TJRR - 0855755-90.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Recurso n.º 0855755-90.2024.8.23.0010 DECISÃO Considerando que a parte recorrente juntou aos autos minuta de acordo sem a devida assinatura, determino a para que, no prazo de 05 (cinco) dias, intimação da parte recorrida manifeste-se acerca da proposta apresentada, informando se tem interesse na composição amigável.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juíza de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi Relatora -
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0855755-90.2024.8.23.0010 Recorrente : AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA Recorrido : FERNANDA SAMUEL BARBOSA e RICARDO ANDRADE DE REZENDE JUNIOR Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Aerovias Del Continente Americano S.A. – AVIANCA contra sentença proferida pelo juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais movida porFernanda Samuel Barbosa e Ricardo Andrade de Rezende Júnior.
Na petição inicial (EP. 1.1), os autores narram que adquiriram passagens aéreas para o trajeto Manaus–Bogotá–San Andrés, com embarque previsto para o dia 04/11/2024, às 03h45, e chegada ao destino final às 09h30 do mesmo dia.
Alegam que, na véspera do embarque (03/11/2024), foram informados pela companhia aérea sobre a alteração unilateral do voo, sendo realocados para novo itinerário com partida em 05/11/2024, às 04h05, com chegada prevista às 10h15.
Em razão disso, afirmam ter perdido uma diária de hotel (R$ 377,00), arcado com custos adicionais de alimentação, hospedagem e deslocamento em Manaus e sofrido abalo moral pelo transtorno vivenciado.
A ré apresentou contestação (EP. 23.1), na qual sustenta que não houve atraso, mas sim alteração da malha aérea, conforme permitido pela regulamentação vigente.
Argumenta ainda que comunicou previamente os autores, prestando a devida assistência, e que a responsabilidade pelo ocorrido estaria afastada pela Convenção de Montreal, que limita a responsabilidade do transportador aéreo nos casos de atraso de voo.
Após regular instrução processual, foi proferida sentença (EP. 35.1) julgando parcialmente procedente o pedido.
O juízo entendeu caracterizada a falha na prestação do serviço, com fundamento no art. 14 do CDC, determinando o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 377,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 para cada autor, totalizando R$ 24.000,00.
Irresignada, a empresa interpôs Recurso Inominado (EP. 42.1), reiterando os argumentos da contestação.
Alega que houve comunicação adequada, ausência de dano e inaplicabilidade do CDC por se tratar de voo internacional, regulado pela Convenção de Montreal.
Em contrarrazões (EP. 52.1), os recorridos defendem a manutenção da sentença, reiterando que o atraso foi superior a 24 horas, não houve prestação de assistência adequada e os transtornos ultrapassaram meros aborrecimentos, caracterizando dano moral indenizável.
Recurso recebido (mov. 42).
Remetidos os autos à Egrégia Turma Recursal.
Inclusão dos autos em pauta.
DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0855755-90.2024.8.23.0010 Recorrente : AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA Recorrido : FERNANDA SAMUEL BARBOSA e RICARDO ANDRADE DE REZENDE JUNIOR Relator(a): DANIELA SCHIRATO VOTO Ao analisar o caso concreto, verifico que os autores adquiriram passagens aéreas da empresa ré, Aerovias Del Continente Americano S/A – Avianca, para o trecho Manaus (MAO) x San Andrés (ADZ), com escala em Bogotá (BOG), e saída prevista às 03h45min do dia 04 de novembro de 2024, com chegada prevista às 09h30min do mesmo dia (EP 1.7).
No entanto, as partes autoras foram surpreendidas com uma alteração no respectivo voo (EP 1.10).
Como consequência da alteração, os autores chegaram ao seu destino, San Andrés (Colômbia), às 10h15min do dia 05 de novembro de 2024, com um atraso de aproximadamente 24 horas (1 dia) em relação ao voo originalmente programado, ocasionando prejuízos materiais e morais.
Destarte, restou comprovada a falha na prestação do serviço pela companhia aérea, com a alteração do voo sem aviso prévio, resultando em atraso significativo, o que configura dano moral.
Constato que a relação de consumo entre as partes é evidente, e a responsabilidade da empresa por falhas na prestação de serviço que geram danos morais é objetiva, conforme o art. 14 do CDC.
Nesse contexto, compreendo que a recorrente não cumpriu com sua obrigação no dever de transporte, infringindo o disposto na legislação civil, nos termos do art. 737 do Código Civil.
Insta salientar que a recorrente não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar que a comunicação da alteração ou cancelamento do voo ocorreu com a antecedência mínima de 72 horas, conforme impõe o art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Ademais, a parte recorrente não apresentou provas adequadas que evidenciassem que atuou no exercício regular de um direito, ou que houvesse qualquer justificativa aceitável de caso fortuito ou força maior a afastar a sua responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
Sua justificativa de força maior não se sustenta, pois, como bem pontuou o Juízo a quo, os argumentos apresentados (necessidade de alteração na malha aérea) (EP 23 e 42) não são suficientes para demonstrar correspondência com os fatos em questão.
Quanto à indenização por danos materiais, reconheço que os prejuízos financeiros causados à parte recorrida, demonstrados evidentemente nos autos (EP 1.9), decorreram tão somente da falha na prestação do serviço pela empresa ré.
Destaco que fora gasto um total de R$ 377,00 (trezentos e setenta e sete reais) em uma diária de hotel não usufruída (EP 1.8).
Deste modo, comprovada a falha na prestação do serviço, cabe à empresa aérea ressarcir o valor citado anteriormente.
Outrossim, percebo que a parte recorrida sofreu efetivo abalo moral, pois os transtornos experimentados, justificados por um atraso de aproximadamente 24 horas ao destino final, ultrapassam os limites do mero aborrecimento.
Some-se a isso a presença de circunstâncias agravantes que justificam a majoração do valor indenizatório, como a ausência de assistência material, resultando em prejuízos financeiros e o atraso significativo de 24 horas.
Dessa maneira, a falha da empresa em cumprir seu dever de transporte, bem como o dever de informação e os demais majorantes, evidenciam o dano moral e justificam a condenação.
Todavia, tendo em vista a necessidade de calibrar o valor da indenização à extensão do dano verificado, sem olvidar o papel pedagógico da sanção, entendo que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor melhor realiza os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, preservando o equilíbrio entre os interesses e promovendo a justiça do caso concreto.
Tal valor é suficiente para compensar o sofrimento experimentado, desestimular condutas reiteradas por parte da ré e evitar o enriquecimento indevido dos autores.
Cito recente julgado em caso análogo: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CANCELAMENTO DE VOO.
REALOCAÇÃO NO DIA SEGUINTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PERDA DA VIAGEM.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME1.
Recurso inominado interposto por Aerovias del Continente Americano S.A. contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão do cancelamento de voo da autora, com realocação .
A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, considerando que a no dia seguinte alteração não foi comunicada com antecedência e que a autora decidiu retornar ao Brasil, perdendo a viagem planejada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se o cancelamento do voo, sem a devida comprovação de fortuito externo ou comunicação prévia adequada, justifica a condenação por danos morais, bem como a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A recorrente não comprovou que a alteração do voo foi informada com antecedência de 72 horas, conforme determina a Resolução nº 400/2016 da ANAC.
O cancelamento resultou na perda da viagem pela autora, caracterizando falha na prestação do serviço e justificando a reparação por danos morais. 4.
No entanto, considerando a intensidade do dano e a capacidade econômica das partes, o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 8.000,00, IV.
DISPOSITIVO E TESE 5. observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00.
Mantida a sentença nos demais termos. (TJRR – RI 0826765-26.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 07/10/2024, public.: 08/10/2024) (destaquei) Sendo assim, dou parcial provimento ao recurso, para reduzir a condenação por danos morais, fixando-a no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sendo R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor, mantida a sentença em seus demais termos.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). É como voto.
DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0855755-90.2024.8.23.0010 Recorrente : AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA Recorrido : FERNANDA SAMUEL BARBOSA e RICARDO ANDRADE DE REZENDE JUNIOR Relator(a): DANIELA SCHIRATO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR REDUZIDO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional.
Os autores adquiriram passagens para o trajeto Manaus–Bogotá–San Andrés, mas foram realocados unilateralmente para voo no dia seguinte, com atraso superior a 24 horas.
Alegaram prejuízos materiais com diária de hotel não utilizada, gastos extras com alimentação e transporte, além de abalo moral.
A sentença reconheceu a falha no serviço e condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 377,00 por danos materiais e R$ 12.000,00 por danos morais a cada autor.
A ré recorreu, sustentando comunicação prévia, ausência de dano e inaplicabilidade do CDC por se tratar de voo internacional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração do voo, com atraso superior a 24 horas, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos materiais e morais; (ii) verificar se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Fica caracterizada a falha na prestação do serviço quando a companhia aérea altera o voo de forma unilateral, sem comprovar comunicação prévia aos consumidores com antecedência mínima de 72 horas, conforme previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC.
A responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, aplicável mesmo em se tratando de voo internacional, não havendo demonstração de caso fortuito ou força maior apto a afastar o dever de indenizar.
A ausência de assistência adequada aos passageiros durante o período de espera agrava a situação e reforça o dever de reparação, ultrapassando os limites do mero aborrecimento.
A comprovação dos danos materiais, como a perda de diária de hotel, autoriza o ressarcimento do valor de R$ 377,00, devidamente comprovado nos autos.
O valor inicialmente fixado para reparação por danos morais, embora adequado à gravidade do fato, comporta redução, de forma a observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando precedentes da própria Turma Recursal em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. : A alteração unilateral de voo, com atraso superior a 24 horas e sem comunicação Tese de julgamento prévia adequada, configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar por danos materiais e morais.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido em conformidade com casos análogos já julgados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 737; CDC, arts. 6º, VI, e 14, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 55; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 12.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 22 de agosto de 2025.
DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
27/06/2025 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2025 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2025 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2025 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0855755-90.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:00 ATÉ 22/08/2025 23:55 -
10/06/2025 09:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 08:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:00 ATÉ 22/08/2025 23:55
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
09/06/2025 17:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2025 11:56
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
09/06/2025 11:56
Distribuído por sorteio
-
09/06/2025 11:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/06/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 08:45
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
-
06/06/2025 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/06/2025 09:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/06/2025 10:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/05/2025 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo: 0855755-90.2024.8.23.0010 Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 42 é tempestivo e apresenta preparo. a parte recorrida para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
INTIMO Boa Vista, 09 de maio de 2025.
MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário -
21/05/2025 10:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2025 14:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE FERNANDA SAMUEL BARBOSA
-
14/05/2025 14:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE RICARDO ANDRADE DE REZENDE JUNIOR
-
09/05/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
-
05/05/2025 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2025 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 21:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/03/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 17:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/03/2025 17:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 17:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2025 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2025 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA SAMUEL BARBOSA
-
14/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO ANDRADE DE REZENDE JUNIOR
-
13/02/2025 11:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
11/02/2025 07:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/01/2025 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 09:01
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/01/2025 00:11
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
03/01/2025 10:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/12/2024 11:32
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
26/12/2024 10:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/12/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2024 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2024 19:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
23/12/2024 11:49
Distribuído por sorteio
-
23/12/2024 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/12/2024 11:49
Distribuído por sorteio
-
23/12/2024 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817256-42.2021.8.23.0010
Elizangela Silva Rocha
Estado de Roraima
Advogado: Thales Garrido Pinho Forte
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/06/2021 10:08
Processo nº 0806142-04.2024.8.23.0010
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Francisco Deyvison Bezerra Nogueira
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 22/02/2024 16:07
Processo nº 0843110-67.2023.8.23.0010
Daniela da Silva Gomes
Unimed Rio de Janeiro - Coperativa de Tr...
Advogado: Luis Vitor Lopes Medeiros
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/05/2025 09:13
Processo nº 0806901-02.2023.8.23.0010
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Romario dos Santos e Santos
Advogado: Ariadne Miranda da Costa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 06/03/2023 10:21
Processo nº 0806901-02.2023.8.23.0010
Domingos dos Santos
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Advogado: Antonio Avelino de Almeida Neto
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00