TJRR - 0849274-14.2024.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/07/2025 04:47
DECORRIDO PRAZO DE OCIMAR DA CUNHA OLIVEIRA
-
22/07/2025 04:35
DECORRIDO PRAZO DE OCIMAR DA CUNHA OLIVEIRA
-
22/07/2025 03:00
DECORRIDO PRAZO DE OCIMAR DA CUNHA OLIVEIRA
-
22/07/2025 02:47
DECORRIDO PRAZO DE OCIMAR DA CUNHA OLIVEIRA
-
18/07/2025 08:11
DECORRIDO PRAZO DE TERRA BRASIL CONSTRUTORA E CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA - ME
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18/07/2025 08:11
DECORRIDO PRAZO DE DIVINO CORDEIRO DE TOLEDO
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18/07/2025 08:11
DECORRIDO PRAZO DE JARDIM AMERICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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11/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0849274-14.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Constituição de Renda) Classe Processual: OCIMAR DA CUNHA OLIVEIRA Exequente(s): DIVINO CORDEIRO DE TOLEDO Jardim America Empreendimentos Imobiliarios Ltda Executado(s): TERRA BRASIL CONSTRUTORA E CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA - ME DECISÃO Verifica-se dos autos que fora determinada a penhora online em relação aos executados Jardim America Empreendimentos Imobiliarios Ltda e TERRA BRASIL CONSTRUTORA E CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA – ME e a pesquisa de endereços do executado DIVINO CORDEIRO DE TOLEDO (EP ).
Resultado das buscas de endereços (EP 44-47).
Penhora online do débito com o bloqueio de valores na conta do executado DIVINO CORDEIRO DE TOLEDO, todavia, realizou-se o desbloqueio imediato posto que a decisão não determinou a penhora nas contas deste devedor (EP 60).
Manifestação da parte exequente reiterando os pedidos de penhora de valores das empresas executadas (EP 64). É o relato.
DECIDO.
INDEFIRO o pedido alinhavado, uma vez que já foi cumprida a determinação e realizada a pesquisa de bens por meio do sistema SISBAJUD, perdurando por 30 dias, sem encontrar valores nas contas das empresas executadas (EP 60).
Certifique-se quais os endereços do executado DIVINO CORDEIRO DE TOLEDO já foram diligenciados nos autos e se a busca realizada nos Eps 44-47 apresentou algum novo endereço possível para a citação.
Após, Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento à execução, indicando novo endereço para citação do executado DIVINO e/ou requerendo o que entender de direito.
Inexistindo a indicação de novo endereço ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
10/07/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 14:33
Expedição de Certidão - CERTIFICAR ENDEREÇOS
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10/07/2025 09:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/07/2025 07:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/07/2025 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 07:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2025 07:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2025 15:31
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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06/06/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2025 14:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - DESBLOQUEIO DE VALORES
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04/06/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - JUNTADA DE RESPOSTA
-
26/05/2025 08:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TEIMOSINHA - BLOQUEIO 30 DIAS
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06/05/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE TERRA BRASIL CONSTRUTORA E CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA - ME
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06/05/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE DIVINO CORDEIRO DE TOLEDO
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06/05/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JARDIM AMERICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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01/05/2025 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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01/05/2025 12:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/05/2025 12:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/05/2025 12:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/04/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
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25/04/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE SERASAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
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25/04/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
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25/04/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INFOJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
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24/04/2025 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2025 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2025 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 12:29
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
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26/03/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 00:00
DECORRIDO PRAZO DE JARDIM AMERICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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14/03/2025 00:00
DECORRIDO PRAZO DE TERRA BRASIL CONSTRUTORA E CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA - ME
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07/03/2025 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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07/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE OCIMAR DA CUNHA OLIVEIRA
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24/02/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 08:29
Juntada de COMPROVANTE
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17/02/2025 07:54
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 07:53
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 09:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/02/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/02/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/02/2025 09:40
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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07/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0849274-14.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Constituição de Renda) Classe Processual: OCIMAR DA CUNHA OLIVEIRA Exequente(s): DIVINO CORDEIRO DE TOLEDO Jardim America Empreendimentos Imobiliarios Ltda Executado(s): TERRA BRASIL CONSTRUTORA E CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA - ME PROCESSO AUTOINSPECIONADO – 2025 SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2025, de 29 de janeiro de 2025, DJE 7795, de 04/02/2025), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo.
De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual, devendo, contudo, ser alterado o assunto principal para a TPU 7691 – Inadimplemento.
No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise do embargos de declaração, que segue, os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção.
DECIDO.
Segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão, desde que opostos para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou, ainda, para corrigir erro material.
No caso dos autos, o exequente alega contradição entre a sentença de extinção e o pedido inicial da execução, visto que não se trata de cumprimento de sentença, mas sim de execução de título extrajudicial.
Verifica-se portanto que assiste razão ao credor, visto que apesar de constar nos autos o acordo homologado pelas partes no processo nº 0811290-98.2021.8.23.0010, a execução ora pretendida se refere ao contrato de parceria para execução de loteamento (EP 1.4).
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos, e no mérito DOU-LHES provimento para dar prosseguimento à execução de título extrajudicial.
Comprovado o recolhimento tempestivo das custas iniciais(EP 06), CITE-SE pessoalmente a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pague a dívida, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora de bens.
No mesmo ato, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 915, CPC), apresentar embargos à execução, independentemente de penhora (art. 914, CPC), certificando o cartório a sua tempestividade, bem como distribuindo-os por dependência e autuando-os em apartado, tudo nos termos do artigo 914, §1º, do CPC.
Faculta-se ao executado que, em reconhecendo o crédito do exequente, efetue o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, podendo pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
Nos termos do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sendo estes reduzidos pela metade em caso de pagamento integral débito no prazo de 03 (três) dias (art. 827, § 1º, CPC).
Consigna-se que, com o eventual prosseguimento da demanda e existência de outros incidentes, outra porcentagem poderá ser fixada tendo como paradigmas o trabalho realizado e a complexidade da causa, a teor do art. 827, §2º, do Código de Processo Civil.
Frisa-se que, nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizados nos períodos de férias forenses e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no caput do artigo 212 do aludido diploma legal, respeitando o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Admitido o processamento desta execução, desde já autorizo, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Deve a parte, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Advirto que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, podendo o Juízo, de ofício, assim promover.
O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, indenizará a parte contrária.
Advirto, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC).
Deve a parte executada, a partir de sua citação ou intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC).
Deixando de quitar a dívida exequenda dentro do prazo legal, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação.
Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor.
Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados.
Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC).
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1.
Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; 2.
Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; 3.
Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; 4.
Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2025”; e 5.
Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
06/02/2025 14:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/02/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 11:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/02/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE TERRA BRASIL CONSTRUTORA E CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA - ME
-
14/12/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE DIVINO CORDEIRO DE TOLEDO
-
14/12/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JARDIM AMERICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
05/12/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 11:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2024 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2024 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2024 16:26
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
-
12/11/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2024 17:48
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
07/11/2024 17:48
Distribuído por sorteio
-
07/11/2024 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2024 17:48
Distribuído por sorteio
-
07/11/2024 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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