TJRR - 0841547-04.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0841547-04.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JOSÉ DIAS DOS SANTOS representado(a) por Cinthia Pereira de Souza Lima.
Representado(s) por CINTHIA PEREIRA DE SOUZA LIMA (OAB 9797/AM).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
16/07/2025 08:33
TRANSITADO EM JULGADO
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16/07/2025 08:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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16/07/2025 07:36
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DIAS DOS SANTOS
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16/07/2025 07:36
DECORRIDO PRAZO DE UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
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20/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841547-04.2024.8.23.0010 APELANTE: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas do Regime Geral da Previdência Social APELADO: José Dias dos Santos RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Joana Leal Bezerra contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que nos autos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c indenização, julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Interposto o recurso de apelação sem o recolhimento das custas recursais, mas com pedido de gratuidade da justiça, a Recorrente foi intimada para comprovar sua hipossuficiência ou efetuar o preparo, sob pena de deserção (EP 5), deixando, entretanto, transcorrer o prazo sem manifestação (EP 8).
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
Consoante relatado, a Apelação Cível foi interposta desacompanhada de preparo e, mesmo intimada nesta instância, a Apelante não recolheu as custas recursais.
Como se sabe, se a parte Recorrente não está amparada pela assistência judiciária e não recolheu o preparo quando oportunizada, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Posto isto, diante da deserção e com fundamento no disposto no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do apelo.
Intimem-se.
Publique-se.
Arquivem-se.
Boa Vista - RR, data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora -
09/06/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 12:36
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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09/06/2025 08:50
Conclusos para despacho DE RELATOR
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07/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841547-04.2024.8.23.0010 APELANTE:Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas do Regime Geral da Previdência Social APELADO: José Dias dos Santos RELATORA:Desª.
Tânia Vasconcelos DESPACHO Intime-se a parte apelante para que esclareça se o pedido de gratuidade é para reformar a decisão (que não concedeu as benesses legais) ou se se trata de do juízo de primeiro grau pedido de isenção do . preparo recursal Sendo o caso de isenção de preparo, determino que a parte recorrente , em 5 (dias) dias comprove a impossibilidade financeira do recolhimento do preparo, juntando-se os balanços patrimoniais recentes; efetue o recolhimento, ou sob pena de não conhecimento do recurso Não se pode olvidar que as empresas privadas, com ou , precisam demonstrar sem fins lucrativos a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência, nos termos da Súmula nº 481/STJ.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora -
29/05/2025 14:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:02
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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29/05/2025 10:02
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 10:01
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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