TJRR - 0847010-24.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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23/06/2025 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Processo: 0847010-24.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s): AGUIDA MARIA PEREIRA DA SILVA HENTGES CLAUDECI NUNES CARVALHO FABRICIO CASTELO BRANCO DA SILVA Polo Passivo(s): MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSITO DE BOA VISTA - RR CERTIDÃO Certifico que o apresentado é INTEMPESTIVO.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a Parte RECORRIDA para, querendo, apresentar contrarrazões ao no prazo de 10 dias.
Boa Vista, 16 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Rafaela Menezes Coelho Servidora Judiciária -
17/06/2025 22:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 00:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 00:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDECI NUNES CARVALHO
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13/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO CASTELO BRANCO DA SILVA
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13/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AGUIDA MARIA PEREIRA DA SILVA HENTGES
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12/06/2025 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/05/2025 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0847010-24.2024.8.23.0010 SENTENÇA Considerando que no presente caso não há necessidade de realização de prova oral, que a matéria dos autos é eminentemente de direito e as provas constantes neste processo são suficientes, decido pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 355, I, do CPC.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR ajuizada por CLAUDECI NUNES CARVALHO, FABRICIO CASTELO BRANCO DA SILVA e AGUIDA MARIA PEREIRA DA SILVAem face do MUNICÍPIO DE BOA VISTA – RR, tendo por objeto a anulação de autos de infração de trânsito atribuídos, administrativamente, ao Autor, com fundamento na suposta ausência de responsabilidade direta pelas infrações.
A pretensão autoral não merece prosperar.
Explico.
O Autor Claudeci Nunes Carvalho alega serproprietário do veículo de placa CGR3G56, o qual foi autuado pelas infrações de trânsito constantes nos Autos de Infração nº EL00301196e EL00300954.
Entretanto, afirmaque o condutor responsável pelas referidas infrações era o segundo Autor, Fabrício Castelo Branco da Silva, que tentou comprovarsua responsabilidade por meio de declaração com firma reconhecida, conforme documento acostado aos autos (EP 1.12).
Dessa forma, também constam nos autos as infrações de trânsito registradas sob os nºs RA00085527, EL00266730e EL00250775, sendo alegado que a condutora responsável à época dos fatos seriaa terceira Autora, Águida Maria Pereira da Silva, a qual também juntou aos autosdeclaração com firma reconhecida (EP 1.13).
Todavia, conforme dispõe o art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, o prazo para a indicação do condutor infrator é de 30 dias, contados da notificação da autuação.
Trata-se de prazo de natureza peremptória, cujo objetivo é garantir a segurança jurídica e a eficácia do procedimento administrativo de trânsito.
Ultrapassado esse prazo, a responsabilidade recai automaticamente sobre o proprietário do veículo.
Ademais, não há nos autos justificativas plausíveis para o descumprimento do referido prazo, tampouco provas robustas e idôneas que comprovem, de forma inequívoca, que o proprietário não era o condutor no momento das infrações.
As meras declarações assinadas pelos supostos condutores, embora com firma reconhecida, não são suficientes, por si só, para desconstituir a presunção de legitimidade dos autos de infração lavrados por agentes públicos.
Diante disso, impõe-se ao Poder Judiciário postura prudente e equilibrada, a fim de preservar a ordem pública e a segurança viária, bem como os princípios da legalidade, boa-fé e segurança jurídica.
Nesse sentido, com base nessa mudança de paradigma, passou-se a exigir, para o deferimento de pedidos semelhantes, a apresentação de prova robusta e segura, que corrobore de maneira concreta a alegação de que terceiros estavam na condução do veículo no momento das infrações.
No presente caso, a parte Autora se limitou a apresentar declaração particular, mesmo com firma reconhecida, sem qualquer outro elemento fático que demonstre a verossimilhança da narrativa.
Ademais, a jurisprudência é clara ao admitir a indicação judicial do condutor apenas em hipóteses excepcionais, em que haja efetiva comprovação de que o proprietário não era o infrator, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Em que pese esta Corte Superior entender pela possibilidade, na esfera judicial, de indicação do real condutor do veículo após o transcurso do prazo administrativo, também é condição necessária o convencimento do julgador de que o infrator não era o proprietário do veículo.” (REsp 1885492/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 18/08/2020) “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 1.554 - SP (2019/0304788-2) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA REQUERENTE : ARTHUR HIRSCH ADVOGADOS : ALEX LUÍS MAGALHÃES NEVES E OUTRO (S) - SP390451 VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA - SP381366 FELIPE GAVILANES RODRIGUES - SP386282 VINÍCIUS MANOSALVA ALVES - SP377919 REQUERIDO : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM PROCURADOR : ANTÔNIO PITTON E OUTRO (S) - SP035171 DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por ARTHUR HIRSCH, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, contra o acórdão da 4ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl . 255): RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO PARA A CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - PRÁTICA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO - ATRIBUIÇÃO DO ATO A TERCEIRA PESSOA (ESPOSA) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO TEMPESTIVA NA ESFERA ADMINISTRATIVA, DONDE RESTA ADMITIDA A PRÁTICA DA INFRAÇÃO PELO AUTOR, PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO (ARTIGO 257, PARÁGRAFO 7º, DO DIPLOMA LEGAL SUPRAMENCIONADO).
POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO EM JUÍZO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL PELA INFRAÇÃO, DE FORMA TARDIA, PORTANTO, DESDE QUE EXISTENTES ELEMENTOS CONCRETOS E SÉRIOS NESTE SENTIDO.
ENTENDIMENTO EM CONTRÁRIO QUE ENSEJARIA OPORTUNIDADE DE FRAUDE E ATÉ MESMO DE OBTENÇÃO INDEVIDA DE VANTAGEM FINANCEIRA PARA A ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
CASO CONCRETO EM QUE RESTOU INCONTROVERSA A REGULAR NOTIFICAÇÃO ACERCA DAS AUTUAÇÕES; NÃO FOI JUSTIFICADA A PERDA DO PRAZO PARA A INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR; E FOI APRESENTADA MERA DECLARAÇÃO DA SUPOSTA TERCEIRA CONDUTORA, SEM QUALQUER OUTRO ELEMENTO APTO A CORROBORAR O SEU CONTEÚDO.
INSUFICIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO DE TRANSFERÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. (…) No caso concreto restou incontroverso e foi devidamente demonstrado nas respostas o fato de ter sido o autor regularmente intimado acerca das autuações e do procedimento administrativo instaurado para cassação, ou seja, de que teve oportunidade para indicar administrativamente o suposto real condutor do veículo por ocasião da prática da infração de trânsito e para apresentar defesa quanto ao procedimento de cassação, tendo permanecido inerte.
Deixando de praticar o ato que lhe cabia, nos termos do 257, parágrafo 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, é o autor legalmente a responsável pelas infrações (…). É possível, sem dúvida, admitir-se a demonstração, em Juízo, ainda que decorrido o prazo administrativo para tanto, de que terceiro foi o real responsável pela infração.
Ocorre, contudo, que tal só deve se dar em hipóteses extremas, em que houver efetiva prova concreta e séria da autoria, não bastando para tanto que terceiro venha a realizar afirmação neste sentido, a qualquer momento, sob pena de abrir-se um enorme leque de oportunidades para fraudes e até mesmo para a obtenção de ganho econômico indevido, em troca da assunção indevida de responsabilidade.
Há no ordenamento jurídico um procedimento a ser adotado.
Se tal não ocorrer, só se deve admitir em Juízo a transferência da responsabilidade se houver prova irrefutável neste sentido, o que não se verifica no caso concreto.
Em primeiro lugar o autor nem mesmo se deu ao trabalho de justificar a inércia na esfera administrativa.
Em segundo lugar nada há a corroborar a declaração apresentada.
Aliás, consigne-se, o comportamento reiterado de se sentir especial e desobrigado de cumprir a obrigação de efetuar o pagamento do pedágio, ao contrário de todos os demais cidadãos, é plenamente compatível com o de simplesmente ignorar a notificação acerca da instauração do procedimento para a cassação do direito de dirigir .
Ante o exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso.
Dessa forma, não há que se falar em divergência jurisprudencial a respeito do citado dispositivo legal, uma vez que a questão controvertida se refere tão somente à matéria probatória, a saber, se restaria, ou não, comprovada a responsabilidade de terceiros acerca da infração impugnada.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do presente pedido de uniformização de lei.
Publique-se.
Brasília (DF), 15 de outubro de 2019.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator. (STJ - PUIL: 1554 SP 2019/0304788-2, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 17/10/2019) Além disso, a infração foi regularmente notificada, e a parte autora não apresentou nenhuma justificativa plausível para não ter realizado a indicação tempestivamente na via administrativa, ainda que o registro estivesse disponível em aplicativos oficiais.
Não havendo, portanto, demonstração de ilegalidade no ato administrativo, tampouco prova idônea da condução do veículo por terceiro, impõe-se a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, com a consequente improcedência da demanda.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial revogando a liminar concedido no (EP 13.1), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
27/05/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 20:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/05/2025 16:11
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
07/05/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE AGUIDA MARIA PEREIRA DA SILVA HENTGES
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31/03/2025 14:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE FABRICIO CASTELO BRANCO DA SILVA
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31/03/2025 14:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLAUDECI NUNES CARVALHO
-
29/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 00:11
PRAZO DECORRIDO
-
17/01/2025 07:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/01/2025 09:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
02/01/2025 11:42
RETORNO DE MANDADO
-
30/12/2024 19:20
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/12/2024 15:53
RETORNO DE MANDADO
-
30/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2024 08:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/12/2024 08:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/12/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 18:41
Expedição de Mandado
-
19/12/2024 18:35
Expedição de Mandado
-
19/12/2024 18:24
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
19/12/2024 18:11
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
19/12/2024 11:14
Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2024 13:24
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/11/2024 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
12/11/2024 21:07
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
31/10/2024 13:21
RETORNO DE MANDADO
-
30/10/2024 09:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/10/2024 08:54
Expedição de Mandado
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25/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:14
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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23/10/2024 13:41
Distribuído por sorteio
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23/10/2024 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/10/2024 13:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/10/2024 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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