TJRR - 0852672-66.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE DEBORAH ALVES QUADROS
-
26/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RAITON MAR DA SILVA
-
15/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AÉREAS S/A
-
15/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 13:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
04/04/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
04/04/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
04/04/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AÉREAS S/A
-
02/04/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 10:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2025 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 08:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2025 16:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2025 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 11:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2025 11:49
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/03/2025 11:49
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/03/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2025
-
07/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DEBORAH ALVES QUADROS
-
07/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RAITON MAR DA SILVA
-
22/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AÉREAS S/A
-
16/02/2025 22:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2025 22:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 08:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0852672-66.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$19.630,94 Polo Ativo(s) DEBORAH ALVES QUADROS Rua JT 11, 217 - BOA VISTA/RR RAITON MAR DA SILVA Rua JT 11, 217 - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) TAM LINHAS AÉREAS S/A Avenida Capitão Ene Garcez, 100 Praça Santos Dumont Aeroporto de Boa Vista/seg a sex das 10 as 16 hrs a direita da entrada principal - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-000 - Telefone: (11) 5582-9480 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Ab initio, em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Aanálise dos autos revela tratar-se de pleito de indenização por danos morais e materiais em decorrência de cancelamento de passagem aérea, inexistindo acompanhamento a contento da demanda apresentada pelosconsumidores.
Quanto ao tema, oportuno registrar que a colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis consolidou entendimento de que a ausência de acompanhamento a contento da demanda apresentada pelo consumidor, com ocancelamento de passagem sem aviso prévio razoável, por constituir violação ao dever de informação, configura falha da prestação do serviço, ensejando a reparação por danos materiais e morais: “DIREITO DO CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO.
RECURSO INOMINADO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL.
PROVIMENTO PARCIAL.I.
CASO EM EXAMERecurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo, gerando atraso de aproximadamente 24 horas.
Os recorridos alegaram ausência de aviso prévio e assistência material, enquanto o recorrente justificou o cancelamento por manutenção emergencial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento de voo, com atraso significativo e ausência de assistência, configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer o valor adequado para a indenização.III.
RAZÕES DE DECIDIRA manutenção emergencial da aeronave caracteriza fortuito interno, que não exclui a responsabilidade objetiva do transportador, conforme o art. 14 do CDC.A ausência de comprovação da comunicação prévia e do fornecimento de assistência material violou o dever de cuidado com os passageiros, causando transtornos que extrapolam meros aborrecimentos.A fixação do valor indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi considerada desproporcional, sendo reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada recorrido, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa e observando a capacidade econômica das partes.IV .
DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido para reduzir a condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por recorrido, mantendo-se os demais termos da sentença.Tese de julgamento: “A manutenção emergencial de aeronave configura fortuito interno, não excluindo a responsabilidade civil da transportadora aérea.
A ausência de assistência material e de comunicação prévia em casos de cancelamento de voo, com atraso significativo, caracteriza dano moral indenizável.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, prevenindo enriquecimento sem causa”._______Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Resolução nº 400/ANAC, arts. 12 e 27 (TJRR – RI 0810324-33.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 20/12/2024, public.: 26/12/2024)” No caso alçado a debate, a análise do conjunto probatório revela a verossimilhança dos fatos narrados no concernente a efetiva configuração da falha na prestação do serviço, porquanto além de restar comprovado cancelamento da passagem aérea sem aviso prévio razoável aosconsumidores, não houve o acompanhamento a contento da demanda apresentada, tornado imperativa a reparação pelos prejuízos, que extrapolaram o mero dissabor cotidiano.
Por outro lado, a parte requerida não logrou êxito em demonstrar documentalmente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido, devendo responder pelos danos causados, posto tratar-se de responsabilidade objetiva (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90), justificando a procedência da ação.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito, condenando a parte requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 630,94(seiscentos e trinta reais e noventa e quatrocentavos), monetariamente corrigidos contados do pagamento, com juros moratórios legais contados da citação, e em indenização por danos morais, arbitrados em R$ 3.500,00 (trêsmile quinhentos reais), para cada requerente, monetariamente corrigidos pelo índice adotado pelo TJ/RR, a partir da data da sentença, com juros de 1% ao mês, a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução dos credores e, havendo, intime-se a parte devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
06/02/2025 14:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/02/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE DEBORAH ALVES QUADROS
-
01/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RAITON MAR DA SILVA
-
31/01/2025 17:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2025 10:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2025 10:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/01/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
14/01/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 08:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/12/2024 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2024 11:52
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/12/2024 23:44
RETORNO DE MANDADO
-
06/12/2024 09:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/12/2024 09:24
Expedição de Mandado
-
06/12/2024 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/12/2024 09:35
Distribuído por sorteio
-
02/12/2024 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2024 09:35
Distribuído por sorteio
-
02/12/2024 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832345-81.2016.8.23.0010
Bradesco S.A.
Edson Pedro de Azevedo
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 02/08/2017 12:43
Processo nº 0830461-70.2023.8.23.0010
Edilson de Souza
Estado de Roraima
Advogado: Ernani Batista dos Santos Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 23/08/2023 16:12
Processo nº 0800835-60.2019.8.23.0005
Banco do Brasil S.A.
Mayco Castiano Simon
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 22/11/2019 13:36
Processo nº 0821676-85.2024.8.23.0010
Neuma Simplicio de Andrade
Estado de Roraima
Advogado: Christiane Mafra Moratelli
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 22/05/2024 11:11
Processo nº 0845449-62.2024.8.23.0010
Gecivaldo Tomaz
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Andressa Santoro Angelo
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 14/10/2024 05:30