TJRR - 9001080-53.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n.º 9001080-53.2025.8.23.0000 Agravante: Leandro da Silva Santos Agravado: Itaú Unibanco Holding S.A.
Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, apresentado por Leandro da Silva Santos, contra decisão oriunda da 4.ª Vara Cível, que deferiu liminar em ação de busca e apreensão.
Em suas razões recursais, aduzindo a “INVALIDADE DE ”, indica o agravante, além do “ NOTIFICAÇÃO Direito à revisão das cláusulas contratuais ”, teses de juros remuneratórios abusivos e desconstituição da mora, realidade que abusivas renderia ensejo ao provimento do recurso, inclusive liminarmente. É o breve relato.
Passo a decidir.
II – , presentes os requisitos legais, defiro a justiça gratuita em Ab initio favor do agravante.
No mais, não se justifica o reclame.
Constata-se que o encontra-se em consonância com a decisum jurisprudência deste Tribunal e de Tribunal Superior, autorizando o julgamento dominante monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC , [1] combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal . [2] De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do Tema n.º 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento , quer seja pelo próprio destinatário, contratual, dispensando-se a prova do recebimento .” (STJ, REsp n. 1.951.662/RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
João Otávio quer por terceiros de Noronha - p.: 20/10/2023).
Não se pode perder de vista que a revisão da decisão agravada, além de exigir a comprovação do dano irreparável ou de difícil reparação, demanda a demonstração da probabilidade do direito, do art. 300, do Código de Processo Civil, realidade que ex vi não se descortina no caso sub examine Realmente, ao decidir o feito, ponderou o nobre reitor singular (Ep 6/1º ): Grau “05.
Tenho que o pedido de concessão de busca e apreensão merece guarida, explico. 06.
Para os fins, portanto, do art. 300, do Código de Processo Civil, exige-se a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter , a saber: antecedente ou incidente (...) 10.
Nesse sentido, tendo o autor satisfeito os requisitos legais, inclusive mediante a comprovação de notificação extrajudicial, a concessão da medida initio litis constitui medida que se impõe: 11.
Como se vê, portanto, conjugando o que se extrai da inicial (e dos documentos a ela acostados), tem-se ser possível, necessária, a concessão da tutela provisória de urgência de caráter incidental para buscar e apreender o veículo indicado na inicial, motivo pelo qual fica, desde já, deferida nos moldes requeridos, com as seguintes determinações.” Portanto, não merece reparo a decisão guerreada, porquanto os motivos adotados pelo reitor singular para o deferimento da tutela de urgência restaram bem delineados, não logrando êxito o agravante em comprovar as suas afirmações: “ .
AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA ATRIBUIÇÃO DE .
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INVENTÁRIO/ARROLAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE.
REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS .
DA DECISÃO IMPUGNADA 1.
A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional.
Ausentes tais 2.
Se a pretensão de requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido. litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano. 3.
Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são .” (STJ, . 4.
Agravo interno desprovido infirmados pela parte recorrente AgInt no TP n. 4.110/SP, Quarta Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha - p.: 16/2/2023) III - Posto isto, nego provimento ao recurso.
Desembargador Cristóvão Suter [1] "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [2] "Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" -
20/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 09:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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06/05/2025 17:38
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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06/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:36
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
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06/05/2025 15:37
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 15:28
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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