TJRR - 0803112-58.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:30
TRANSITADO EM JULGADO
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01/07/2025 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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24/06/2025 09:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803112-58.2024.8.23.0010 APELANTE: GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO ADVOGADA: DOLANE PATRÍCIA SANTOS SILVA SANTANA APELADA: SILMARA BARBY SILVA SANTOS ADVOGADO: SEM CADASTRO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista que julgou improcedente o pedido da ação de imissão na posse nº. 0803112-58.2024.8.23.0010 (EP 54).
O apelante alega que (EP 54): a) o Magistrado reconheceu a ausência de individualização do imóvel, mas decidiu o mérito, quando deveria ter extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual essencial; b) o art. 485, IV e VI, do CPC impõe a extinção do processo nos casos em que não há constituição válida do feito; c) a ausência de delimitação clara e individualização do imóvel compromete a defesa da parte ré e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV).
Requereu o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, no sentido de a ação ser extinta sem resolução do mérito.
Subsidiariamente, pede a sua anulação para que seja possibilitado ao autor sanar o vício da inicial, apresentando documentos de individualização do imóvel.
Sem contrarrazões.
Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
A controvérsia recursal consiste em definir se a sentença que julgou improcedente o pedido da ação de imissão na posse, sob o fundamento de ausência de individualização do imóvel reivindicado, deve ser reformada para extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Nos termos do artigo 1.228 do CC, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, tendo ainda o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha.
A imissão de posse é o meio processual pelo qual o proprietário busca obter seu direito à posse do imóvel.
Para a concretização do referido direito à parte, deve ficar comprovado seu direito de propriedade, sendo necessário a expressa delimitação e caracterização do bem.
Assim, para o êxito da demanda, é imprescindível que o autor demonstre de forma cumulativa: a) domínio sobre o imóvel; b) individualização precisa do bem; c) posse injusta do réu.
A clareza e individualização do bem é fundamental, porque a sua finalidade é dar ao proprietário a posse do bem, unificando os direitos de propriedade e posse.
Não ocorrendo a demarcação certa da área que pertence ao autor, carecem de interesse de agir devendo prevalecer a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Versa sobre entendimento presente em precedente deste Tribunal, proferido na apelação cível n. 0842154-51.2023.8.23.0010, de relatoria da Desª Elaine Bianchi, cuja a ementa é a seguinte: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
AFASTADA.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISOS IV e VI, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A ação de imissão na posse exige, cumulativamente, a comprovação da propriedade, a individualização do imóvel e a demonstração da posse injusta.
A ausência de qualquer desses requisitos compromete o desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
A falta de individualização do imóvel impede a delimitação exata da área reivindicada, o que inviabiliza o julgamento do mérito e caracteriza a ausência de interesse de agir, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. 3.
A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido por ausência de individualização do imóvel, adentrou indevidamente o mérito, desconsiderando a ausência de pressuposto essencial à propositura da demanda. 4.
O correto seria extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos dos incisos IV e VI do art. 485 do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo e pela inadequação da via eleita. 5.
Recurso conhecido e provido.” (TJRR – AC 0842154-51.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 30/04/2025, public.: 30/04/2025).
No caso em análise, a própria sentença reconhece expressamente que: a) a matrícula n. 105383 não individualiza o lote supostamente ocupado pela parte ré, tratando-se de área extensa, não parcelada e com domínio útil registrado em nome do autor, mas com propriedade plena pertencente à União Federal; b) a referida matrícula não contém descrição específica ou georreferenciada do lote em litígio, tampouco comprova que o mesmo esteja contido nos limites daquela área; c) o autor não logrou êxito em provar a posse injusta da parte ré, tampouco sua própria posse anterior sobre o imóvel.
A despeito dessas constatações, o Magistrado de 1º. grau avançou no mérito, prolatando sentença de improcedência do pedido, quando, na realidade, deveria ter reconhecido a ausência de pressuposto processual essencial à constituição válida da demanda.
Com efeito, a extinção da ação deveria ter sido sem resolução do mérito, diante da ausência de individualização do imóvel litigioso.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença apenas quanto à extinção do processo, que passa a ser sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Mantenho os demais termos inalterados. À Secretaria para as devidas providências.
Após, arquive-se.
Boa Vista/RR, 28 de maio de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
29/05/2025 10:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 22:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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14/05/2025 10:09
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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14/05/2025 10:09
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 10:08
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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