TJRR - 0821166-43.2022.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 04:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
22/07/2025 02:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
14/07/2025 08:25
PRAZO DECORRIDO
-
11/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0821166-43.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Alienação Fiduciária) Classe Processual: BANCO DO BRASIL S.A.
Exequente(s): ELDVANIA FEITOSA ZANELATO Executado(s): DESPACHO Intime-se a peticionante do EP. 141 para juntar aos autos, no prazo de 05 dias, extrato bancário detalhado dos mês de maio e junho de que comprove receber os seus proventos na mesma conta em que foi realizado o bloqueio judicial, uma vez que pelos documentos juntados, apesar de haver provas de que ela recebe seu salário em conta bancária, não há prova de que não tenha a entrada de outros valores e que os valores que foram bloqueados seriam o seu salário.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
10/07/2025 09:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/07/2025 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/07/2025 09:22
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
13/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
10/06/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2025 14:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/06/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
04/06/2025 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 10:01
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - JUNTADA DE RESPOSTA
-
05/05/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TEIMOSINHA - BLOQUEIO 30 DIAS
-
04/04/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
01/04/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2025 08:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 00:00
DECORRIDO PRAZO DE ELDVANIA FEITOSA ZANELATO
-
28/02/2025 09:41
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
10/02/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0821166-43.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Alienação Fiduciária) Classe Processual: BANCO DO BRASIL S.A.
Exequente(s): ELDVANIA FEITOSA ZANELATO Executado(s): DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
CITE-SE pessoalmente a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pague a dívida, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora de bens.
No mesmo ato, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 915, CPC), apresentar embargos à execução, independentemente de penhora (art. 914, CPC), certificando o cartório a sua tempestividade, bem como distribuindo-os por dependência e autuando-os em apartado, tudo nos termos do artigo 914, §1º, do CPC.
Faculta-se ao executado que, em reconhecendo o crédito do exequente, efetue o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, podendo pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
Nos termos do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sendo estes reduzidos pela metade em caso de pagamento integral débito no prazo de 03 (três) dias (art. 827, § 1º, CPC).
Consigna-se que, com o eventual prosseguimento da demanda e existência de outros incidentes, outra porcentagem poderá ser fixada tendo como paradigmas o trabalho realizado e a complexidade da causa, a teor do art. 827, §2º, do Código de Processo Civil.
Frisa-se que, nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizados nos períodos de férias forenses e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no caput do artigo 212 do aludido diploma legal, respeitando o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Admitido o processamento desta execução, desde já autorizo, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Deve a parte, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Advirto que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, podendo o Juízo, de ofício, assim promover.
O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, indenizará a parte contrária.
Advirto, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC).
Deve a parte executada, a partir de sua citação ou intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC).
Deixando de quitar a dívida exequenda dentro do prazo legal, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação.
Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor.
Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados.
Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC).
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
08/02/2025 04:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 16:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 09:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/12/2024 09:17
Distribuído por sorteio
-
18/12/2024 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2024 09:17
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
17/12/2024 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
30/11/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
05/11/2024 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2024 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 21:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/11/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
20/09/2024 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
15/07/2024 06:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 19:23
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/07/2024 21:10
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
24/06/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 06:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2024 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
04/06/2024 11:51
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
03/06/2024 14:47
RETORNO DE MANDADO
-
29/05/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
15/05/2024 08:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/05/2024 07:44
Expedição de Mandado
-
14/05/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 07:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2024 06:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 10:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2024 07:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2024 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 20:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/04/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
08/04/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2024 07:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2024 21:45
RETORNO DE MANDADO
-
22/02/2024 11:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/02/2024 11:45
Expedição de Mandado
-
22/02/2024 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
10/02/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
27/11/2023 13:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 11:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
13/10/2023 10:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2023 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 08:26
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 13:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 10:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/08/2023 21:29
RETORNO DE MANDADO
-
24/07/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2023 07:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/07/2023 13:57
Expedição de Mandado
-
12/07/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 08:54
Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2023 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/06/2023 13:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
23/06/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/05/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2023 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/04/2023 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 10:56
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/02/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/12/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/12/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 11:57
Recebidos os autos
-
14/12/2022 11:57
TRANSITADO EM JULGADO
-
14/12/2022 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
14/12/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 09:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 10:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/11/2022 12:51
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
09/11/2022 21:01
Recebidos os autos
-
09/11/2022 21:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/10/2022 12:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/10/2022 11:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/10/2022 14:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 08:20
Recebidos os autos
-
06/10/2022 08:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
06/10/2022 07:40
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/09/2022 14:47
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
12/09/2022 14:47
Distribuído por sorteio
-
12/09/2022 14:35
Recebidos os autos
-
12/09/2022 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
12/09/2022 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/09/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/08/2022 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/08/2022 12:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 10:04
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
-
09/08/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/08/2022 17:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/08/2022 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/07/2022 14:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 11:01
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/07/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 14:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/07/2022 14:15
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2022 14:15
Distribuído por sorteio
-
12/07/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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