TJRR - 0820222-36.2025.8.23.0010
1ª instância - Vara de Entorpecentes e Org. Criminosas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/07/2025 18:59
RETORNO DE MANDADO
-
16/07/2025 09:20
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/07/2025 09:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/07/2025 19:20
RETORNO DE MANDADO
-
15/07/2025 19:17
RETORNO DE MANDADO
-
14/07/2025 12:53
APENSADO AO PROCESSO 0832683-40.2025.8.23.0010
-
14/07/2025 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
14/07/2025 10:13
Juntada de OUTROS
-
14/07/2025 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 12:19
Recebidos os autos
-
11/07/2025 12:19
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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11/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0820222-36.2025.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a LUAN DA SILVA MARREIROS.
Representado(s) por PAULO TENÓRIO CABRAL DA COSTA (OAB 2439/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
10/07/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/07/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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10/07/2025 14:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/07/2025 14:08
Expedição de Mandado
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10/07/2025 14:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/07/2025 14:06
Expedição de Mandado
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10/07/2025 14:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/07/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/07/2025 13:56
Expedição de Mandado
-
10/07/2025 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2025 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 09:15
DECORRIDO PRAZO DE LUAN DA SILVA MARREIROS
-
07/07/2025 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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03/07/2025 09:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0820222-36.2025.8.23.0010 Processo nº: DECISÃO Em cumprimento ao despacho inicial, os denunciados DOUGLAS PEREIRA SAIDE, GUSTAVO VASCONCELOS PINHO E LUAN DA SILVA MARREIROS foram devidamente notificados, para apresentação de defesa preliminar no prazo de 10 (dez) dias (EPs 46, 47 e 48), sendo esta apresentada nos EP 58 e 60.
Nas alegações preliminares a defesa do denunciado afirmou que os fatos não se deram como narra o Parquet, o que restará provado no decorrer da instrução criminal e, por tais motivos, requer pela improcedência da Denúncia, com o consequente arquivamento do processo.
Ademais, a defesa de LUAN alegou que as evidências apresentadas são insuficientes para embasar uma DA SILVA MARREIROS condenação.
A quantidade de substância apreendida, conforme relatado, não é significativa.
Este é o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é imperioso registrar que a resposta à acusação, prevista no artigo 55 da Lei n.º 11.343/06, consiste em peça defensiva apresentada após o oferecimento da denúncia e notificação pessoal do acusado, ocasião em que o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas.
Quanto às questões aventadas na defesa prévia, percebo que as provas até então amealhadas não são suficientes, ao menos neste momento, para seu atendimento, devendo ser aguardada a continuidade da ação penal com a consequente audiência de instrução e julgamento para uma análise mais acurada.
Assim, pelos fundamentos supracitados, deixo de acolher, ao menos nesta fase, a causa que seria óbice ao prosseguimento da ação penal, aventada pela defesa.
Compulsando os autos, ao contrário do que alega a defesa, verifico a presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; a qualificação do réu, a classificação do delito e a indicação de testemunhas.
Portanto, a denúncia apresentada mostra-se formalmente apta a dar início à ação penal.
Desta forma, preenchidos os requisitos necessários, bem como os pressupostos processuais e demais condições legalmente exigidas para a instauração da ação penal, RECEBO, em todos os seus termos A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público, em face da materialidade e indícios suficientes de autoria em face de DOUGLAS PEREIRA SAIDE, GUSTAVO VASCONCELOS PINHO E LUAN DA SILVA MARREIROS, pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Em continuidade, na forma do art. 56 da Lei n.º 11.343/06, designe-se, com urgência, audiência de instrução, que será realizada por videoconferência ou chamada telefônica.
Para participação na audiência designada, bem como acesso a sua gravação, as partes deverão instalar previamente a extensão "Scriba" em seu navegador.
Em caso de dúvidas, as informações sobre o acesso a audiência poderão ser obtidas, previamente, através do telefone n° 3621-5140 (setor de sistemas judiciais-secretaria de tecnologia e informação).
Notifique-se o ilustre representante do Ministério Público para esta audiência.
Considerando a adoção do juízo 100% digital, notifique-se a defesa para esta audiência, bem como para informar, no prazo de 05 (cinco) dias os números de telefones atualizados do denunciado solto, se for o caso, bem como das testemunhas arroladas.
NOTIFIQUE-SE A DEFESA de que as TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER À AUDIÊNCIA INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO.
Não sendo possível o fornecimento do número de telefone das testemunhas, deverá a defesa peticionar, justificando tal impossibilidade, em tempo hábil, ou seja, de no mínimo 20 dias anteriores à data designada para sua realização, para análise deste juízo e, se for o caso, possibilitar a expedição tempestiva de mandado de intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia.
CITE-SE e intime-se o réu, pessoalmente, para essa audiência.
No ato da citação/intimação de réu solto o oficial de justiça deverá solicitar que este informe número de telefone atualizado, fazendo constar na respectiva certidão.
DA ANÁLISE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Passo a análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva dos réus.
Determina o parágrafo único do art. 316 do CPP que “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” A prisão provisória a título de preventiva somente se justifica e se acomoda dentro do ordenamento pátrio, quando decretada com base no poder geral de cautela do juiz, ou seja, desde que necessária para uma eficiente prestação jurisdicional.
Como é cediço, para a decretação da prisão preventiva necessária se faz a presença de, no mínimo, três requisitos, a saber: I) prova da existência do crime, II) indício suficiente de autoria e III) uma das situações descritas no artigo 312 do Código de Processo penal (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a aplicação da lei penal), a configurar o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Os dois primeiros requisitos correspondem ao “fumus commissi delicti” e o terceiro requisito corresponde ao “periculum libertatis”.
Analisando detidamente os autos, verifico que a prisão do denunciado deve ser mantida, pois em princípio, mediante um conhecimento prévio existe prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do(s) crime(s) do art. 33, caput da Lei 11.343/2006.
Constata-se aqui a presença do “fumus comissi delicti”.
Os réus foram presos em flagrante no dia 06 de maio de 2025, por volta das 20h23min, na Avenida Cassiopéia, Condomínio Jatobá (entre os blocos 04 e 05), Bairro Cidade Satélite, em Boa Vista/RR, enquanto, de forma livre e consciente, traziam consigo, transportavam, tinham em depósito e guardavam, para fins de traficância e qualquer outra forma de entrega a consumo a terceiros, 47,25 g (quarenta e sete gramas e vinte e cinco decigramas) de cocaína, acondicionadas em 07 (sete) invólucros e 23,18 g (vinte e três gramas e dezoito centigramas) de maconha, acondicionadas em 01 (um) invólucro .
Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, para garantia da ordem pública, em razão da gravidade dos fatos, demonstrando, portanto, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e, por consequência o “periculum libertatis”.
Salientou o magistrado na audiência de custódia (EP 8) que: “ Assim, as prisões preventivas no presente caso funcionarão como instrumento indispensável a favor da Justiça para conter a reiteração das condutas criminosas costumeiramente praticadas pelos Custodiados DOUGLAS PEREIRA SAIDE e GUSTAVO VASCONCELOS PINHO.
Desta forma, considero as residências fixas, as famílias constituídas e as profissões lícitas, em especial no que tange ao Custodiado LUAN DA SILVA MARREIROS, desprovidas de força para confrontar com os pressupostos legais permissores da restrição da faculdade de ir e vir, face à gravidade do ocorrido e à necessidade de se levar os Custodiados rapidamente para julgamento! De todo o exposto, resta claro o perigo gerado pelo estado de liberdade dos Custodiados diante dos crimes costumeiramente praticados pelos Custodiados DOUGLAS PEREIRA SAIDE e GUSTAVO VASCONCELOS PINHO e da gravidade dos crimes noticiados nestes Autos! Com efeito, presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e havendo prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, reputo não fazerem jus os Custodiados à concessão da liberdade provisória.
Sob tal fundamentação, não observo a aplicabilidade de qualquer medida cautelar diversa da prisão ou de eventuais elementos autorizadores da prisão domiciliar.
Com efeito, observadas as formalidades legais, homologo o presente Auto de Prisão em Flagrante e converto as prisões em flagrante de DOUGLAS PEREIRA SAIDE, GUSTAVO VASCONCELOS PINHO e LUAN DA SILVA MARREIROS em prisões preventiva para a garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 310, II, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal ”.
Assim, a necessidade da prisão preventiva dos acusados já foi tratada na decisão mencionada acima e, desde então, não houve alteração das condições de fato e de direito que sustentem a revisão do entendimento esposado.
Desta forma, pode-se inferir que a segregação do réu encontra-se justificada não só na gravidade da infração, em tese cometida, mas em razão de todo o contexto probatório até então produzidos naqueles autos, evidenciando indicativos da sua periculosidade e probabilidade de reiteração delitiva, vindo a justificar a medida para a garantia da ordem pública, sendo prudente a manutenção do decreto prisional.
Saliento que eventuais condições favoráveis, em princípio, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao acusado a concessão da liberdade provisória, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da prisão cautelar.
E ainda, possíveis circunstâncias do acusado ser primário, ter bons antecedentes, trabalho e residência fixa, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal (HC's 130.982/STJ e 83.148/STF).
Muito embora a Constituição da República consagre o princípio da presunção de inocência, nota-se que ela também autoriza ao longo de seu texto, mais especificamente no seu art. 5º, LXI, a decretação da prisão preventiva, razão pela qual se entende que, havendo fundadas razões para a medida extrema, deve ela ser mantida.
Portanto, a fundamentação para a prisão está suficientemente embasada na lei e ainda subsistem os motivos que decretaram a segregação, uma vez ser esta necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da infração penal.
Devo ressaltar que não está sendo analisado o mérito da questão neste momento, esses argumentos são apenas para demonstrar a necessidade da manutenção da custódia do acusado.
Por derradeiro, não obstante a previsão legal quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, entendo que, neste momento, seria desproporcional e inadequada a substituição da prisão por qualquer outra medida, pois as circunstâncias do caso demonstram que apenas a restrição da liberdade do requerente é capaz de trazer garantia da ordem pública.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva dos réus.
Atente à Secretaria para a alimentação dos Sistemas de estatísticas do TJRR, do CNJ e banco de dados relativos ao(s) denunciado(s) quando necessário.
Processe-se em apartado eventuais exceções apresentadas no prazo da resposta escrita.
Deverá a Secretaria desta Vara Especializada, adotar todas as providências para cumprimento da presente decisão, tanto no sentido de localizar as testemunhas, quanto no sentido de promover suas regulares intimações e demais determinações aqui consignadas.
Altere a classe processual.
Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão.
Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 1/7/2025.
DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito -
01/07/2025 15:04
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
01/07/2025 13:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/07/2025 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 12:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2025 12:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2025 11:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/07/2025 11:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/07/2025 11:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/07/2025 11:34
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
01/07/2025 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 08:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/06/2025 09:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LUAN DA SILVA MARREIROS
-
18/06/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 00:56
Juntada de Petição de resposta
-
17/06/2025 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/06/2025 11:21
Juntada de Petição de resposta
-
13/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Processo: 0820222-36.2025.8.23.0010 Parte: GUSTAVO VASCONCELOS PINHO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação judicial, no dia 06/06/2025 às 15:50, procedi à notificação do(a) promovido GUSTAVO VASCONCELOS PINHO, A parte declarou que necessita de defensor público para sua defesa.
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 12/06/2025 16:17:30 JEFERSON ANTONIO DA SILVA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXR893+QQ (2°49'9.89"N 60°41'44.20"W) -
12/06/2025 18:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/06/2025 18:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/06/2025 18:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/06/2025 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 17:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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12/06/2025 17:43
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/06/2025 17:43
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/06/2025 16:18
RETORNO DE MANDADO
-
12/06/2025 16:17
RETORNO DE MANDADO
-
12/06/2025 16:14
RETORNO DE MANDADO
-
04/06/2025 12:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/06/2025 12:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/06/2025 12:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/06/2025 11:35
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
04/06/2025 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
04/06/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/06/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/06/2025 11:01
Expedição de Mandado
-
04/06/2025 10:58
Expedição de Mandado
-
04/06/2025 10:55
Expedição de Mandado
-
03/06/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LUAN DA SILVA MARREIROS
-
02/06/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:41
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:41
Juntada de DENÚNCIA
-
29/05/2025 13:35
APENSADO AO PROCESSO 0824586-51.2025.8.23.0010
-
29/05/2025 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0820222-36.2025.8.23.0010 Processo nº: DESPACHO Verifico do EP 24 que foi protocolizado incidente de insanidade mental cumulado com pedido de liberdade provisória em favor de LUAN DA SILVA MARREIROS.
Ocorre que, como se trata dos autos principais, havendo providências pendentes, a apreciação de pedidos dentro desse procedimento retarda seu andamento.
Assim, notifique-se o(a)(s) advogado(a)(s) subscritor(a)(es) para desentranhar o pedido realizado e, caso queira(m), forme(m) procedimento próprio, a fim de não prejudicar o andamento destes autos.
Risque-se dos autos o pedido realizado no EP 24.
Sem prejuízo, aguarde-se o retorno dos autos do Ministério Público.
Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão.
Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 26/5/2025.
DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito -
27/05/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/05/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 00:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2025 00:08
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/05/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2025 13:50
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/05/2025 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/05/2025 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2025 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2025 14:14
Distribuído por sorteio
-
08/05/2025 14:14
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
08/05/2025 14:09
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
08/05/2025 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/05/2025 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/05/2025 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/05/2025 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2025 08:47
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
07/05/2025 15:39
Juntada de MALOTE DIGITAL
-
07/05/2025 12:57
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
07/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 07:56
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
07/05/2025 07:52
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 07:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/05/2025 07:03
Distribuído por sorteio
-
07/05/2025 07:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/05/2025 07:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 9000459-56.2025.8.23.0000
Ronnie Von da Silva Costa
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Advogado: Joycimara Guilherme Vieira da Silva
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
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