TJRR - 0837325-90.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0837325-90.2024.8.23.0010 Apelante: Ana Cleide Gomes Pereira Apeladas: Tropical Veículos Ltda e outra Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Ana Cleide Gomes Pereira, contra sentença oriunda da 4.ª Vara Cível, que julgou improcedente ação redibitória c/c indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, sustenta a apelante que “no caso em vertente é evidente a violação ao artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assegura ao consumidor o direito de restituição imediata do valor pago caso o fornecedor não sane o vício dentro do prazo legal de 30 dias”, realçando que “o reparo do veículo da Apelante demorou 158 dias, extrapolando em muito o limite estabelecido pela legislação consumerista”.
Aduz que “O entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no RESP n° 2101225 reforça que o descumprimento do prazo de 30 dias pelo fornecedor gera o direito imediato do consumidor de optar pela devolução do valor pago, salvo, se for pactuado entre o consumidor e o fornecedor, prazos diferentes, o que não é o caso dos autos, já que a consumidora sempre demonstrou desinteresse em continuar com o veículo”.
Assevera que “o decisum desconsidera que o carro foi adquirido novo e apresentou defeito após apenas 222 km rodados, demonstrando a gravidade do problema e a quebra da expectativa da Apelante”, realidade que renderia ensejo ao provimento do recurso.
Regularmente intimadas, apresentou a apelada Tropical Veículos Ltda as suas contrarrazões, pugnando, em síntese, pela manutenção do julgado em seus exatos termos. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR).
Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0837325-90.2024.8.23.0010 Apelante: Ana Cleide Gomes Pereira Apeladas: Tropical Veículos Ltda e outra Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Merece prosperar o inconformismo.
Incontroversa a ocorrência de vício oculto no veículo Fiat Mobi Trekking, zero quilômetro, adquirido pela recorrente na concessionária Tropical Veículos Ltda e que o reparo extrapolou o prazo de 30 (trinta) dias, cinge-se a controvérsia à possibilidade de responsabilização das apeladas. “O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor poderá, independentemente de justificativa, optar entre as alternativas indicadas nos incisos do mesmo dispositivo legal, quais sejam: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, (ii) a restituição imediata da quantia paga ou (iii) o abatimento proporcional do preço”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.956.828/MS, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - p.: 24/4/2025) No que pertine à alegada violação ao direito de personalidade, de acordo com a jurisprudência deste Sodalício, “Faz jus à indenização por dano moral o consumidor que adquire veículo zero km e dele não usufrui plenamente em razão de diversos defeitos apresentados.” (TJRR, AC: 0803222-38 .2016.8.23.0010, Primeira Turma Cível, Relatora: Elaine Bianchi - p.: 25/05/2020) Portanto, revela o caderno processual que logrou êxito a apelante em comprovar o seu melhor direito, demonstrando o efetivo vício do produto e a inobservância ao disposto no art. 18, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor, descurando as recorridas em demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivo do direito pretendido em juízo, impondo-se a revisão do julgado singular: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO COMINATÓRIA PARA SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS .
CESSANTES COM PEDIDO LIMINAR AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO.
VÍCIO OCULTO COMPROVADO.
DEFEITOS NÃO SANADOS DENTRO DO PRAZO LEGAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR À RESOLUÇÃO DO CONTRATO E À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO, SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO OU ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO.
ART. 18, § 1° DO CDC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Discute-se se a existência de vício oculto em veículo zero-quilômetro, não sanado no prazo legal, justifica a resolução contratual com a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. 2.
O laudo pericial confirmou que o veículo adquirido apresentava vícios como barulho anormal na caixa de marcha, disco de embreagem patinando e molas traseiras quebradas, caracterizando defeito grave que compromete a segurança do bem e sua adequação ao uso. 3.
Recurso provido.
Sentença reformada”. (TJRR, AC 0830937-45.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Elaine Bianchi - p.:: 09/06/2025) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO DO PRODUTO.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
LIMITAÇÃO.
RESSARCIMENTO.
PRAZO DE TRINTA DIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MATERIAIS.
INDENIZAÇÃO INTEGRAL.
DANOS MORAIS. .
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
VALOR I.
Caso em exame. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra fabricante e concessionária em razão de veículo zero quilômetro que, dentro do prazo de garantia, apresentou defeito mecânico e permaneceu 54 dias sem reparo nas dependências da concessionária. 2.
As instâncias de origem limitaram a indenização por danos materiais ao período superior a 30 dias, com base na interpretação do art. 18, § 1º, do CDC, e fixaram o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II.
Questão em discussão. 3.
Consiste em definir se a indenização por danos materiais decorrente de vício do produto deve ser limitada ao período que exceder o prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC. 4.
Também envolve a análise da adequação do valor fixado a título de danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III.
Razões de decidir. 5.
O prazo de 30 dias do art. 18, § 1º, do CDC não constitui excludente de responsabilidade, mas um limite para que o fornecedor solucione o vício antes que o consumidor possa exercer as alternativas legais (substituição do produto, restituição do valor ou abatimento do preço). 6.
A interpretação sistemática do CDC, especialmente à luz do princípio da reparação integral (art. 6º, VI), impõe que o consumidor seja ressarcido por todos os prejuízos materiais decorrentes do vício do produto, quando judicialmente reconhecido, independentemente de terem ocorrido dentro ou fora do prazo de 30 dias. 7.
A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível quando manifesta a insignificância ou o caráter exorbitante da importância arbitrada, em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso dos autos.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
IV.
Dispositivo e tese. 8.
Recurso parcialmente provido para condenar as recorridas ao ressarcimento integral dos danos materiais durante todo o período em que o recorrente ficou privado do uso do veículo.
Tese de julgamento: "1.
O prazo de 30 dias do art. 18, § 1º, do CDC não limita a responsabilidade do fornecedor, devendo o consumidor ser ressarcido integralmente pelos danos materiais sofridos. 2.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não cabendo revisão quando o valor não se mostra irrisório ou exorbitante." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI; 18, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.297.690/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04.06.2013”. (STJ, REsp n. 1.935.157/MT, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira - p.: 29/4/2025) Posto isto, voto pelo provimento do recurso, condenando as recorridas, solidariamente, à restituição da quantia paga pela aquisição do veículo, com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios a contar da citação, devendo responder pelo pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir deste julgado e juros moratórios a contar do evento danoso, invertidos os ônus sucumbenciais e fixados os honorários advocatícios em 12% ( doze por cento) do valor da condenação. É como voto.
Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0837325-90.2024.8.23.0010 Apelante: Ana Cleide Gomes Pereira Apeladas: Tropical Veículos Ltda e outra Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - VÍCIO DO PRODUTO - VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO - ART. 18, § 1.º DO CDC - INOBSERVÂNCIA - ATO ILÍCITO DEMONSTRADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E VENDEDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos da inequívoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor poderá, independentemente de justificativa, optar entre as alternativas indicadas nos incisos do mesmo dispositivo legal, quais sejam: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, (ii) a restituição imediata da quantia paga ou (iii) o abatimento proporcional do preço”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.956.828/MS, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - p.: 24/4/2025) 2.
Demonstrados o efetivo vício do produto e inobservância ao disposto no art. 18 § 1.º do Código Consumerista, descurando a parte quanto à demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pretendido em juízo, devem responder pelos danos materiais e morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, em sessão virtual, à unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Os Srs.
Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr.
Desembargador Relator.
Desembargador Cristóvão Suter -
21/07/2025 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2025 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2025 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 13:01
Juntada de ACÓRDÃO
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04/07/2025 08:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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04/07/2025 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 10:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 09:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 09:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 08:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/06/2025 10:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0837325-90.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 08:00 ATÉ 03/07/2025 23:59 -
12/06/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 08:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 08:00 ATÉ 03/07/2025 23:59
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12/06/2025 08:21
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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12/06/2025 08:21
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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15/04/2025 09:58
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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15/04/2025 09:58
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 09:58
Recebidos os autos
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15/04/2025 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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