TJRR - 0800467-93.2025.8.23.0020
1ª instância - Comarca de Caracarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 22:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE VAGNALDO LIMA SALAZAR
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31/05/2025 22:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE NAIARA LIMA SILVA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800467-93.2025.8.23.0020 SENTENÇA Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação ajuizada por NAIARA LIMA SILVA e VAGNALDO LIMA SALAZAR, com pedido liminar, contra ERISVALDO e MARIA DE LOURDES DA SILVA, por meio da qual requereram a concessão de mandado proibitório de posse e indenização por danos morais.
Após a distribuição da ação, os autores requereram o cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos, em razão de ter sido distribuída por equívoco neste Juízo (ep. 6.1). É o relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil enuncia: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
O pedido de cancelamento da distribuição da ação não é adequado quando a distribuição da ação já foi formalmente realizada e não há fundamentos legais ou processuais para justificar tal medida.
Assim, recebo o pedido de cancelamento da distribuição como desistência da ação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelos requerentes e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pelos requerentes (CPC, art. 90).
Contudo, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, suspendo, durante os 5 anos após o trânsito em julgado, a exigibilidade, ficando condicionada à comprovação de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
21/05/2025 10:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 10:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/05/2025 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 09:32
Extinto o processo por desistência
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02/05/2025 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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02/05/2025 00:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/05/2025 00:25
Distribuído por sorteio
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02/05/2025 00:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/05/2025 00:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/05/2025 00:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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