TJRR - 0821081-52.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
28/07/2025 22:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/07/2025 22:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/07/2025 22:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/07/2025 19:59
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
28/07/2025 19:59
Distribuído por sorteio
-
28/07/2025 19:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/07/2025 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 19:58
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 19:56
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
-
21/07/2025 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/07/2025 18:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/07/2025 11:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/07/2025 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo: 0821081-52.2025.8.23.0010 Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 24 é tempestivo e apresenta preparo. a parte recorrida para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
INTIMO Boa Vista, 25 de junho de 2025.
MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário -
26/06/2025 11:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/06/2025 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSEMAR DE OLIVEIRA CARVALHO
-
25/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
23/06/2025 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/06/2025 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0821081-52.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$59.478,94 Polo Ativo(s) JOSEMAR DE OLIVEIRA CARVALHO Rua Acre, 984 - Estados - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-510 Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
AV AV.
GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Tratam os autos de ação declaratória c/c indenização por danos materiais e moraisproposta por JOSEMAR DE OLIVEIRA CARVALHOem face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando a cobrança indevida do seguro denominado “Seguro Crédito Protegido”, sem a sua autorização ou anuência.
O autor afirma que desde o ano de 2020 foram realizados descontos mensais em sua conta, totalizando o montante de R$ 9.739,47, sem que houvesse qualquer contratação válida e voluntária.
Requereu a declaração de inexistência da contratação, restituição em dobro do valor pago e compensação por danos morais.
O réu, por sua vez, apresentou contestação (Ep. 13.1), sustentando que a contratação foi realizada pelo próprio autor, que não houve irregularidade e que não se configura ofensa a direito de personalidade a justificar reparação moral.
Alegou ainda indícios de advocacia predatória, mencionando a atuação repetitiva do patrono da parte autora em demandas semelhantes.
A parte autora apresentou documentos no Ep. 1.1, incluindo comprovantes dos descontos questionados, bem como tentativa frustrada de obtenção do contrato, o qual não foi apresentado pela instituição financeira.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se documentalmente comprovados, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Ab initio, em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), conforme Súmula STJ n. 297.
Compulsando os autos, não há comprovação inequívoca da contratação do serviço “Seguro Crédito Protegido” pelo autor, ônus que incumbia à instituição financeira (art. 373, II, do CPC).
A mera alegação de que a contratação foi realizada pelo autor não se mostra suficiente à luz do CDC, tampouco foi apresentado qualquer documento assinado, gravação ou comprovante de adesão formal, descumprindo-se, inclusive, a Resolução CMN nº 3.919/2010, que exige autorização prévia, expressa e comprovada para cobrança de tarifas e seguros bancários.
Assim, olvidando a parte requerida da demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido, ônus que competia (art. 373, II, do CPC), justificando a declaração de sua inexigibilidade: “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO. (...).
TAXAS E TARIFAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA PACTUAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária viabilizam a cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos pelas instituições financeiras, desde que a cobrança esteja expressamente prevista em contrato, o que não foi demonstrado no caso dos autos.
Precedentes.4.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.604.929/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020)” “DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO CONTRATO N. 933192457.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a prática de venda casada em relação a seguro vinculado a contrato de empréstimo e determinou a restituição em dobro dos valores descontados a título de “Seguro Crédito Protegido”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve a contratação do serviço “Seguro Crédito Protegido”, se ocorreu venda casada e verificar a obrigatoriedade de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As cobranças relativas ao “Seguro Crédito Protegido” são indevidas, visto que o recorrente não comprovou a regular contratação do serviço, descumprindo o ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A restituição em dobro dos valores descontados irregularmente deve ser mantida, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange ao contrato nº 933192457, não há evidências de que a contratação do seguro foi condicionada à concessão do empréstimo.
Nesse ponto, não se caracteriza a prática de venda casada, devendo ser excluída a declaração de nulidade e inexigibilidade desse contrato.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “A cobrança de valores indevidos a título de “Seguro Crédito Protegido” enseja a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.” (TJRR – RI 0824017-84.2024.8.23.0010, Rel.
Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 20/12/2024, public.: 24/01/2025)” “JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESPECÍFICO PARA A CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS.
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVER DE RESTITUIR, EM DOBRO, O VALOR PAGO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0805676-10.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 13/07/2024, public.: 15/07/2024)” “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA OU CERCEAMENTO DE DEFESA, AMBAS AS PARTES CONCORDARAM COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AFASTADA A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA, O CASO NÃO TRATA DE VÍCIO OCULTO.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
PRAZO PRESCRICIONAL É DECENAL.
ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESPECÍFICO PARA A CONTRATAÇÃO DE PACOTEDE SERVIÇOS.
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO O VALOR PAGO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (TJRR – RI 0834098-63.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 20/08/2023, public.: 23/08/2023)” Em se tratando de cobrança indevida, cabível a repetição em dobro do indébito, ex vi do art. 42, Parágrafo único, do CDC, observado o prazo prescricional, merecendo procedência a ação neste particular, contudo, diante da ausência de comprovação de situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como a honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados pelo ordenamento pátrio, não se revela possível a condenação em danos morais: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL DA COBRANÇA“ADIANTAMENTO DE DEPOSITANTE”.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVER DERESTITUIR EM DOBRO O VALOR PAGO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
OS DANOS NÃO ULTRAPASSARAM A ESFERA PATRIMONIAL.
A COBRANÇA INDEVIDA POR SI SÓ NÃO ACARRETA O DEVER DE REPARAR O DANO MORAL.
SENTENÇA DE ORIGEM REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJRR – RI 0800610-98.2021.8.23.0060, Rel.
Juiz PAULO CEZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 19/06/2022, public.: 20/06/2022) Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito, declarando ainexigibilidade da contratação “Seguro Crédito Protegido”, e condenando a parte requerida ao pagamento em dobro do indébito totalizando totalizando R$ 19.478,94 (dezenove mil, quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos), com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução da credora e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
05/06/2025 08:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/06/2025 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 12:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/06/2025 09:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/06/2025 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
28/05/2025 18:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/05/2025 18:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSEMAR DE OLIVEIRA CARVALHO
-
28/05/2025 00:00
Intimação
SUBSTABELECIMENTO MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/RJ sob o nº 110.501 e PATRÍCIA SHIMA, brasileira, advogada, inscrita na OAB/RJ sob o n° 125.212, ambos com escritório na Rua Santa Luzia, nº 651, 17º andar, Centro - Rio De Janeiro, CEP 20030-042, substabelecem, com reserva de iguais, nos termos da procuração e/ou substabelecimento que lhes foi outorgado, em favor do substabelecido CARLOS MARTINS SOUTO NETO, inscrito na OAB/BA sob o nº 43.425.
Rio de Janeiro, 10 de março de 2024.
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ 110.501 / OAB/BA 25.419 OAB/MG 137.232 / OAB/SE 476-A OAB/DF 38.708 / OAB/SP 333.300 OAB/PR 69.276 / OAB/MA 12.884-A OAB/RS 93.275-A / OAB/SC 43.949 OAB/ES 15.130 / OAB/MT 27.321-A OAB/MS 21.762-A / OAB/AM A15.24 OAB/RO 11.519 / OAB/PE 44.028 OAB/CE 47.771-A PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ 125.212 OAB/SP 332.068 OAB/MG 137.548 OAB/DF 54.131 OAB/PE 43.618 OAB/MS 21.952-A OAB/BA 66.213 OAB/ES 32.861 OAB/MT 27.763-A SUBSTABELECIMENTO CARLOS MARTINS SOUTO NETO, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/BA sob nº 43.425, com escritório estabelecido na Rua Alceu Amoroso Lima, nº 786, Ed.
Tancredo Neves Trade Center, Caminho das Árvores, Salvador - BA, CEP 41820-770, substabelece, com reserva de iguais, em favor dos substabelecidos: ANA CLAUDIA VELOSO SANTA ISABEL, inscrita (a) na OAB/BA sob o nº 56.109; BRUNO QUEIROZ RABELO, inscrito (a) na OAB/ CE sob o nº 21.041; CARLOS HENRIQUE ARAUJO SANTIAGO, inscrito (a) na OAB/ CE sob o nº 20.966; JACKELINE DE CASTRO PONTES, inscrito (a) na OAB/ CE sob o nº 35.954; RENATA COLARES DOS SANTOS SOARES, inscrito (a) na OAB/ CE sob o nº 27.375; DAVID AIRES ARAUJO, inscrito (a) na OAB/ CE sob o nº 18.177; VANESSA SANDRINE SANTOS DE SOUZA, inscrito (a) na OAB/ SE sob o nº 11.811; DANIELLA RODRIGUES FEITOSA, inscrito (a) na OAB/ SE sob o nº 10.230; DIEGO SOUTO DE ABREU, inscrito na OAB/BA sob o nº 33.418; CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU, inscrito na OAB/BA sob o nº 26.851; ITALO FALC̃O QUEIROZ, inscrito na OAB/BA sob o nº 33.543; UBALDO FÉLIX GONZAGA JÚNIOR, inscrito na OAB/BA sob o nº 24.879; GABRIEL JOSÉ MEDEIROS SERRA, inscrito na OAB/PE sob nº 54.274; DYEGO HENRIQUE DA SILVA PARIS, inscrito na OAB/PE sob nº 58.946.
Rio de Janeiro, 10 de março de 204..
Assinado de forma digital por SOUTO NETO D-0a3d'o0s0:'2022.11.16 17:01:35 OAB/BA nº 43.425 CARLOS MARTINS CARTA DE PREPOSIÇÃO CARLOS MARTINS SOUTO NETO, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/BA sob nº 43.425, com escritório estabelecido na Rua Alceu Amoroso Lima, nº 786, Ed.
Tancredo Neves Trade Center, Caminho das Árvores, Salvador - BA, CEP 41820-770, por instrumento particular, nomeia e constitui como preposto da empresa Outorgante: BRUNO QUEIROZ RABELO, inscrito no CPF/MF sob o nº *55.***.*67-04; CARLOS HENRIQUE ARAUJO SANTIAGO, inscrito nº CPF/MF sob o nº *04.***.*40-72; GARDENIA DE SOUZA MACIEL, inscrita no CPF/MF sob o nº *27.***.*00-12; RENATA COLARES DOS SANTOS SOARES, inscrita no CPF/MF sob o nº *26.***.*74-05; DAVID AIRES ARAUJO, inscrito no CPF/MF sob o nº *89.***.*51-49; RAPHAEL SILVA LIMA ANDRIANI, inscrito no CPF/MF sob o nº *15.***.*30-00; SUZANE DO ROSARIO BARBOSA, inscrito no CPF/MF sob o nº *69.***.*42-15; LISANGELA MARIA AIRES, inscrito no CPF/MF sob o nº *01.***.*46-24; SOSTENES DO ROSARIO BARBOSA, inscrito no CPF/MF sob o nº CPF *79.***.*10-15; SINEVALDO DO ROSARIO BARBOSA, inscrito no CPF/MF sob o nº CPF *79.***.*80-00; PAULO CESAR TEIXEIRA BARBOSA, inscrito no CPF/MF sob o nº CPF *99.***.*57-49; ITALO FALCAO QUEIROZ, inscrito no CPF/MF sob o nº *33.***.*53-76; DIEGO SOUTO DE ABREU, inscrito no CPF/MF sob o nº *19.***.*78-07; VANESSA SANDRINE SANTOS DE SOUZA, inscrita no CPF/MF sob o nº *10.***.*47-04; THAYNA SANTANA DE ANDRADE, inscrita no CPF/MF sob o nº *53.***.*03-89; DANIELLA RODRIGUES FEITOSA, inscrita no CPF/MF sob o nº *58.***.*22-12; FELIPE ALENCAR FILHO, inscrito no CPF/MF sob o nº *08.***.*64-70; ANTONIO CARLOS SANTANA SOUZA, inscrito no CPF/MF sob o nº *57.***.*48-20, CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU, inscrito no CPF/MF sob o nº *07.***.*81-21; RAFAELA RIBEIRO LIMA, inscrita no CPF/MF sob o nº *71.***.*22-40; ANA ROSA GALVÃO DE MENDONÇA FURTADO inscrita no CPF/MF sob o nº *53.***.*25-72; JOSIAS SOUTO MAIOR JUNIOR, inscrito no CPF/MF sob o nº *39.***.*43-87; FREDERICO JORGE MENESCAL, inscrito no CPF/MF sob o nº *23.***.*39-53, MATHEUS MENDONÇA FURTADO DO AMARAL, inscrito no CPF/MF sob o nº *11.***.*50-56; YAGO TELES BESSA DE ARAÚJO, inscrito no CPF/MF sob o nº *07.***.*28-21; DAVID VIEIRA, inscrito no CPF/MF sob o nº *02.***.*77-13; IVANEIDE MARIA CAVALCANTI DA SILVA, inscrita no CPF/MF sob o nº *62.***.*67-15; IVALDO VIEIRA CABRAL, inscrito no CPF/MF sob o nº *91.***.*34-72; JANAINA PATRÍCIA DOS NASCIMENTO, inscrita no CPF/MF sob o nº *49.***.*66-41.
TAMARA LUCAS PINHO, CPF *55.***.*42-30 CARLOS EDUARDO SOUTO DE ABREU, inscrito no CPF nº *80.***.*18-60 Rio de Janeiro, 10 de março de 2024.
CARLOS MARTINS SOUTO NETO Assinado de forma digital por -D0a3d'o0s0:' 2022.11.16 17:01:55 OAB/BA nº 43.425 -
27/05/2025 16:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/05/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/05/2025 11:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 11:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 04:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/05/2025 05:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2025 09:00
Distribuído por sorteio
-
12/05/2025 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2025 09:00
Distribuído por sorteio
-
12/05/2025 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Wilclef Castro Pessoa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 31/05/2023 15:51