TJRR - 0800351-35.2025.8.23.0005
1ª instância - Comarca de Alto Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/07/2025 04:30
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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22/07/2025 02:41
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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21/07/2025 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 00:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/07/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/07/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2025 14:07
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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02/07/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 22:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 08:09
Juntada de MEMORANDO EXPEDIDO
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27/06/2025 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:34
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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26/06/2025 16:34
Distribuído por sorteio
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26/06/2025 16:33
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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26/06/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 10:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/06/2025 12:56
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE VARA CÍVEL ÚNICA DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Antônio Dourado de Santana, 595 - Forum de Alto Alegre - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: [email protected] Processo: 0800351-35.2025.8.23.0005 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$5.340,09 Autor(s) ELZA MESQUITA DA SILVA Rua Nova Vida , 305 - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 Réu(s) Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Rua Canadá, 387 - Jardim América - SAO PAULO/SP - CEP: 01.436-000 TERMO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DATA: 10/06/2025 - 10:40 HORAS PARTES PRESENTES: Presente a MMª Juíza de Direito Titular da Comarca de Alto Alegre/RR, Dra.
SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES (videoconferência).
Presente a parte autora ELZA MESQUITA DA SILVA, Presente o Defensor Público, Dr.
VANDERLEI OLIVEIRA (videoconferência), Presente a Requerida CREFISA S/A CRÉDITO representada por sua preposta BEATRIZ DECO BISPO MAIOLINI SILVEIRA CPF: *61.***.*59-33 (videoconferência), Presente o Advogado, Dr.
JOÃO VITOR LORICO PALLOTTA OAB N 31.200-MS (videoconferência).
A presente audiência foi realizada de forma híbrida, por videoconferência e presencialmente, considerando a adoção do juízo 100% digital, nos termos do que dispõe a resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Aberta a audiência: 1.
Não houve Proposta de acordo pela parte requerida.
DESPACHO 1 Vista à parte autora para réplica, a contar da presente data de audiência.
O presente termo de audiência foi lavrado por mim, Guilherme de Oliveira Félix, Estagiário de Direito.
SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Juíza de Direito -
10/06/2025 17:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/06/2025 16:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 14:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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09/06/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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03/06/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE VARA CÍVEL ÚNICA DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Antônio Dourado de Santana, 595 - Forum de Alto Alegre - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800351-35.2025.8.23.0005 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Negócio Jurídico C/C Ação De Obrigação De Fazer C/C Indenização Por Danos Morais C/C Tutela De Urgência ajuizada por ELZA MESQUITA DA SILVA contra o CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
A parte autora informa, inicialmente, que recebe benefício pago pelo INSS, junto a sua conta bancária vinculada ao banco Caixa Econômica Federal vinculada a agência 4322 e conta 757573334-6.
Afirma, ainda, que a parte requerida, passou a efetuar descontos mensais de sua aposentadoria no valor mensal sendo um no valor de R$ 170,05 (cento setenta reais e cinco centavos) e outro no valor de R$ 170,04 (cento setenta reais e quatro centavos) perfazendo um valor total assim de R$ 340,09 (trezentos quarenta e nove centavos), sem sua autorização e conhecimento.
Desse modo, cautelarmente, requer que seja determinado que o réu suspenda os descontos mencionados, no mérito, requer: a declaração de inexistência/cancelamento dos contratos impugnados, a repetição do indébito e indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Trouxe documentos no evento 01. É o relatório, passo a decidir.
Os efeitos práticos da tutela, em regra, serão usufruídos pela parte vencedora após o trânsito em julgado da sentença ou do julgamento de recurso de apelação com efeito suspensivo.
Justifica-se a antecipação de tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida.
Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato.
No entanto, conceder à parte requerente os efeitos da tutela antes de instruir o processo e oferecer ao adversário o direito ao contraditório e a ampla defesa, pode levar a decisões incorretas, pois nem sempre aquele que alega é o verdadeiro titular do direito.
O legislador estabeleceu precisos requisitos para a antecipação da tutela, conforme se observa no artigo 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Portanto, em um juízo de cognição sumária, devem ser demonstrados no caso concreto elementos que denotem a probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso específico, quanto aos elementos que denotam a probabilidade do direito, a parte requerente afirma que não contratou os serviços de contribuição que originou a demanda e demonstra que as movimentações estão ativas e são efetivadas mês a mês.
Por outro lado, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a parte autora demonstra, por meio de documentos, que a parte ré efetiva as movimentações mensais, o que por si só causa dano.
Destarte, em juízo de cognição sumária, verifico lastro probatório mínimo que demonstra o direito alegado pela autora, sendo a suspensão das cobranças medida necessária para resguardar os seus direitos de qualquer violação.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência vindicada, nos termos do artigo 300 do CPC, para DETERMINAR que o requerido, imediatamente, SUSPENDA, os descontos vinculados a conta bancária de titularidade da autora, sendo banco Caixa Econômica Federal, agência 4322 e conta 757573334-6, até ulterior deliberação deste r.
Juízo, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 537 do CPC/15.
Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Determino a inversão do ônus da prova, tendo em vista se tratar de demanda consumerista e está demonstrada a hipossuficiência da parte autora.
Designo audiência de conciliação para 10/06/2025, às 10:40h.
Proceda-se a citação do requerido para oferecer contestação, bem como a sua intimação da decisão concessiva da tutela provisória de urgência.
Por fim, intime a parte autora acerca da decisão concessiva da tutela provisória de urgência.
Sinalizar o feito, nos termos do art. 1.048, do CPC.
Cumpram-se.
ALTO ALEGRE, 24/4/2025.
SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
21/05/2025 10:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 10:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 09:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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14/05/2025 09:57
RETORNO DE MANDADO
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13/05/2025 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 12:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 15:43
Expedição de Mandado
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09/05/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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29/04/2025 11:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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24/04/2025 16:24
CONCEDIDO O PEDIDO
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24/04/2025 10:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/04/2025 10:03
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/04/2025 10:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/04/2025 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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