TJRR - 0802488-92.2024.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:45
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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27/05/2025 05:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n. 0802488-92.2024.8.23.0047 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Como destinatário da prova, julgo desnecessárias outras provas além das já produzidas, sendo a questão, embora de fato e de direito, adequadamente provada pelos documentos juntados pelas partes, pelo que promovo o julgamento antecipado da lide, fundamentado no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido de cumprimento forçado de oferta promocional em que parte requerente sustenta que, através de um grupo de whatsapp, tomou conhecimento de uma promoção de centrais de ar no valor de R$ 839,00 reais, que se interessou pela promoção, dirigiu-se até a loja, adquiriu duas centrais, de modo que efetuou o pagamento do valor acima, uma parte via cartão de crédito e outra parte, via pix.
Alega que dias após a finalização da compra, ocasião em que o requerente afirma que estava aguardando aguardando o envio dos produtos e emissão da nota fiscal de venda do produto, o autor recebeu uma mensagem do vendedor da loja requerida, pedindo para que o autor se dirigisse à sede da loja e que ao chegar, foi informado que o valor seria devolvido, pois a loja em Manaus só tinha 60 (sessenta) centrais e foram vendidas mais de 2.000 (dois mil).
Ante tal fato, o Autor contatou o vendedor da loja Ré, relatando o ocorrido e anexando os comprovantes de pagamento, onde foi informado que se não aceitasse a devolução, poderia procurar seus direitos.
Com isso, pretende a condenação da requerida para que seja obrigada a cumprir a oferta promocional divulgada, bem como para que seja condenada à indenização por danos morais.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por haver suficiente exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, inexistindo prejuízo à defesa e à prestação jurisdicional, bem como carreou os autos com os documentos necessários para a propositura da ação.
Ato contínuo, afasto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, haja vista que a discussão é despicienda nesta fase processual, consignando-se que nos termos da Lei 9.099/95, o acesso à primeira instância é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente.
Ausentes demais questões preliminares, passo à apreciação do mérito.
A análise do caso deverá ser feita à luz do , considerando a Código de Defesa do Consumidor relação consumerista existente entre as partes.
A parte autora se enquadra no conceito de destinatária final do serviço (art. do ) e a requerida figura como fornecedora do serviço (art. do ). 2º CDC 3º CDC Nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, no mercado de consumo, a oferta obriga o fornecedor e permite ao consumidor exigir o seu cumprimento, conforme autoriza o artigo 35: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Dessa forma, para os casos em que o fornecedor se recusa a cumprir a oferta ou a publicidade veiculada, o prevê as seguintes opções ao consumidor: (a) exigir o cumprimento forçado da CDC obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; (b) aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; (c) rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
No caso, a versão exposta pelo consumidor mostra-se idônea e deixou de ser desconstituída adequadamente pela loja ré.
O autor evidenciou nos autos a oferta reivindicada, divulgada por meio de folder com foto do produto (Ep. 1.2), descrição e valor, bem como juntou comprovantes que demonstram o efetivo pagamento (Ep. 1.3).
O descumprimento da oferta autoriza o consumidor pleitear o cumprimento forçado da obrigação ou a rescisão contratual, com ressarcimento da quantia paga.
Logo, verifico que estão presentes as condições para o acolhimento do pedido autoral.
Entretanto, em que pese a alegação de haver adquirido 2 (duas) centrais de ar, a autora apresentou somente um comprovante de pagamento, no valor de 839,00 reais, via cartão de crédito, conforme Ep. 1.6.
Sendo assim, resta comprovada a compra de somente um item no valor promocional.
Dos Danos Morais.
A autora pretende ainda a reparação por danos morais causados pelo requerido.
Entretanto, entendo que a situação vivenciada pela parte promovente não caracterizou ofensa séria à dignidade ou a sua personalidade, a fim de fazer jus a reparação indenizatória.
A indenização por danos morais é uma garantia de direitos individuais, inscrita na Constituição Federal, no art. 5º, incisos V e X, observando-se que a reparabilidade dos danos morais situa-se no fato de que a pessoa humana, além de ser titular de direitos patrimoniais, detém igualmente direitos atinentes a sua personalidade. É cediço destacar que não serão quaisquer sentimentos de incômodo ou de constrangimento que se consubstanciarão em danos morais, mas somente aqueles que se entranham na esfera íntima da pessoa como sensações contundentes e duradouras de dor, sofrimento ou humilhação.
Desse modo, somente haverá direito à reparação por danos morais, independente da responsabilidade ser objetiva ou subjetiva, se a angústia ou o sofrimento forem expressivos a ponto de causar grave humilhação e ofensa ao direito de personalidade.
No caso em questão, mostra-se descabida a concessão, porquanto ausente qualquer comprovação de transtorno extraordinário, não havendo abalo psíquico ou ofensa à esfera íntima da parte autora, que caracterize o dano extrapatrimonial, uma vez que as pequenas contrariedades da vida, os aborrecimentos, não são tidos como causa de indenização econômica.
Portanto, os meros dissabores não são suficientes para embasar o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO para, com lastro no art. 487, inciso I, do CPC: a) Condenar a ré ao cumprimento da oferta anunciada, devendo entregar ao autor o seguinte produto: 1 Central de Ar 9.000 Btus, Inverter, marca PHILCO.
Para tanto, deverá realizar, no prazo de até 15 dias após o trânsito em julgado, a entrega do produto ao consumidor, sob pena de multa diária de R$ 500 reais, limitada inicialmente a 15 dias.
Caso não mais disponível a produto adquirido pela consumidora, autorizo seja disponibilizada outro produto de igual ou superior qualidade. b) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Após as formalidades processuais, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Rorainópolis, data e assinatura no sistema.
RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis -
21/05/2025 10:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 10:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 16:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 19:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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26/03/2025 10:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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26/03/2025 10:13
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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24/03/2025 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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13/03/2025 14:53
Conclusos para decisão
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11/03/2025 09:31
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 19:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE BEATRIZ SANTANA DA SILVA
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03/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2025 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/01/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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23/01/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2025 11:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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22/01/2025 11:02
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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22/01/2025 11:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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22/01/2025 10:21
RETORNO DE MANDADO
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21/01/2025 15:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/01/2025 14:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/01/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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14/01/2025 12:07
Expedição de Mandado
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14/01/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2025 12:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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10/01/2025 07:54
Juntada de COMPROVANTE
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19/12/2024 11:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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09/12/2024 11:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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25/11/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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25/11/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2024 11:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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23/11/2024 08:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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21/11/2024 08:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/11/2024 20:29
Distribuído por sorteio
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19/11/2024 20:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/11/2024 20:29
Distribuído por sorteio
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19/11/2024 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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