-se que houve o cumprimento integral da obrigação, devendo haver o desbloqueio dos valores que ultrapassem o valor atualizado do débito (R$ 1.683,88).
Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924.
Extingue-se a , em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito.
Transfira-se o valor de R$ 1.683,88 bloqueados nas contas da empresa executada para a conta judicial vinculada aos autos, desbloqueando-se o valor excedente.
Preclusas as vias impugnativas, expeça-se alvará judicial em favor do exequente, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018).
LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em . desfavor da parte executada e oriundas deste processo Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
06/02/2025 14:22
TRANSITADO EM JULGADO
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06/02/2025 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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06/02/2025 13:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/01/2025 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AGROSOL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA
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21/01/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2024 09:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2024 11:38
Juntada de ACÓRDÃO
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21/11/2024 10:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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12/11/2024 10:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/10/2024 10:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/10/2024 10:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/10/2024 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2024 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2024 09:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 21/11/2024 09:00
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29/10/2024 09:17
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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29/10/2024 09:16
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
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28/10/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/10/2024 11:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/10/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2024 16:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/11/2024 08:00 ATÉ 21/11/2024 23:59
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23/10/2024 13:15
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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23/10/2024 13:15
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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10/09/2024 10:20
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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10/09/2024 10:20
Distribuído por sorteio
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10/09/2024 10:20
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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